TJPI - 0763740-73.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763740-73.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FANTONITO OLIVEIRA CAVALCANTE Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIZ DOS SANTOS NASCIMENTO - PA35495, RAQUEL MORAES CAMPOS - PA32790 AGRAVADO: TIAGO SOARES DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS - PI10649-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – ART. 622 DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE VIOLAÇÃO AOS DEVERES LEGAIS – DECISÃO MANTIDA. 1.Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para substituição do inventariante, sem prejuízo de reavaliação posterior, diante de novos elementos. 2.Não comprovada de forma inequívoca a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 622 do CPC, revela-se incabível a remoção do inventariante nomeado pelo juízo, sobretudo quando ausente demonstração de desídia, prestação de contas foi devidamente realizada, e inexistem indícios de conduta dolosa ou lesiva à boa administração do espólio. 3.A remoção do inventariante constitui medida de caráter excepcional, a ser adotada quando configurada grave omissão ou conduta incompatível com o encargo público assumido. 4.Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, nego-lhe provimento.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, proposto por FANTONITO OLIVEIRA CAVALCANTE contra a r. decisão que, em sede de incidente de remoção de inventariante (feito nº 0800384-62.2024.8.18.0049), indeferiu o pedido de tutela antecipada para remover o agravado TIAGO SOARES DE SOUSA do cargo de inventariante, responsável pela administração do espólio do de cujus JOSÉ SOARES CAVALCANTE e nomear provisoriamente a parte recorrente para a função, ou administrador judicial, in verbis: Vale pontuar que, neste momento, devido a demora na habilitação dos demais herdeiros no processo de inventário, o simples fato de não contar com a simpatia ou com a anuência de qualquer deles não é causa suficiente, por si só, para que se remova o inventariante nomeado, pois esse fato não o desabona e nem tampouco representa desprestígio ou incapacidade para o desempenho do encargo.
Ao revés, sofrer a oposição dos demais herdeiros, em determinados casos, pode revelar a seriedade e idoneidade do inventariante e seu firme propósito de não sucumbir a interesses escusos.
Ademais disso, a não concessão de tutela de urgência não se configura como uma providência irreversível.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Diante dos pedidos constantes na inicial, determino a intimação do inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do pedido formulado pela parte autora.
Intimações necessárias. (Id.20388356).
Sustenta o agravante, em suma, que a r. decisão recorrida merece ser reformada, em síntese, porque o agravado não vem cumprindo todas as determinações relativas ao encargo de inventariante, tendo deixado de prestar contas no processo de inventário desde a abertura do feito, em 2017, além de promover a ocultação de outros bens do espólio e de diversas outras graves faltas na administração dos bens.
Distribuído o recurso, o pedido de antecipação da tutela recursal foi postergado para momento posterior ao contraditório (Id. 22285590).
Contraminuta apresentada pelo agravado, no Id. 25857048, tendo este se manifestado contra a concessão da tutela recursal, alegando estar cumprindo plenamente os deveres de administrador do espólio, tendo, inclusive, prestado contas no processo principal em dezembro de 2024.
Cota do Ministério Público estadual informando desinteresse no feito (ID. 25402786). É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO CONHECIMENTO De início, conheço do recurso, eis que próprio, tempestivo e dispensado o preparo em virtude da concessão da gratuidade ao agravante.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Observa-se que a parte recorrida apresentou preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas.
Do mérito recursal Versam os autos originários sobre o inventário de José Soares Cavalcante.
O desate da controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência, ou não, das hipóteses legais que admitem a remoção do inventariante, no processo de inventário.
Pois bem.
Nos termos da legislação de regência, o inventariante que não cumprir com seus deveres funcionais (artigos 618/620, do CPC/15) poderá, a qualquer tempo, ser removido do cargo, de ofício ou mediante requerimento.
A remoção do inventariante se dará, conforme expressa previsão legal, mediante a instauração de incidente processual, que correrá em apenso aos autos do inventário, no qual será oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para o inventariante se defender e produzir provas (caput e parágrafo único, do artigo 623, do CPC/15).
O artigo 622 do Código de Processo Civil prevê expressamente que o inventariante será removido de ofício ou a requerimento da parte, se deixar de prestar as primeiras ou últimas declarações; se não der o andamento regular ao processo; se, por sua culpa, ocorrer a deterioração ou perecimento dos bens do espólio; se deixar de prestar contas ou as prestadas não forem julgadas boas, entre outras hipóteses.
Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Como se observa do dispositivo legal acima, a remoção do inventariante somente se opera em situações excepcionais e, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromisso.
No caso em análise, como bem ponderado pelo digno Magistrado de primeiro grau, as razões apresentadas pelo agravante não são suficientes para atestar que o recorrido vem deixando de cumprir com presteza o encargo assumido.
Somado a isso, em detida análise dos autos do processo principal de inventário, nº 0800001-31.2017.8.18.0049, entendo que não restou seguramente demonstrada qualquer atitude dolosa ou procrastinatória no intuito de prejudicar o andamento do feito ou mesmo o direito dos demais herdeiros, na forma do que determina o mencionado Art. 622 do CPC.
Não procede, por exemplo, a alegação do agravante no sentido de que o recorrido vem deixando de prestar contas no processo principal, notadamente diante do documento juntado pelo agravado no Id. 25857058, que comprova que o inventariante cumpriu tal dever em data tão recente quanto 3 de dezembro de 2024.
Não há, portanto, indícios cabais de que a agravada não esteja apta ao exercício do encargo, ressaltando-se, a esse respeito, que agiu com acerto o magistrado a quo ao ter indeferido o incidente que visava à destituição do agravante da condição de inventariante.
Porém, nada impede que, constatada a inércia e o intuito procrastinatório do Agravante durante o transcurso processual, seja ele destituído da inventariança, respeitando-se as garantias do devido processo legal.
Destarte, nitidamente se percebe que não há justificativa plausível para a reforma da decisão agravada, posto que diante da análise dos autos de primeiro grau, bem como do presente recurso, percebe-se acertado o entendimento do juízo de origem.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ARTIGO 622, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AOS DEVERES LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA REMOÇÃO - MANUTENÇÃO DA NOMEAÇÃO. - O incidente de remoção do Inventariante correrá em apenso aos autos do inventário, observando o devido processo legal e, pois, sendo-lhe aplicável o procedimento comum (caput e parágrafo único do artigo 318 do CPC/15)- O Inventariante poderá ser removido do cargo nas hipóteses de descumprimento dos deveres funcionais ou, ainda, poderá ser destituído do cargo quando for necessário ao adequado gerenciamento do processo (artigos 617 a 620, todos do CPC/15)- A remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou - Ausente prova inconteste e cabal da violação dos deveres legalmente impostos ao inventariante nomeado pelo Juízo, ou da indevida violação à ordem legal de nomeação, descabida sua remoção e substituição por outro herdeiro. v.v .
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DESÍDIA - COMPROVAÇÃO - Demonstrado que o Inventariante age com desídia na tramitação do feito, deixando de proceder aos atos nos prazos legais, sua remoção é medida que se impõe, diante a violação do disposto no art. 622 do CPC. (TJ-MG - AI: 10000222322836001 MG, Relator.: Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2023)(negritei) Cumpre ressaltar que não se está a analisar o mérito da causa, a partir de um exame profundo da controvérsia objeto dos autos.
Cuidando-se de agravo de instrumento, o exame ora exposto é meramente superficial e restrito à plausibilidade jurídica do direito alegado, levando-se em conta o contorno fático traçado na origem, com o fim de apreciar a existência ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória deferida em primeiro grau de jurisdição.
A cognição exauriente será realizada pelo juízo de primeiro grau a quem caberá a análise aprofundada sobre o direito que aqui se discute em sede de Agravo de Instrumento, recurso de cognição sabidamente limitada.
Ante as argumentações expendidas pela agravante na lide em comento, observa-se que, diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC e, face à não demonstração pelo agravante de motivos e provas suficientes para afastar a medida de urgência deferida, entendo não haver fundamentação à reforma da decisão recorrida.
DECISÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, nego-lhe provimento.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
15/07/2025 18:25
Juntada de manifestação
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15/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:20
Conhecido o recurso de FANTONITO OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: *43.***.*75-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2025 09:00
Juntada de petição
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11/07/2025 15:09
Juntada de documento comprobatório
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11/07/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 16:13
Juntada de petição
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07/07/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 10:40
Desentranhado o documento
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04/07/2025 12:15
Outras Decisões
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03/07/2025 12:54
Juntada de manifestação
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03/07/2025 09:30
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 14:57
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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17/06/2025 14:57
Juntada de petição
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02/06/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:40
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/05/2025 10:18
Expedição de intimação.
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12/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 22:35
Juntada de petição
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13/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TIAGO SOARES DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:23
Decorrido prazo de FANTONITO OLIVEIRA CAVALCANTE em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:24
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:48
Expedição de intimação.
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23/01/2025 11:47
Expedição de intimação.
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23/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FANTONITO OLIVEIRA CAVALCANTE - CPF: *43.***.*75-20 (AGRAVANTE).
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11/10/2024 13:37
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 15:47
Juntada de petição
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04/10/2024 14:55
Juntada de petição
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03/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 23:28
Conclusos para Conferência Inicial
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02/10/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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