TJPI - 0852137-13.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852137-13.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: SANDRA MARIA CRUZ DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão em que se postula a revisão de um contrato.
A parte autora apresentou manifestação incidental, na qual requereu a homologação de termo de composição amigável (id 77500673). É o que basta relatar.
Decido.
As partes não supriram a ausência do termo de autocomposição, fato acima mencionado.
A presente ação visava unicamente a revisão de contrato celebrado pela parte autora com a parte ré.
A parte ré informou que o objeto do feito foi solucionado através de autocomposição extrajudicial.
Não se insurgindo contra os provimentos judiciais proferidos nestes autos ou mesmo informando a persistência de interesse no prosseguimento do feito, o autor não sustentou a existência de interesse com o prosseguimento da demanda.
Assim, esgotou-se completamente o conteúdo da ação, não possuindo a esta altura nenhuma razão lógica para continuar em tramitação.
Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de não poder sequer ser analisada.
Sobre o ponto, verifica-se que o art. 485, VI, do CPC, estabelece: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” O presente feito, pois, perdeu o seu objeto.
Assim, revela-se desnecessário o prosseguimento desta ação, devendo, por isto, ela não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições da ação, carecendo a parte autora, portanto, de interesse processual.
Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado.
Portanto, a ação que quando de seu ajuizamento demonstrava-se necessária, agora não mais o é.
Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC (id 77500673).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/07/2025 07:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CRUZ DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2024 08:18
Recebidos os autos.
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08/05/2024 08:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/01/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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18/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:39
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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17/01/2024 12:30
Recebidos os autos.
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11/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:21
Outras Decisões
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05/12/2023 15:23
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 07:40
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CRUZ DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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