TJPI - 0750567-45.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 10:13
Juntada de manifestação
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17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750567-45.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARINALDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR - PI14171-A AGRAVADO: J & E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA, JOAO GABRIEL DA SILVA NUNES DOS SANTOS, RIVELLO 03 CIDADE RESERVA S.A., MARCELO DALLAPICOLA TEIXEIRA CONTARATO Advogado do(a) AGRAVADO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR O INDEFERIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por MARINALVA PEREIRA DA SILVA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da ação ajuizada em face de J & E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA ME, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
A parte agravante alegou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, sendo assalariada e responsável pelo sustento familiar, invocando o disposto no art. 99, §3º, do CPC, que assegura a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos nos autos que infirmem essa condição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Constituição Federal garante o direito à assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o CPC reconhece, em seu art. 99, §3º, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural. 2.
Essa presunção é relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos suficientes que evidenciem capacidade financeira da parte requerente, devendo, nesses casos, o juiz oportunizar a apresentação de provas adicionais antes do indeferimento. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza goza de presunção iuris tantum e somente pode ser afastada mediante elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício. 4.
No caso concreto, não há elementos que afastem a presunção legal.
Ao contrário, os documentos acostados aos autos revelam que a parte agravante é autônoma e arca com despesas mensais significativas, inclusive com parcelas de imóvel, reforçando o argumento de insuficiência de recursos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante a existência de provas nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte requerente. 2.
A inexistência de elementos que infirmem a alegação de insuficiência autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, ao passo que, no mérito, dou-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINALDA PEREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da ação movida em face da J & E CORRETAGEM DE IMÓVEIS LTDA ME, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) atualmente a Agravante é assalariada, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais; ii) segundo o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja deferida a justiça gratuita ou o parcelamento das custas.
Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 22879730 deferindo o efeito suspensivo requerido.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito do Agravante ao beneficio da justiça gratuita. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que requer, no mérito, a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Isto posto, conheço o Agravo Instrumento em epígrafe.
II.
DO MÉRITO A respeito do tema, consigno, de saída, que a Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Disciplinando os requisitos para concessão do benefício, o artigo subsequente preceitua, em seu §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa maneira, a afirmação feita pela Recorrente nos presentes autos goza de presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, elidível apenas mediante provas em sentido contrário.
Nessa linha, o §2ºdo mesmo artigo estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ratificando o teor dos dispositivos legais supracitados, é pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 06/12/2021).
In casu, entendo que nos autos não há nenhum indício de que a afirmação de pobreza não condiz com a realidade.
Na verdade, o que consta nos autos é justamente a prova de que a Recorrente é autônoma e paga parcelas de cerca de R$ 300,00 no imóvel vendido pelos Recorridos.
Assim, entendo, em sede de cognição exauriente, que as provas constantes nos autos apontam para o sentido de que o Autor, ora Agravante, faz jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto sua renda mensal é insuficiente para pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio.
III.
CONCLUSÃO Logo, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, ao passo que, no mérito, dou-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
15/07/2025 16:11
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:11
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:11
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:11
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:22
Conhecido o recurso de MARINALDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*67-26 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/07/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DA SILVA NUNES DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 21:27
Juntada de contestação
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21/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MARINALDA PEREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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02/03/2025 16:55
Juntada de entregue (ecarta)
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02/03/2025 16:55
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 04:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:53
Expedição de intimação.
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12/02/2025 10:52
Expedição de intimação.
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12/02/2025 10:49
Desentranhado o documento
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12/02/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 10:47
Expedição de intimação.
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12/02/2025 10:47
Expedição de intimação.
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12/02/2025 10:47
Expedição de intimação.
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12/02/2025 10:47
Expedição de intimação.
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12/02/2025 10:40
Expedição de intimação.
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12/02/2025 10:40
Expedição de intimação.
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12/02/2025 10:40
Expedição de intimação.
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12/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/01/2025 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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