TJPI - 0802365-25.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802365-25.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARRAES DE CARVALHO MARTINS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE TRIAGEM Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II – Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; IV - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; V - Nenhuma das partes possui domicilio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, a(s) parte(s) autora(s)/exequente(s), MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARRAES DE CARVALHO MARTINS - CPF: *17.***.*97-91, é(são) residente(s) e domiciliada(s)/sediada(s) no(s) Bairro: TANCREDO NEVES, cuja área de competência territorial pertence ao JECC Sudeste – Unidade X, e a(s) parte(s) requerida(a)/executada(a) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42, é sediada no Município de SÃO PAULO-SP, não pertencendo à área de competência estabelecida para este Juízo pela Resolução n.º 28/2012, de 13/08/2012, que alterou a Resolução n.º 33/2008, ambas modificadas pela Lei Complementar n.º 266, de 20/09/2022, alterada pelas Leis Complementares n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, publicadas no Diário Oficial do Estado do Piauí n.º 173/2024, e, por fim, pela Resolução n.º 433, de 19/09/2024, sendo este Juízo, pois, incompetente territorialmente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, concluo os presentes Autos ao MM.
Juiz de Direito para decisão acerca da supracitada incompetência territorial.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé. teresina-PI, 17 de julho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
17/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:31
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/09/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802365-25.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ARRAES DE CARVALHO MARTINS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
16/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 15:55
Juntada de informação
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15/07/2025 16:05
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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15/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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