TJPI - 0712084-87.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ADELINO MEDEIROS SOBRINHO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:39
Juntada de petição
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23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:25
Juntada de manifestação
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21/07/2025 12:03
Juntada de manifestação
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19/07/2025 15:01
Juntada de Petição de outras peças
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18/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0712084-87.2018.8.18.0000 REQUERENTE: ADELINO MEDEIROS SOBRINHO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ADELINO MEDEIROS SOBRINHO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Inicialmente, verifico que cessão realizada pela REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73 foi homologada na decisão id 20878063.
Logo, constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Intime-se a DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo de cessão de créditos.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:53
Expedição de expediente.
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16/07/2025 16:53
Outras Decisões
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16/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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09/07/2025 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 05:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:12
Expedição de intimação.
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05/05/2025 15:35
Juntada de manifestação
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29/01/2025 10:16
Juntada de petição
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26/11/2024 04:10
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 04:10
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 04:10
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:25
Decorrido prazo de ADELINO MEDEIROS SOBRINHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:21
Expedição de incompetência.
-
06/11/2024 08:21
Outras Decisões
-
04/11/2024 15:26
Juntada de manifestação
-
23/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 06:22
Juntada de petição
-
02/07/2024 14:44
Juntada de comprovante
-
25/05/2024 03:11
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:09
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:09
Decorrido prazo de ADELINO MEDEIROS SOBRINHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:08
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:02
Expedição de incompetência.
-
07/05/2024 11:02
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
30/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:41
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:29
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:29
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:00
Expedição de intimação.
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01/03/2024 12:41
Expedição de intimação.
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01/03/2024 11:32
Juntada de memória de cálculo
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29/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:15
Outras Decisões
-
17/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 13:40
Expedição de intimação.
-
15/08/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ADELINO MEDEIROS SOBRINHO em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 03:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:03
Expedição de incompetência.
-
25/07/2023 10:03
Outras Decisões
-
21/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:12
Decorrido prazo de ADELINO MEDEIROS SOBRINHO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
30/06/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:10
Decorrido prazo de ADELINO MEDEIROS SOBRINHO em 06/03/2023 23:59.
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26/02/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 08:09
Expedição de intimação.
-
16/02/2023 08:06
Expedição de Ofício.
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04/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ADELINO MEDEIROS SOBRINHO em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:08
Expedição de incompetência.
-
17/01/2023 16:08
Outras Decisões
-
15/12/2022 16:46
Conclusos para despacho
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06/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ADELINO MEDEIROS SOBRINHO em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 11:04
Expedição de intimação.
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16/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
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03/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2019 09:37
Expedição de intimação.
-
11/02/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 11:33
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
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14/01/2019 14:04
Conclusos para decisão
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11/12/2018 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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