TJPI - 0800270-20.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 21:53
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:44
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800270-20.2025.8.18.0072 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Restauração de Registro de Nascimento] REQUERENTE: THYALHE FERREIRA DE SOUSA DO NASCIMENTO CRUZ SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil, promovida por THYALHE FERREIRA DE SOUSA DO NASCIMENTO CRUZ, devidamente qualificada nos autos.
Alega em síntese que nasceu em 25/12/1985, em Água Branca, estado do Piauí, filho de Domingos Ferreira e Sousa e Maria das Graças Moura do Nascimento, foi registrado no cartório de Registro Civil de São Pedro do Piauí, sob o nº 7.960, às fls.61 do livro nº A 10.
Informa que dirigiu-se à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Pedro do Piauí e solicitou a segunda via da certidão de nascimento atualizada para requerimento de segunda via da carteira de identidade, e foi surpreendido ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório.
O Cartório de Registro Civil de São Pedro do Piauí fez as devidas buscas e não foi encontrado nenhum assentamento de nascimento do autor, como prova a certidão negativa em anexo.
Ao final, requereu a restauração do seu registro civil de nascimento.
A petição inicial foi instruída com documentos, dentre eles, RG, Título de Eleitor, CNH e CTPS do Autor (ID 72805287), cópia de sua certidão de nascimento (ID 72805284) e certidão negativa emitida pelo Cartório de São Pedro do Piauí/PI (ID 72805286), dentre outros.
Instado a se pronunciar, o douto representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido através da manifestação ID 75970171. É o que importa relatar.
Decido.
A requerente, conforme já ressaltado, ajuizou ação visando à restauração do registro de seu nascimento junto à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Pedro do Piauí-PI, onde o mesmo havia sido lavrado.
Nesse aspecto vejo que a pretensão deduzida na inicial é procedente, como bem observou o digno representante do Ministério Público, evidenciado pelos documentos pessoais da parte autora, os quais revelam dados referentes ao seu nascimento, e pela certidão negativa emitida pelo Tabelião da Serventia (ID 72805286).
A matéria a ser examinada no presente caso cinge-se à possibilidade de a parte requerente obter a restauração do registro de seu nascimento, a partir dos documentos apresentados com o intuito de regularizar, como afirma, a sua situação registral.
Decerto, a Lei de Registros Públicos fixa expressamente a possibilidade de o interessado buscar a restauração, o suprimento ou a retificação do registro civil, mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou com a indicação de testemunhas. É o que estabelece o artigo 109 do aludido diploma legal, senão, vejamos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5 (cinco) dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Na hipótese vertente, a certidão negativa emitida pelo Tabelião da Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Pedro do Piauí/PI (ID 72805286), a qual tem fé de ofício, atesta que, ao analisar os Livros de Nascimento competentes, não foi encontrado o assentamento em nome da requerente.
A ilação é que o registro de nascimento do Requerente, cujas informações constam em seu RG e cópia da certidão de nascimento juntados aos autos, não existe no mundo jurídico.
Neste contexto, diante da prova documental trazida à baila, é de ser acolhida pretensão inaugural, com a consequente lavratura do assentamento de nascimento do promovente, a fim de conferir formal e oficialmente a sua cidadania.
Outrossim, ressalvo os direitos de terceiros de boa fé.
Há ainda que se ressaltar que trata-se de feito de jurisdição voluntária onde a intervenção ministerial não se faz necessária, conforme previsto no art. 5º, I da recomendação 16 do Conselho Nacional do Ministério Público, apesar de constar nos autos parecer favorável do Parquet.
Desta forma, o pedido pode ser imediatamente apreciado pois não há outras questões fáticas a serem comprovadas Isto posto, com fulcro nos arts. 50, 109 e ss. da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à Serventia Extrajudicial do Ofício Único de São Pedro do Piauí/PI que proceda com a restauração do assentamento de nascimento de THYALHE FERREIRA DE SOUSA DO NASCIMENTO CRUZ - CPF: *30.***.*49-01, expedindo-se a competente certidão de nascimento ao Requerente, independentemente de pagamento de custas, ante a gratuidade da justiça, e fazendo constar os seus dados pessoais indicados nos autos e demais dados necessários.
As determinações proferidas por este Juízo, consistentes em decisão/sentença, estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento.
Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12 da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Encaminhe-se ao Cartório a presente sentença juntamente com os documentos pessoais do Requerente (ID 72805287) e a cópia de sua certidão de nascimento (ID 72805284).
Sem custas, face à gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
14/07/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:52
Juntada de Petição de cota ministerial
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24/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:28
Outras Decisões
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11/04/2025 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THYALHE FERREIRA DE SOUSA DO NASCIMENTO CRUZ - CPF: *30.***.*49-01 (REQUERENTE).
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24/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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