TJPI - 0801436-08.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:51
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 29/08/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801436-08.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: ROSA JOAQUINA DE SOUSA POLICARPOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre seu eventual interesse em produzir provas, no prazo comum de 15 dias.
Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) É do réu o ônus de provar que houve a contratação do serviço correspondente à cobrança questionada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além do comprovante de pagamento à parte demandante.
A violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus recursos de natureza alimentar não se lastreiam em regular contratação, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé. c) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
01/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 19:53
Conclusos para despacho
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29/08/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 07:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:49
Publicado Citação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801436-08.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Tarifas, Cartão de Crédito] AUTOR: ROSA JOAQUINA DE SOUSA POLICARPO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seus recursos financeiros.
Na esteira do entendimento consolidado pelo STJ quando da análise do Tema Tema Repetitivo 1198, constato o seguinte: Procuração - A exordial traz consigo procuração regular e atualizada, ao menos para a proposição da causa, de modo que não há pendências a corrigir.
Comprovante de residência - Há comprovação de endereço, em nome da parte autora, que indica que ela tem residência nesta comarca, de modo que não há qualquer providência a adotar.
Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão.
Pedido incerto e/ou omissão da causa de pedir - O pedido e a causa de pedir estão de acordo com o disposto no art. 322 e seguintes do CPC.
Fracionamento de ações - Não se constata, por ora, comportamento típico de assédio processual.
Diante desse quadro, considerando o baixíssimo índice de resolução amigável em demandas dessa natureza que tramitam neste juízo, cite-se a parte ré para que ofereça contestação, por petição, no prazo definido no art. 335 do CPC, com as eventuais ressalvas previstas no ordenamento jurídico.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que ofereça réplica no prazo legal (art. 350 do CPC).
Saliente-se que caso não sejam formulados requerimentos fundamentados e específicos de produção de provas (pelo réu, na contestação; pelo autor, na réplica), o caso poderá ser objeto de julgamento antecipado.
Em tempo, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA JOAQUINA DE SOUSA POLICARPO - CPF: *70.***.*12-34 (AUTOR).
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11/07/2025 11:42
Juntada de informação
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11/07/2025 11:42
Juntada de informação
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10/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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