TJPI - 0803365-92.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803365-92.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Tarifas, Vendas casadas] AUTOR: MABIO BARROSO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que, devidamente intimado dia 21/07/2025, Segunda-Feira a parte Promovida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, através de seu advogado(a) habilitado(a) nos autos interpôs RECURSO INOMINADO, no dia 31/07/2025, TEMPESTIVAMENTE, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95 e requereu a justiça gratuita.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 80150692.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 15 de agosto de 2025.
JOARILANDO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
19/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 04:34
Decorrido prazo de MABIO BARROSO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 22:17
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/07/2025 22:17
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803365-92.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas, Vendas casadas] AUTOR: MABIO BARROSO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por MABIO BARROSO DA SILVA em desfavor do BANCO AYMORÉ S/A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGURO E PREVIDÊNCIA S/A. - ID. 68104393.
O autor alega que firmou contrato junto ao réu - BANCO AYMORÉ S/A. e que percebeu a cobrança referente ao seguro prestamista, tarifa de registro de contrato no órgão de trânsito e tarifa de avaliação de bens, os quais aduz desconhecer - ID. 68104393.
Após, os requeridos alegaram a regularidade na contratação e ausência de pedido de cancelamento do autor acerca dos descontos objeto do litígio.
Juntou cópia do contrato assinado pelo demandante - ID. 71795055 e seguintes.
Audiência UNA realizada em 16/04/2025, tendo as partes apresentado manifestações remissivas ao já exposto nos autos - ID. 74282544.
Relatório sucinto, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, inciso VIII, do aludido Diploma Consumerista.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma estar sendo cobrada indevidamente por seguro prestamista, tarifa de registro de contrato no órgão de trânsito e tarifa de avaliação de bens, os quais aduz desconhecer - ID. 68104393.
Em sede de contestação, as requeridas aduzem regularidade na contratação, tendo carreado aos autos os documentos pertinentes, em especial o contrato assinado pelo autor - ID. 71795055 e seguintes.
Assim, passo a analisar a legalidade das cobranças.
Seguro Prestamista Analisando detidamente o contrato firmado pelas partes e juntado aos autos, embora o autor tenha alegado venda casada em relação ao seguro em questão, verifico que no referido contrato consta cláusula (ID. 71795056, pág. 06) indicando que a adesão ao seguro é opcional, ou seja, não havendo obrigatoriedade.
Importa ressaltar que, a denominada venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC.
Contudo, no caso em tela não vislumbro venda casada, posto que no contrato objeto do litígio observo que foi preservado a autonomia da vontade do autor.
Ademais, o autor não demonstrou que tentou cancelar o contrato, comprovante de solicitação, gravações de chamadas ou registro de chamadas referente às suas solicitações de cancelamento.
Não desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, CPC.
Segue entendimento jurisprudencial sobre o tema, em que não se configurou venda casada, pois abusividade não foi comprovada: CIVIL.
CONSUMIDOR.
SABEMI.
CONTRATO DE PECÚLIO C/C SEGURO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nos termos do art. 71 da LC n.º 109/2001, as entidades de previdência complementar somente podem conceder empréstimos pessoais àqueles que forem participantes de seus planos de previdência. 2.
Os instrumentos contratuais juntados aos autos revelam que os descontos nos contracheques da autora referem-se a plano de seguro/previdência contratados para recebimento de assistência financeira (pecúlio), razão pela qual não há que se falar em restituição de valores ou condenação em danos morais. 3.
No mais, tendo em vista que a participação do contratante em plano previdenciário constitui condição necessária à contratação do mútuo, não se cogita de venda casada. 4.
Por fim, não cabe ao magistrado conhecer de ofício da alegação de abusividade.
Esta deve ser cabalmente demonstrada, não só por mera consulta a contracheques e fichas financeiras, mas pela demonstração, por meio de cálculos, de que os encargos superem a média de mercado estabelecida para a categoria de empréstimo contratado, o que não foi feito no caso vertente. 5.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do Relator.
Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00494589520188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/10/2020, Turma recursal) Portanto, não havendo indícios nos autos de que a celebração do contrato principal foi condicionada à contratação com seguradora específica, não há que se falar em venda casada, restando no indeferimento do pedido de reparação no que tange ao seguro prestamista.
Tarifa de Registro de Contrato no Órgão de Trânsito No tocante a Tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança desta, fixando-se a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (" serviços prestados pela revenda "). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, P. 28/11/2018). (grifos nossos).
Do entendimento firmado, denota-se a validade da Tarifa de Registro do Contrato nos "Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo", ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
No tocante a tal tarifa, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a ela referente.
Ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador caso a caso.
Impõe-se reconhecer a validade do encargo denominado registro de contrato, por exemplo, quando comprovado o efetivo registro da alienação fiduciária incidente sobre o bem financiado, mediante anotação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) perante o órgão de trânsito competente, bem como ausente qualquer abusividade no valor pactuado para o serviço prestado.
Não havendo nos autos documento hábil a justificar a cobrança da tarifa de avaliação do bem, tampouco demonstrada abusividade no valor pactuado, é permitido à instituição credora realizar a cobrança do referido encargo.
No caso em apreço, embora o réu tenha se restringido a argumentar regularidade na cobrança da referida tarifa no contrato firmado com o autor, não demonstrou qualquer atividade que justificasse a cobrança em questão.
Nessa senda, em observância à vinculação pertinente ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, entendo pela abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, motivo pelo qual entendo pela sua restituição.
Também nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - REGISTRO DE CONTRATO -- JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ I - Segundo o entendimento adotado pelo STJ, no julgamento dos REsp 125.1331/ES, 1.578.553/Sp e 1.639.320/SP, selecionados como representativos da controvérsia, a partir de 30/04/08, para se aferir a legalidade da cobrança referente a registro de contrato, deve-se considerar a demonstração do serviço a ele relacionado, o que não aconteceu na espécie. (TJ-MG - AC: 10672140299807001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data de Publicação: 13/06/2019).
Tarifa de Avaliação de Bem A possibilidade de cobrança desta tarifa está prevista no art. 5º, VI, da Resolução CNM 3.919/2010. É preciso ressaltar, no entanto, que se o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação da coisa.
Isso porque o vendedor já estipulou um preço pelo bem (preço que está sendo praticado no mercado), sendo isso expresso no contrato e na nota fiscal. É possível, porém, que haja a cobrança, desde que a avaliação seja efetivamente realizada (isso deve ser comprovado pelo banco).
O consumidor não pode ser obrigado a pagar antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado; e o valor cobrado não poderá ser excessivo.
Nesse sentido: É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Tarifa de avaliação do bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia.
Ressarcimento de despesa com o registro do contrato: valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN.
Ex: despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no DETRAN. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1578553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
No caso em questão, não há comprovação da prestação do serviço, de que foi realizada a avaliação do veículo e do preço de mercado do bem, sendo indevida, portanto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem.
Repetição do Indébito No que se refere à repetição do indébito concernentes aos valores pagos a título de Tarifa de Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do bem, o STJ decidiu acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, determinado que a devolução seja feita de forma SIMPLES.
Não comprovada a má-fé, impõe-se a repetição simples do indébito, para que não ocorra o enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, não obstante a pactuação da cobrança da tarifa de registro e da tarifa de avaliação do bem expressamente no contrato, inexiste nos autos qualquer contraprestação correspondente às referidas cobranças. É dizer, não há nos autos qualquer demonstração de quais foram os registros realizados no referido contrato, bem como da avaliação do bem e do seu preço de mercado, devendo, portanto, ser reconhecida a abusividade de tais cobranças, determinando a restituição simples dos referidos valores.
Nesse sentido: (...) A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) ……………… EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA. 1 - "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp Repetitivo 1639320/SP). 2 - A repetição em dobro do indébito somente é devida nos casos em que ficar comprovada a má-fé.
Não comprovada a má-fé, impõe-se a repetição simples do indébito, para que não ocorra o enriquecimento ilícito da instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10707150172757001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: 14/08/2019) Dessa forma, inexistindo qualquer comprovação nos autos de que a instituição financeira agiu de má-fé, não há que se falar em repetição em dobro do indébito.
DOS DANOS MORAIS No que se refere aos danos morais, não são devidos ao autor.
No caso em comento, o que se verificou foi um prejuízo de ordem material, consistente no gasto com o pagamento da cobrança indevida que foi realizada pelo réu.
Os fatos relatados não têm o condão de caracterizar abalo extrapatrimonial, passível de indenização.
Portanto, carece de fundamento jurídico o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para: (I) CONDENAR os réus a restituírem, de forma simples, ao autor as quantias referentes às tarifas de registro de contrato e avaliação de bens, nos respectivos valores de R$ 319,20 (trezentos e dezenove reais e vinte centavos) e R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), devendo ser acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024); e, (II) INDEFIRO o pedido de danos morais.
Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
17/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 09:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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14/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/04/2025 09:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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05/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de MABIO BARROSO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 12:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2025 09:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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10/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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