TJPI - 0805370-60.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805370-60.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BARRAS, 21 de agosto de 2025.
FIRMINA BORGES COSTA 2ª Vara da Comarca de Barras -
21/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:39
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805370-60.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais ajuizada por José Pereira da Silva em face de Banco Bradesco S/A.
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício do qual é titular, a título de empréstimos consignados, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer empréstimo consignado.
Citado, o banco apresentou contestação e defendeu a legalidade do negócio (id. 47979948).
O autor apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 52685503).
Decido.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 488 do CPC, passo ao mérito.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado (contrato n. 375689026) realizado pela parte autora.
Citado, o banco réu apresentou contestação com cópia do extrato bancário da parte autora.
Simples conferência do documento permite perceber que o autor recebeu em sua conta bancária valores atrelados ao contrato n. 375689026, no dia 24/07/2019 (id. 47979950, fl.11), confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita..
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
BARRAS-PI, 16 de julho de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras -
16/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*15-72 (AUTOR).
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06/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 03:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*15-72 (AUTOR).
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11/01/2023 10:03
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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