TJPI - 0002531-76.2009.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002531-76.2009.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: SOCIEDADE ASSISTENCIAL, CULTURAL, E EDUCACIONAL S/C LTDA - ME, JEFTHER SPINDOLLA ALBUQUERQUE RODRIGUES, FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOBRINHO, JOYCE DA SILVA ALBUQUERQUE SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de execução ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Sociedade Assistencial, Cultural e Educacional, Jefther Spindola Albuquerque Rodrigues, Francisco de Assis Silva Sobrinho e Joyce da Silva Sobrinho, conforme a petição inicial e os documentos a ela anexados.
Nas certidões de ID 6486464, págs. 70, informou-se a citação de Jefther Spindola Albuquerque Rodrigues, sócio avalista e representante legal da Sociedade Assistencial Cultural e Educacional.
Após inúmeras tentativas frustradas de citação dos demais executados, determinou-se a citação por edital, a qual, na decisão de ID 41311617 foi declarada nula.
No despacho de ID 60920032, determinou-se a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimada, a parte exequente apresentou petição de ID 62839591, negando a ocorrência do evento prescricional.
Vieram os autos em conclusão.
Em suma, o relatório pertinente.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO O crédito executado neste processo foi fulminado pela incidência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve o presente feito ser extinto.
Explico.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é perfeitamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos de execução de título extrajudicial ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, observados os seguintes pontos: a) o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição do direito material; b) a contagem do prazo de prescrição intercorrente tem início com o decurso do prazo de suspensão judicialmente estipulado ou, não havendo prazo estabelecido, após 01 (um) ano da determinação da suspensão (por aplicação analógica do art. 40, §1o, da Lei no 6.830/80; e c) possibilidade de exercício do contraditório pela Parte Exequente.
A respeito do tema, trago à lume ementas de acórdãos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO NÃO PROVIODO. 1.
Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2o, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018). 2.
Na hipótese, transcorrido mais de cinco anos do arquivamento provisório dos autos de execução do título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no ARESP no 135501/GO, 4a Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 18.12.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
CONTRADITÓRIO ATENDIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA. -Ação de execução de título extrajudicial (instrumento de confissão de dívida). – Conforme consolidado pela 2a Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. – Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. – Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma- ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora- implementou-se o prazo de prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. -Recurso manifestamente improcedente que enseja, na hipótese dos autos, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4o, do CPC/15. – Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ- AgInt no AREsp no 1742993, 3a Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 21.11.2018).
O título executivo extrajudicial que funda o presente feito é uma Nota de Crédito Comercial (ID 6486464, págs. 10/28).
Assim, no que diz respeito ao prazo prescricional, oportuno registrar que a matéria em exame, para efeito de aplicação da prescrição intercorrente, é regulada pelo artigo 206, §3o, inciso VIII, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: (...) §3o.
Em três anos: (...) VIII- a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
Concluo, assim, que o prazo de prescrição intercorrente aplicado à presente lide é trienal.
No caso concreto: 1.
Apenas os executados Sociedade Assistencial, Cultural e Educacional e Jefther Spindola Albuquerque Rodrigues, foram localizados, não indicando bens à penhora (certidão de ID 6486464, pág. 70). 2.Em 17/03/2017, o exequente tomou ciência da ausência de penhora e da não localização dos executados, Francisco de Assis Silva Sobrinho e Joyce da Silva Sobrinho (ID 6486464, pág. 90). 3.Em 17/03/2017, a contagem da prescrição intercorrente iniciou e o processo deveria ter sido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano.
Portanto, declaro que, após a suspensão processual por um ano, o prazo de prescrição intercorrente retornou em 17/03/2018.
Assim, houve o decurso de 07 (sete) anos sem a efetiva citação de Francisco de Assis Silva Sobrinho e Joyce da Silva Sobrinho e sem a constrição de bens da parte executada citada, Sociedade Assistencial, Cultural e Educacional e Jefther Spindola Albuquerque Rodrigues.
Dessa forma, transcorrido o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos sem incidência de causa de suspensão da prescrição, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que decreto extinto o crédito exequendo.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução.
Custas processuais recolhidas.
Sem honorários advocatícios, pois “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação” (RE nº 1.769.201-SP, julgado em 12/09/2019).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:58
Declarada decadência ou prescrição
-
09/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 23:58
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:15
Determinada diligência
-
12/12/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
23/07/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:15
Outras Decisões
-
17/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 12:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/04/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 08:41
Determinada Requisição de Informações
-
10/12/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 04:22
Decorrido prazo de JOYCE DA SILVA ALBUQUERQUE em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:22
Decorrido prazo de JEFTHER SPINDOLLA ALBUQUERQUE RODRIGUES em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIAL, CULTURAL, E EDUCACIONAL S/C LTDA - ME em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA SOBRINHO em 02/12/2022 23:59.
-
01/09/2022 12:48
Expedição de .
-
14/08/2022 13:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/08/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:21
Juntada de Petição de documentos
-
18/07/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 21:35
Juntada de edital
-
18/07/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:31
Juntada de Petição de documentos
-
30/05/2022 13:37
Juntada de Petição de documentos
-
12/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:50
Determinada Requisição de Informações
-
11/05/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:07
Outras Decisões
-
18/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 00:50
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:50
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:50
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ em 09/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 21:25
Juntada de Ofício
-
13/10/2021 10:10
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2021 00:22
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 00:10
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 02:09
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE em 30/09/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 03:03
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/06/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 22:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 22:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 22:40
Juntada de Ofício
-
06/09/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 09:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 08:48
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 14:28
Distribuído por dependência
-
25/09/2019 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 11:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2019 11:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/08/2019 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
20/08/2019 22:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 09:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/08/2019 14:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 13:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 11:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/07/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-07-23.
-
22/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2019 12:47
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/07/2019 11:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/07/2019 10:12
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
07/07/2019 21:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/07/2019 08:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 12:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/06/2019 21:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/11/2018 11:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2018 20:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/10/2018 12:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-22.
-
18/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2018 06:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 09:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/09/2018 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2018 08:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/09/2018 08:41
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-09-12.
-
11/09/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2018 17:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/08/2018 11:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/08/2018 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 10:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/05/2018 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 12:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2018 10:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/04/2018 14:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/04/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-11.
-
10/04/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2018 09:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 10:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/02/2018 08:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2018 10:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/01/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-24.
-
23/01/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2018 12:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2018 09:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/06/2017 10:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/06/2017 12:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 07:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/04/2017 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2017 08:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/03/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-17.
-
17/03/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-17.
-
16/03/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2017 10:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/03/2017 10:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/06/2016 14:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/06/2016 09:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/05/2016 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
15/04/2016 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
15/03/2016 07:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/03/2016 07:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/11/2014 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2014 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2014 11:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2013 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2012 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2012 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2012 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2012 08:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2011 08:14
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
05/09/2011 08:08
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
12/07/2011 07:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2011 08:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2011 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/10/2010 09:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/10/2010 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
27/07/2010 07:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2010 10:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/05/2010 13:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/04/2010 10:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
26/03/2010 10:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
19/03/2010 11:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/02/2010 10:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
10/11/2009 12:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/11/2009 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2009 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/10/2009 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2009
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801275-11.2022.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Lucas dos Santos Mota
Advogado: Antonio de Padua Cardoso de Oliveira Fil...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2022 09:05
Processo nº 0712413-02.2018.8.18.0000
Alvaro Mendes de Moraes Neto
Estado do Piaui
Advogado: Dislandia Sales Rodrigues Borges
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2018 12:29
Processo nº 0804177-29.2022.8.18.0162
Manoel Carvalho Nascimento
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/11/2022 08:01
Processo nº 0834460-04.2022.8.18.0140
Departamento Estadual de Repressao ao Na...
Maria de Fatima dos Santos
Advogado: Baltemir Lima de Sousa Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2022 10:58
Processo nº 0808527-63.2021.8.18.0140
Joana Farias dos Santos Silva
Banco Pan
Advogado: Lucas Jose de Oliveira Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 12:42