TJPI - 0801571-48.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801571-48.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela proposta por MARIA DAS DORES SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora de energia elétrica fornecida pela requerida e que, em razão de débitos já pagos, a empresa ré interrompeu o fornecimento de energia em sua residência.
Alega que os débitos estão pagos, portanto, inexigíveis, bem como sofreu danos de ordem moral e material.
Com isso, requer a procedência dos pedidos iniciais para que seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica em sua residência, declarado a inexigibilidade dos débitos, bem como indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial, juntou os documentos pertinentes (ID 61411948).
Foi concedida a antecipação de tutela no ID 62299133.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 63315262, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar, uma vez que legítima a cobrança do débito.
Pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 64789968.
Instadas, a parte autora não se manifestou acerca da produção de provas, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 71468140).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
De início, consigno que a presente demanda deve ser regida pelas normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da existência de relação consumerista entre a autora (consumidora) e a requerida (fornecedora de serviço).
Nesse cenário, oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua hipossuficiência frente à demandada.
Entretanto, destaca-se que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pelo requerente, dos fatos constitutivos do direito alegado.
A parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados pela parte ré e, consequentemente, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel.
Pugna, ainda, pela indenização por danos materiais e morais.
Por seu turno, a parte requerida argumenta que os débitos cobrados são regulares, apresentando o procedimento administrativo de sua cobrança, o que afasta a responsabilidade civil no presente caso.
Por tais razões, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia em tela cinge-se quanto à exigibilidade ou não dos débitos objeto de discussão no feito e, consequentemente, na obrigação de restabelecer o fornecimento da energia elétrica no imóvel da parte autora, bem como a obrigação de indenizar.
Pois bem.
Observo que é fato incontroverso a cobrança dos débitos referentes aos meses de maio/2019, janeiro/2024 e maio/2024, o que, com o suposto não pagamento pela parte autora, ocasionou na interrupção da energia elétrica no imóvel da parte autora.
Entretanto, verifico que a autora apresentou os comprovantes de pagamento referentes aos débitos citados, como se vê pelos documentos de ID 61411955, ID 61411952, ID 61768322, ID 62140626 e ID 62140630.
Assim, em que pese a ré, em contestação, defender a legalidade da cobrança, demonstrando o processo administrativo realizado e a existência do débito, o que se pretende, na verdade, é a inexigibilidade dos referidos débitos, ou seja, a parte autora não questiona a existência do débito em si, mas sim que este já foi pago, portanto, não pode ser exigível pela requerida, tampouco ocasionar a interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel.
Destaca-se, por oportuno, que o direito aos serviços de energia elétrica, além de ser encarado como elemento essencial à vida moderna digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°, III, CRFB), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas.
Sendo assim, verifico que a autora desincubiu do seu ônus probatório, logrando êxito em comprovar a inexigibilidade do débito, ante o seu integral pagamento, e, em não havendo razão, de rigor o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel.
Em relação ao pedido de dano material, a parte autora alega que, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, teve prejuízos em relação a um estoque de carne no valor R$300,00 (trezentos reais) e com sua televisão no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), todavia, não há nos autos qualquer prova que demonstre os prejuízos alegados.
Nesse sentido, destaca-se que o dano material não se presume, devendo a parte que o requer comprovar o efetivo prejuízo suportado.
Assim, não comprovado a ocorrência do dano de ordem material, o pedido de indenização por danos materiais sofridos não deve ser acolhido.
Quanto ao dano moral, inegável, pois, que a conduta ilícita praticada pela parte requerida, por sua vez, gerou à parte autora danos de ordem moral ante a sua vulnerabilidade, e face a conduta desrespeitosa da parte requerida, que, sem qualquer justificativa, esquivou de sua responsabilidade, deixando a parte autora sem qualquer amparo.
Não obstante, tendo em vista que a indenização não pode, em nenhuma hipótese, configurar verdadeiro enriquecimento sem causa para a parte autora, nem constituir quantia insignificante para a parte ré, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resta apenas quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a autora pelos danos morais verificados, considerando, para tanto, esse duplo aspecto conhecido para esta espécie de condenação.
Estabelecidas tais premissas, e, ponderando as condições socioeconômicas das partes, o desgaste experimentado pela parte autora, o caráter pedagógico capaz de reprimir a reiteração da conduta, se afigura adequado, a título de dano moral, o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Por fim, foi deferida tutela de urgência em favor da parte autora, a fim de que a ré procedesse com o restabelecimento de energia elétrica trifásica no imóvel descrito na inicial, o que foi devidamente cumprido pela parte ré, conforme comprovante apresentado no ID 62736766.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida no ID 62299133 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial e objeto de discussão no presente feito, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer tipo de cobrança em relação a estes; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer de restabelecer o fornecimento da energia elétrica no imóvel descrito na inicial, salvo se outro motivo autorizar tal medida; c) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora pelos danos morais causados, os quais fixo no valor de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo-se juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, forma do artigo 405, do Código Civil, e correção monetária a partir deste decisum, termos da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados estes em 10% do valor da condenação, aplicável à espécie a súmula nº 326, do STJ, no que diz respeito à verba honorária.
Com o trânsito em julgado e cumpridas todas diligências determinadas, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
16/07/2025 20:45
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:33
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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21/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES SILVA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2024 03:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/08/2024 11:55.
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23/08/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:09
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 23:26
Conclusos para decisão
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05/08/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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