TJPI - 0801913-83.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801913-83.2024.8.18.0060 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: SILVANETE VAZ MELO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro civil intentada por SILVANETE VAZ MELO, em razão de divergência na sua data de nascimento no assento do livro em cartório e na segunda via da sua certidão de nascimento.
Segundo o que foi narrado na petição inicial, a autora nasceu em 15 de janeiro de 1998, às 9h.
Ocorre que, quando solicitou a segunda via da certidão de nascimento, descobriu que no assento do cartório consta a data de nascimento 2 de janeiro de 1998 às 1h.
Ao final, requer a retificação do registro para que passe a constar a data de nascimento correta, conforme documentos que instruem a petição inicial (id. 66212852).
O Ministério Público manifestou-se requerendo a intimação da autora para que apresentasse as provas que pretende produzir e a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 70108484). É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No caso em tela, a parte autora requer a retificação de seu registro, pois, ao solicitar a segunda via da certidão de nascimento, tomou ciência de que, no assento do livro em cartório, consta data de nascimento divergente da primeira via da certidão de nascimento - entregue à família no momento do registro - e divergente, portanto, dos demais documentos pessoais utilizados pela autora ao longo da vida (id. 66212852).
Neste caso, diferente do parecer do Ministério Público (id. 70108484), verifico que os documentos coligidos aos autos, notadamente no id. 66212852, comprovam suficientemente a narração da petição inicial, assistindo razão à autora da demanda (art. 109, §2º, da Lei de Registros Públicos).
Logo, entendo que não há necessidade de instrução processual, notadamente quando a autora pretende a retificação de data de nascimento com poucos dias de diferença, o que gera a presunção da boa-fé e de que não há indícios de fraude.
Consigne-se que tal retificação não causará qualquer prejuízo para a segurança jurídica, especialmente porque, até então, todos os documentos do requerente foram emitidos constando a data de nascimento em 15 de janeiro de 1998, conforme primeira via da certidão de nascimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a retificação da data de nascimento da parte autora no respectivo assento cartorário (Livro A 1, Termo 855, Folha 212V, Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Luzilândia) e demais documentos, de modo que onde se lê 2 de janeiro de 1998 às 1h passe a constar 15 de janeiro de 1998 às 9h.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE RETIFICAÇÃO, nos termos do artigo 109, §§ 4º e 6º da lei nº 6.015/73, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório do Registro Civil competente, para cumprimento, devendo ser observadas a disposição do artigo 30 da Lei 6.015/73.
Custas processuais com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
LUZILÂNDIA-PI, 15 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
15/07/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANETE VAZ MELO - CPF: *77.***.*08-84 (REQUERENTE).
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15/07/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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