TJPI - 0838665-71.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 07:42
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:44
Juntada de informação
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838665-71.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Demissão ou Exoneração, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo] AUTOR: CICERO HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO REU: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CICERO HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO em do ESTADO DO PIAUÍ, requerendo, em sede de liminar, tornar nulo o ato decisório do Sr.
Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí que demitiu o ora Requerente.
Em sede de inicial, o demandante alega que é policial civil e afirma que a comissão processante do PAD, ignorou completamente o conteúdo técnico pericial além do parecer da PGE, aplicando de maneira arbitrária, a penalidade de demissão ao servidor.
Foi indiciado pela prática da proibição do art. 138, inciso IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), e art. 153, inciso I (praticar crime contra a administração pública), ambos da LC nº 13/1994.
Também foi indiciado pela prática da proibição do art. 58, inciso XLV (praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o incompatibiliza para o exercício da função policial) da LC nº 37/2004.
Afirma que referida decisão viola a própria legislação estadual (art. 164, §7º da LC 13/94, além de alegar não possuir respaldo legal, implicando flagrante violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção à saúde do servidor público, sendo a decisão em questão anulável. É o relatório.
Decido.
De início em relação a gratuidade da justiça, não foram anexados documentos que comprovem a necessidade da concessão do benefício ao autor.
Portanto, em uma primeira análise, indefiro a solicitação.
Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
No presente feito, verifico que o perigo da demora está consubstanciado, visto que o demandante encontra-se fora do seu cargo em razão da demissão aplicada, portanto, impossibilitado de exercer seu trabalho usual.
Contudo, não se verifica, no caso em apreço, o fumus boni iuris.
Em se tratando de Processo Administrativo Disciplinar, é importante analisar, inicialmente, o entendimento recente sumulado pelo STJ a respeito da matéria, vejamos: “Súmula 665 – O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. ” Como se analisa pelos documentos de id. 78991424, 78990104 e 78991406, no qual se acostou cópia do Processo Administrativo Disciplinar, nele constam diversos depoimentos e provas que demonstram a ocorrência dos fatos imputados, não se observando teratologia na sindicância.
Além disso, não se verifica qualquer ilegalidade.
O demandante constrói sua linha de defesa com base na seguinte tese: “(...) a decisão final do processo administrativo ignorou completamente o conteúdo técnico pericial e o parecer da PGE, e aplicou penalidade de demissão ao servidor, de forma arbitrária, desumana e sem respaldo legal, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção à saúde do servidor público, sem olvidar a própria legislação estadual (art. 164, §7º da LC 13/94). (...) ” A princípio, em regra geral, os pareceres jurídicos não são vinculantes ao gestor público.
Sua natureza é, portanto, de mera opinião técnico-jurídica sobre determinada matéria que lhes é submetida.
Isto porque o administrador público não está adstrito ao parecer, podendo adotá-lo ou não para fins de emissão do ato administrativo.
Isto posto, é evidente que os pareceres expostos no (PAD) nº 48/DP/AP/2024 NÃO vinculam a autoridade competente, portanto, apesar das apreciações contrárias à decisão, a aplicação da penalidade constitui discricionariedade do gestor.
Ademais, no que diz respeito ao controle da legalidade do ato, a decisão da Comissão encontra amplo respaldo legal: “Lei Complementar nº13/1994 Art. 153 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - Crime contra a administração pública; II - Abandono de cargo; III - Inassiduidade habitual; IV - Improbidade administrativa;” (Grifei).
No Processo Administrativo Disciplinar, foi imputado ao demandante infrações aos seguintes dispositivos: “art. 138 - Ao Servidor é proibido: (...) IX - valer - se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (…)’’ Lei Complementar 37/04 - Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí: ‘’Art. 58.
Ao policial civil é proibido: (…) XLV – praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o incompatibilize para o exercício da função policial; (…)’’ Como se observa, foram atribuídos a ele o art. 58, inc.
XLV, em conjunto com o art.138, inc.
IX, os quais legitimam a penalidade de demissão do art. 153, inc.
I.
Além dela, foram imputadas outras infrações, as quais, em seu conjunto, legitimam, com azo na razoabilidade e proporcionalidade a penalidade imposta.
Não há, desse modo, qualquer ilegalidade ou teratologia, o processo foi regular e a penalidade aplicada é a devida, diante das infrações apuradas, carecendo o demandante de fumus boni iuris para fins de deferimento da tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove que faz jus a gratuidade da justiça.
Cite-se o Estado do Piauí para apresentar Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, opinar no feito.
Consecutivo, intime-se as partes e o Parquet Estadual, caso este tenha manifestado interesse no feito, para apresentação de provas, no prazo de 10 dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO - CPF: *21.***.*58-09 (AUTOR).
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14/07/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 11:34
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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