TJPI - 0803319-75.2023.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0803319-75.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: EDIMAR DE SOUSA MARTINS APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO.
TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO CONSIGNADO ASSINADO DEVIDAMENTE PELO RECORRENTE.
CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edimar de Sousa Martins, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inexistência de débito, cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, proposta em face de Banco Pan S.A.
A decisão recorrida lançada ao id 22595364 rejeitou todas as preliminares suscitadas pelo réu, dentre elas: falta de interesse de agir, conexão, prescrição, necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, ausência de extrato bancário, decadência e conduta repetitiva do patrono da parte autora.
No mérito, reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, apontando a existência de assinatura eletrônica com envio de documentos e selfie do autor, além da comprovação de liberação dos valores em sua conta, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos autorais.
Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões (Id 22595366), sustenta o recorrente, em preliminar, a ocorrência de fraude contratual, argumentando que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo sido induzido em erro ao acreditar que estava pactuando empréstimo consignado tradicional.
Aduz que houve venda casada, ausência de informações claras no momento da contratação, e violação ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que o contrato apresenta vícios formais, tais como ausência de dados essenciais, o que comprometeria sua validade.
Alega ainda: (a) que o negócio jurídico é nulo por dolo e por representar dívida eterna, na medida em que os pagamentos mensais mínimos não quitam o valor financiado; (b) que já pagou mais do que o dobro do valor inicialmente recebido; (c) que é idoso e foi prejudicado com descontos mensais injustos e não autorizados; (d) requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob a ótica da teoria do valor do desestímulo.
Ao final, postula o provimento do recurso para a reforma integral da sentença e acolhimento dos pedidos iniciais.
Não há nos autos contrarrazões juntadas pelo recorrido.
O Ministério Público em Segunda Instância não emitiu parecer, por não se configurar hipótese de intervenção ministerial obrigatória.
Sem contrarrazões nos autos.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em face da desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
I.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II.
Preliminares Não há.
III.
Competência do relator para proferir julgamento singular Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Informa que a instituição financeira apelada se aproveitou da sua idade avançada e fato de ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome da demandante.
O magistrado piso julgou procedente a demanda e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
IV.
Mérito Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato existe, ainda que de forma digital, e fora devidamente assinado pela parte autora (ID n° 22595345).
Ressalta-se que no referido documento há expressa menção de que a contratação refere-se exclusivamente a cartão de crédito consignado, e não outra modalidade, sendo o mesmo intitulado como “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” – Id nº 22595345.
Ademais, os termos e cláusulas contratuais são claras, não havendo obstáculos para plena compreensão do contratante quanto a que serviço estava contratando, que consentiu com a contratação conforme demonstrado em sua assinatura no documento em questão.
Não obstante, observou-se ainda a presença do IP da consumidora e a geolocalização no momento da contratação.
Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta o valor contratado, cujo repasse estava previsto no contrato conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no Id n° 22595343 e Id nº 22595344.
Acrescenta-se ainda a informação constante dos autos que demonstra o uso do cartão para efetuar o saque no exato valor contratado e transferido.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA PARTE AUTORA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
CARTÃO COMPROVADAMENTE UTILIZADO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO EMPRÉSTIMO POR CARTÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA MANTIDA. É improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por dano moral, uma vez existentes informações claras no contrato sobre a modalidade de empréstimo, através de cartão consignado, notadamente por ter sido desbloqueado e utilizado pela parte para compras.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001167-95.2021.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.01.2023) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – O BANCO APRESENTOU OS TED'S DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EFETUADAS NA CONTA DA AUTORA – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA – CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DO BANCO BMG S/A CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO ITAÚ CONSIGNADO S/A PREJUDICADO. 1.
Em contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, a data do vencimento da última prestação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignados é o quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto realizado. 2.
Confirmado nos autos a disponibilização dos valores oriundo dos contratos objeto da inicial, afasta-se a alegação de fraude na contratação.
Considerando a contratação válida, não há falar em devolução dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora e nem em condenação em danos morais. 3.
Recurso conhecido e provido com o julgar improcedente os pedidos iniciais.
Resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A. (TJ-MS - AC: 08011741620198120008 Corumbá, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Ressalta-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da apelação para manter in totum a sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
15/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:32
Conhecido o recurso de EDIMAR DE SOUSA MARTINS - CPF: *60.***.*73-04 (APELANTE) e não-provido
-
13/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDIMAR DE SOUSA MARTINS em 12/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/01/2025 08:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801790-85.2023.8.18.0039
Francisca Marcelina Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2023 16:04
Processo nº 0802061-65.2025.8.18.0026
Mariza Fortes de Cerqueira Pereira da Si...
Maria Alcioneida Alves Rodrigues Paz
Advogado: Aecio Kleber de Sales Ramos Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 15:46
Processo nº 0800392-79.2024.8.18.0068
Josiana Goncalves Bastos
Caixa Economica Federal
Advogado: Joao Fortes Bacelar de Carvalho Segundo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/03/2024 23:02
Processo nº 0828524-66.2020.8.18.0140
Ruplast Industria e Comercio LTDA
Inbra-Pack - Industria Brasileira de Emb...
Advogado: Eduardo Dias da Silva Jordao Emerenciano
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0803319-75.2023.8.18.0028
Edimar de Sousa Martins
Banco Pan
Advogado: Luiz Alberto Lustosa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2023 11:52