TJPI - 0801280-84.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801280-84.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ADALIA BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ADALIA BARBOSA DOS SANTOS.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Expressa o enunciado de Súmula nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Neste sentido, a Nota Técnica n° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses (maio, junho e julho de 2025), em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro.
Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora, apesar de juntar comprovante de endereço, juntou somente 1 (um) comprovante de residência de um único mês, o que não comprova residência fixa na comarca.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
16/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 20:23
Juntada de informação
-
23/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800006-17.2025.8.18.0132
Thiago Macedo Alves
Municipio de Sao Raimundo Nonato
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Paes Landim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2025 17:39
Processo nº 0801500-87.2022.8.18.0077
Banco do Brasil SA
Luis Gonzaga Miranda Portela Junior
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/08/2022 10:08
Processo nº 0801284-24.2025.8.18.0077
Adalia Barbosa dos Santos
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Jhose Cardoso de Mello Netto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 13:39
Processo nº 0813454-33.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Dayane Kelly Araujo Vieira
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 10:31
Processo nº 0803365-92.2024.8.18.0169
Mabio Barroso da Silva
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Jesse dos Santos Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2024 12:30