TJPI - 0800348-66.2021.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800348-66.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RAIMUNDO MANOEL DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO MANOEL DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em síntese, que é titular da unidade consumidora de código único nº 0304531-5 e que, em 04/03/2021, teve o fornecimento de energia suspenso indevidamente.
Alega que a suspensão foi motivada por uma fatura do mês de dezembro de 2020 (R$ 72,70),a qual já havia sido paga em 10/02/2021, inclusive em valor superior R$ (144,49) por um suposto erro no sistema da ré.
Afirma que, mesmo assim, para obter a religação do serviço essencial, foi coagido a pagar novamente a mesma fatura em 04/03/2021.
Com base nesses fatos, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do valor pago indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em despacho de Id. 17362884, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e, dispensada a audiência de conciliação em razão do contexto pandêmico, determinou-se a citação da ré para apresentar defesa.
A ré apresentou contestação (Id. 17612138), alegando, em síntese, a legitimidade de sua conduta.
Sustentou que o corte de energia decorreu de débito inadimplido, precedido de regular notificação na fatura subsequente.
Defendeu que a suspensão é exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Argumentou, ainda, pela ausência de comprovação do dano moral e pugnou pela total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (Id. 18473845), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a tese de pagamento prévio e em duplicidade, e reiterando os pedidos iniciais.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 57725358), ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 58738764 e 59863252).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões fáticas relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, ocorrida em 04/03/2021.
A resolução da lide passa, impreterivelmente, pela análise de uma questão prejudicial de fato: a existência ou não de inadimplência do autor à época do corte.
O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que a fatura referente ao consumo de dezembro de 2020 teria sido paga.
A ré, por seu turno, defende a existência do débito e a consequente legalidade do seu ato, afirmando que a notificação prévia foi devidamente realizada na fatura subsequente e que o corte somente foi efetuado por ausência de pagamento.
A distribuição do ônus da prova é matéria de direito processual que merece exame apurado.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O ônus da prova é do fornecedor.
Nesse diapasão, ao analisar o conjunto probatório, verifico que o fornecedor logrou êxito em comprovar fatos que desconstituem o direito do autor, ou seja, que o débito foi notificado, e não foi pago de forma devida.
A narrativa autoral de que o sistema do banco teria lido um valor a maior é uma mera alegação, desprovida de qualquer suporte probatório.
Caberia ao autor, se assim entendesse, diligenciar junto à instituição financeira para obter um extrato detalhado ou uma declaração que comprovasse que o pagamento foi realizado com erro.
Além do mais, não é comum fazer pagamento em valor dobrado e deixar por isso mesmo.
Por outro lado, a concessionária ré demonstrou, por meio do documento de Id. 17612443 (p. 73), ter realizado a notificação prévia do débito em aberto, em destaque na fatura subsequente, em estrita observância ao que dispõe o artigo 173 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Dessa forma, inexistindo nos autos prova robusta da quitação do débito antes da suspensão do serviço, presume-se a inadimplência do consumidor.
E, estando o consumidor inadimplente e tendo sido previamente notificado, a suspensão do fornecimento de energia elétrica constitui exercício regular de um direito da concessionária, conforme autorizado pelo art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95.
Afastada a ilicitude da conduta da ré, porquanto agiu em exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), desvanecem os pilares da responsabilidade civil.
Não há, pois, que se falar em dever de indenizar por danos morais, porquanto ausente o pressuposto essencial do ato ilícito.
Por conseguinte, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
18/07/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:16
Conclusos para decisão
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05/04/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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29/03/2022 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/03/2022 23:59.
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12/03/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 20:56
Conclusos para despacho
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19/07/2021 20:55
Juntada de Certidão
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19/07/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2021 07:22
Juntada de Petição de ofício
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08/06/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2021 07:53
Juntada de Certidão
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07/06/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 16:48
Conclusos para despacho
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27/04/2021 16:48
Juntada de Certidão
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27/04/2021 16:20
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 16:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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