TJPI - 0803660-26.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803660-26.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento] REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a receber a transferência pretendida, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Transferência do valor de R$ 125.022,00 (cento e vinte e cinco mil e vinte e dois reais), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 5000104061325 na agência n° 0254-2 do Banco do Brasil, para a conta n. 15665-5, Banco do Brasil, de titularidade da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A - EQUATORIAL PIAUÍ (Companhia Energética do Piauí – CEPISA) — CNPJ n. 06.***.***/0001-89.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: EQUATORIAL PIAUÍ (Companhia Energética do Piauí - CEPISA) - CNPJ 06.***.***/0001-89.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de PICOS, Estado do Piauí.
Eu, KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO, Analista Judicial, digitei.
PICOS, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
02/09/2025 17:34
Expedição de Alvará.
-
02/09/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:33
Juntada de informação
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07/08/2025 10:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:41
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803660-26.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento] REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO/PI em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a religação do fornecimento de energia elétrica no Ginásio Poliesportivo Municipal, a discussão sobre débito referente à recuperação de receita de iluminação pública e o pagamento de indenização por danos morais (ID. 28751353).
A parte requerida apresentou contestação (ID. 29521062) suscitando as seguintes preliminares: I) Ausência de recolhimento das custas iniciais; II) Inadequação da via eleita por ausência de interesse de agir e; III) Prescrição da pretensão O município autor apresentou manifestação impugnando todas as preliminares.
A requerida postulou ainda o levantamento dos valores depositados judicialmente pelo autor. Íntegra do agravo de instrumento 0756764-21.2022.8.18.0000 (id. 73722616) É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de ausência de recolhimento das custas iniciais não deve prosperar, uma vez que o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 estabelece expressamente que "são isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações".
No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 6.920/2016, especificamente em seu art. 9º, inciso V, estabelece a isenção de pagamento de custas processuais pelo Estado, vejamos: Art. 9º Respeitado o disposto no artigo anterior não serão cobradas custas judiciais nas causas relativas aos seguintes feitos, enquanto a lei de regência assim determinar: V – Nas ações em que forem autores ou sucumbentes a União, Estados, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno (art. 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 4.254 de 27/12/88); Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, esta também não merece prosperar.
Explico.
O Código de Processo Civil, em seu art. 327, § 2º, consagra o modelo de flexibilização procedimental, permitindo a cumulação de pedidos de diferentes procedimentos, desde que adotado o rito comum: "§ 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum." Logo, é plenamente admissível a cumulação de pedidos consignatórios com pedidos indenizatórios, desde que processados pelo rito comum, o que ocorre na espécie.
Não há incompatibilidade entre os pedidos formulados, sendo perfeitamente adequada a via eleita para a solução integral do conflito.
A preliminar de prescrição também não prospera.
Aplica-se ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional tem início com o conhecimento do fato danoso pela vítima.
Conforme narrado na inicial e confirmado na manifestação, o Município de Monsenhor Hipólito somente tomou ciência do débito em 18 de março de 2022, quando solicitou nova ligação de energia elétrica no Ginásio Poliesportivo.
O STJ tem entendimento consolidado de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado possa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências - dano, extensão e autoria da lesão" (REsp 1.257.387/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013).
No mesmo sentido é a decisão, também do STJ, a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MARCO PRESCRICIONAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ART. 1022 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que reconsiderou a decisão anterior e deu parcial provimento ao Recurso Especial do particular para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a matéria referente à aplicação da teoria da actio nata, a permitir, ou não, no caso concreto, a eleição deste marco como dies a quo do prazo prescricional, julgando no mais como entender de direito. 2.
Na linha de entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado possa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências - dano, extensão e autoria da lesão" (REsp 1.257.387/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013) 3.
Embora, em regra, o prazo prescricional tenha início com o nascimento da pretensão - ou seja, com a exigibilidade da prestação -, a vertente subjetiva da teoria da actio nata ensina que a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito, a qual somente se verifica diante da inexistência de óbices ao exercício da pretensão e a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão.
Em posição idêntica o REsp 1.494.482/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.890.873/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Considerando que a ação foi ajuizada em 22/06/2022, dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Noutro pronto, sobre o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente, verifica-se que o autor realizou depósitos mensais no valor de R$ 12.502,20, totalizando R$ 125.022,00.
Embora o parcelamento dos valores tenha ocorrido em desconformidade com a sistemática prevista no art. 542, I, do CPC — que exige o depósito integral em ações consignatórias — e com o decidido no Agravo de Instrumento nº 0756764-21.2022.8.18.0000, transcorreu lapso temporal considerável desde então, de modo que os valores referentes à parcela incontroversa da dívida foram integralmente depositados pelo autor, totalizando R$ 125.022,00 (cento e vinte e cinco mil e vinte e dois reais), conforme comprovado nos autos.
Dessa forma, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), segundo o qual os atos processuais devem alcançar sua finalidade essencial ainda que não praticados na forma estrita, e diante da estabilização fática da controvérsia, impõe-se o deferimento do levantamento dos valores pela requerida, por já terem cumprido sua função de garantir o crédito incontroverso.
Assim, resta ainda controvertidos os pontos acerca da existência e exigibilidade do débito referente à recuperação de receita de iluminação pública e a ocorrência de danos morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, REJEITO todas as preliminares suscitadas pela requerida e declaro SANEADO o processo, com I) a REJEIÇÃO das preliminares de ausência de recolhimento de custas iniciais, inadequação da via eleita e prescrição; DETERMINO a expedição do alvará para levantamento, pela requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., dos valores depositados judicialmente pelo autor (documentos IDs 34842191, 34843044, 34843048, 34843049 e 34843051), no montante total de R$ 125.022,00 (cento e vinte e cinco mil e vinte e dois reais), com as atualizações legais devidas, observadas as regras da CGJ; INDEFIRO a produção de prova oral, uma vez que a matéria controvertida cinge-se à análise de prova eminentemente documental, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
EXPEDIENTES necessários.
I e Cumpra-se.
PICOS-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
14/07/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:37
Outras Decisões
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07/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:45
Expedição de Informações.
-
02/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 16:03
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 08:45
Conclusos para decisão
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14/07/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 20:08
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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