TJPI - 0000197-41.2016.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:34
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000197-41.2016.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: ADALIA MOREIRA CARVALHO VARAO ESPÓLIO: FRANCISCO CARVALHO VARAO, NILBERTO CARVALHO VARAO, LUZANIRA CARVALHO MARTINS, MARIA DO AMPARO CARVALHO VARAO MOUSINHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, entre as partes supracitadas.
Na exordial, a parte autora alega que é pessoa idosa e analfabeta, tendo sido surpreendida com a existência de um desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Argumenta que não firmou o referido empréstimo e que os descontos realizados prejudicaram de forma extremamente gravosa sua subsistência.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, a repetição do indébito da quantia indevidamente descontada de seus proventos e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
Regularmente citada, a ré apresentou tempestivamente contestação.
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir em razão da ausência de requerimentos pela via administrativa.
No mérito, advogou que o contrato firmado com a parte autora é regular e que por isso, inexiste qualquer ilícito nos descontos efetuados uma vez que a autora foi cientificada das condições da contratação.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora e, caso se entenda pela procedência, pleiteou a compensação do crédito liberado em favor da parte autora.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, alegando a não apresentação, pela ré, do comprovante de transferência eletrônica para a conta da requerente e a procedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
Passo à análise das preliminares e prejudicial arguidas.
Não se verifica a falta de interesse de agir, posto que o esgotamento das vias administrativas não é condição para o ajuizamento da ação.
Ademais, a resistência do requerido, neste processo, demonstra que, administrativamente, a parte autora também não teria nenhum sucesso.
Nesse ponto, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a prova do exaurimento da via administrativa não constitui condição para a prestação jurisdicional.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Infere-se dos documentos juntados pela parte autora que foi celebrado em seu nome o contrato nº 802124184, junto ao requerido, no valor de R$ 707,33 a ser pago em 72 parcelas de R$ 20,60.
O pagamento foi realizado mediante descontos no benefício previdenciário do demandante.
Contudo, o banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, não comprovando a disponibilização do valor em favor da parte, uma vez que não juntou TED válido que comprove a transferência de valores, juntou apenas documento de fácil manipulação, descumprindo, assim, a Súmula no 18 do Eg.
TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, que diz: Súmula nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art.373, II, do CPC, uma vez que deveria comprovar a contratação e transferência dos valores com a parte autora sendo, portanto, de rigor a declaração de inexigibilidade/inexistência da relação contratual e dos débitos porventura existentes.
O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o artigo 42, parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, é necessário, apenas, que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado indevidamente.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
TARIFA MÍNIMA.
ECONOMIAS.
ILEGALIDADE.
HIDRÔMETRO.
EXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
VALOR CONSIGNADO.
IRRELEVÂNCIA. (...) 2.
Reconhecida a cobrança indevida da concessionária e realizado o pagamento pelo consumidor, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa, exceto no caso de engano justificável. (grifo nosso) 3.
A consignação em pagamento não desnatura a cobrança indevida ou o desembolso efetivo pelo consumidor. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 192989 / MS, 2.ª T., rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012).
No caso dos autos, diante da ausência de prova acerca da existência do negócio, impõe-se a devolução da quantia descontada dos proventos da autora, o que deve ocorrer na forma dobrada.
Quanto ao dano moral, entendo que merece amparo a condenação da parte requerida.
Ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispunha para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Não há como se considerar mero dissabor ou simples inconveniente a retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída.
Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo de negligência foi sentida pelo legislador, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária, visando a sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003).
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida.
Ressalte-se que do valor da condenação deverá ser abatida a quantia referente aos supostos saques realizados, desde que devidamente comprovado o efetivo depósito/crédito na conta da parte autora, o que deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto desta lide, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a parte requerida a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
16/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 05:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/03/2025 05:48
Anulada a(o) sentença/acórdão
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10/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 03:42
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 18:46
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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18/10/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:32
Decorrido prazo de ADALIA MOREIRA CARVALHO VARAO em 16/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:08
Determinada diligência
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11/09/2023 13:08
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/09/2023 03:55
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 03:47
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 19/04/2023 23:59.
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17/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 06:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:08
Concedida a substituição/sucessão de parte
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24/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:50
Conclusos para despacho
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21/10/2022 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 18:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/04/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 23:16
Recebidos os autos
-
26/01/2022 23:16
Juntada de Petição de despacho
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14/05/2020 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/03/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 13:09
Distribuído por sorteio
-
09/03/2020 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/03/2020 11:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 11:27
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/07/2019 10:32
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
03/07/2019 10:25
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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03/07/2019 10:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/05/2019 14:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/05/2019 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2019 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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04/04/2019 11:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/10/2018 14:26
[ThemisWeb] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2018 14:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/08/2018 14:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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30/07/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-07-30.
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27/07/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2018 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/07/2018 13:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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13/07/2018 15:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/06/2018 16:55
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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24/04/2018 08:51
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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24/04/2018 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2017 07:49
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-18.
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18/08/2017 07:41
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-18.
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17/08/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/08/2017 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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31/07/2017 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/07/2017 11:59
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2017 14:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2016 17:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/11/2016 17:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/11/2016 11:56
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/11/2016 08:14
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Única de Guadalupe
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04/03/2016 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/03/2016 09:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/02/2016 09:13
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
01/02/2016 09:13
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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