TJPI - 0801129-77.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801129-77.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): DOMINGOS GALENO PEREIRA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
PRELIMINAR DE SEGREDO DE JUSTIÇA Em relação ao pedido de segredo de justiça de documentos juntados com a contestação, nota-se que não constam provas que contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, como seria o caso de extratos bancários, tal como prevê o art. 189, III do CPC.
Os documentos que fazem referência à relação negocial, como o instrumento contratual e relatório interno sobre a sua quitação não se incluem como sigilosos, motivo pelo qual a preliminar deve ser indeferida.
Indefiro a preliminar.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A respeito da preliminar sustentada da contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto à sua central de atendimento, entendo que é pacífico o entendimento de que o acesso ao poder judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual, ou do exaurimento desta.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
Indefiro a preliminar.
PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Desse modo, afasto a preliminar.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO EM NOME DE TERCEIRO A parte ré pleiteia o indeferimento da inicial sob o argumento de que o comprovante de residência está desatualizado e em nome de terceiro.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
O comprovante de endereço apresentado pelo Requerente atende aos requisitos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil e outras normas pertinentes para a comprovação de endereço em processos judiciais.
Assim, não vislumbro qualquer incorreção ou ausência de documentos indispensáveis para a análise da demanda.
Indefiro a preliminar.
MÉRITO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO De acordo com as alegações das partes, constata-se que a pretensão consignada nestes autos não se encontra prescrita.
O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a prescrição em cinco anos para a pretensão à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, vale dizer, há a presença de relação de consumo na figura do prestador de serviços e do consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Além disso, importa consignar que a pretensão não encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que trata-se de contrato de trato sucessivo, renovando-se os descontos mês a mês.
Assim, deixo de pronunciar a prescrição.
Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento.
De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos na conta bancária da autora referente ao serviço denominado “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1” pelo uso dos serviços bancários.
Para provar o alegado, a parte autora juntou os extratos bancários (ID. 71818588; 71818590; 71818591;71818592; 71818943).
A requerida, por sua vez, não apresentou contrato com assinatura da autora, que comprovasse anuência na escolha da tarifa de serviços.
Portanto, ausente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Assim, é de se reconhecer que os argumentos apresentados pela requerida, não são suficientes a compensar o dano experimentado, uma vez que houve cobrança de tarifas onerosas, sem a comprovação de anuência da parte autora ou de oferta de escolha.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que houve falha na prestação do serviço, devendo o consumidor ser adequadamente compensado pelos danos experimentados.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano sofrido pela parte autora, na qualidade de consumidor por equiparação, e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada as cobranças da tarifa de serviço sem anuência contratual, bem como a circunstância de tal situação ter gerado abalo à moral, além da relação de causalidade entre tais fatos.
Existente, portanto, a responsabilidade civil.
DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO Conforme firme jurisprudência do STJ, a devolução em dobro de indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor tem como pressupostos necessários e cumulativos: (1) a cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (2) o efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (3) o engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
De tal sorte, há nos autos a comprovação de pagamentos do serviço denominado “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1” do banco requerido, assim, a ré deverá proceder com a devolução em dobro do valor efetivamente debitado.
Tal entendimento decorre justamente do ilícito objeto da presente de demanda e se constitui em engano injustificável, pois havia elementos suficientes para identificar o defeito no serviço.
Cabível, portanto, a restituição em dobro das prestações pagas.
DO DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade da parte autora apresenta severidade nos autos, dada a perda do tempo útil para a resolução do problema.
Dado tal contexto, como já dito acima, formou-se a convicção deste juízo no sentido da ocorrência do desvio produtivo do consumidor, ou seja, a perda de tempo útil com a resolução de demanda injustificadamente criada pelo banco.
E os tribunais pátrios têm acolhido tal tese, como se lê nos julgados a seguir: "INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - PERDA DO TEMPO ÚTIL - Máquina de débito/crédito, modelo D200 que passou a apresentar problemas, deixando de ler e reconhecer vários cartões ? Autor que utiliza a máquina para vender iogurtes e derivados de "porta em porta", que diante dos defeitos apresentados na máquina, viu suas vendas despencarem - Demonstrado nos autos os transtornos e aborrecimentos causados - Situação que perdurou por mais de 6 meses para uma simples troca ou reparo no produto contratado - Falha na prestação de serviços - Danos morais - Arts. 186 e 927 do Código Civil - Não se pode olvidar de que o desgaste do cliente em solicitar inúmeras vezes para resolver o problema ou trocar o aparelho acarreta induvidosamente a perda de seu tempo útil - É induvidoso que o descaso da ré subtraiu do autor um valor precioso e irrecuperável, que é seu tempo útil, situação que gera dano e, por isso, passível de indenização - Valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00, considerando-se as peculiaridades do caso concreto que deve ser mantido - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10531167320158260002 SP 1053116-73.2015.8.26.0002, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/11/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2017)." "APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADAS.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
DANO MORAL.
Controvérsia acerca da quantia indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de telefonia, consistente em cobrança indevida, uma vez que posterior ao cancelamento do serviço.
Incontroversa a falha na prestação do serviço.
Parte autora que buscou solucionar administrativamente os problemas, porém, sem êxito.
Necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Perda do tempo útil do consumidor.
Dano moral configurado.
Verba fixada na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se mostra razoável.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00583609220158190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 8 VARA CÍVEL, Relator: MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR)." Avaliada a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da requerida, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante disso, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a requerida a: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento dos valores indevidamente debitados da conta da requerente, pagamento este que deve ser realizado em dobro, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a requerente pelos DANOS MORAIS no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 14:32
Decorrido prazo de JHON LENNON BATISTA DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2025 22:39
Juntada de Petição de certidão de custas
-
30/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 11:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
23/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 11:57
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 09:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/03/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
06/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 11:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
06/03/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808185-80.2024.8.18.0032
Central de Flagrantes de Picos
Jairo Jadson da Costa Goncalves
Advogado: Rafael Pinheiro de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 12:12
Processo nº 0840596-46.2024.8.18.0140
Francisca Cassilda Nunes Costa Santos
Banco Bradesco
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2024 14:27
Processo nº 0800285-16.2019.8.18.0034
Maria do Socorro Moreira Lima Reis
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2021 00:22
Processo nº 0801129-77.2025.8.18.0123
Domingos Galeno Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2025 11:34
Processo nº 0800285-16.2019.8.18.0034
Maria do Socorro Moreira Lima Reis
Banco Pan
Advogado: Humberto Vilarinho dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2019 11:34