TJPI - 0802210-85.2023.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802210-85.2023.8.18.0073 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Apelante: EDIMILSON FERNANDES DE SÁ Advogada: Maria do Socorro Oliveira da Costa (OAB/PI 3.327) Apelado: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Procuradoria Geral do Município de São Raimundo Nonato Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA POR TEMPO DE SERVIÇO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
PISO SALARIAL CONSTITUCIONAL DOS ACS E ACE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária com Tutela de Urgência.
O autor, Agente de Combate às Endemias do Município de São Raimundo Nonato/PI, requereu (i) a implantação de progressões funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários da Saúde com base em interstício bienal e (ii) o pagamento do piso salarial nacional nos termos da EC nº 120/2022.
O juízo de origem indeferiu os pedidos, por ausência de avaliação de desempenho e de lei municipal regulamentadora da EC nº 120/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional por tempo de serviço pode ser reconhecida automaticamente diante da omissão da Administração quanto à avaliação de desempenho; (ii) estabelecer se o piso salarial nacional fixado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 tem aplicação imediata, independentemente de regulamentação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional prevista na Lei Complementar Municipal nº 164/2012 exige avaliação de desempenho, mas seu art. 43, § 2º, assegura a concessão automática diante da omissão da Administração, tornando a avaliação prescindível em tais hipóteses. 4.
O Tribunal de Justiça do Piauí firmou, em sede de IRDR (Processo nº 0758533-35.2020.8.18.0000), a tese de que a progressão por tempo de serviço pode ocorrer automaticamente quando não realizada a avaliação periódica, por tratar-se de direito subjetivo do servidor e decorrência do princípio da eficiência administrativa. 5.
A Emenda Constitucional nº 120/2022 conferiu eficácia plena ao direito ao piso salarial nacional dos ACS e ACE, fixando o valor mínimo em dois salários mínimos, com previsão de repasse de recursos pela União (CF, art. 198, §§ 8º e 9º), tornando desnecessária a edição de lei municipal para sua implantação. 6.
A jurisprudência do TJPI reconhece que a ausência de regulamentação local não impede o pagamento do piso constitucional, dada a força normativa da EC nº 120/2022 e seu caráter autoaplicável. 7.
A omissão da Administração quanto ao pagamento do piso ou concessão da progressão funcional não pode ser invocada para frustrar direito do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público e violação ao art. 39, § 3º, da CF/88.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional por tempo de serviço pode ser concedida automaticamente quando a Administração se omite na realização da avaliação de desempenho exigida em lei municipal. 2.
O piso salarial nacional previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022 é de aplicação imediata e independe de regulamentação por lei municipal. 3.
A omissão do ente público em cumprir obrigações remuneratórias vinculadas à Constituição gera direito à cobrança retroativa das diferenças salariais devidas. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 39, § 3º, e 198, §§ 5º, 8º e 9º; EC nº 120/2022; CPC, arts. 277 e 334; LC Municipal nº 164/2012, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000, Rel.
Des.
Erivan Lopes, Tribunal Pleno, j. 11.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000352-32.2015.8.18.0041, Rel.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, j. 29.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0000348-92.2015.8.18.0041, Rel.
Des.
Erivan José da Silva Lopes, j. 02.02.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.010.110/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3, j. 20.03.2023, DJe 22.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível (ID. 21839822) interposta por EDIMILSON FERNANDES DE SÁ, em face do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, contra sentença de ID. 21839820, proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da Ação Ordinária com Tutela de Urgência.
O juiz de primeiro grau julgou julgou improcedente o pedido inicial de implantação do piso salarial previsto na Emenda Constitucional n.º 120/2022, bem como de concessão das progressões funcionais decorrentes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Saúde do Município, instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 164/2012, ao argumento de ausência de comprovação de requisitos formais para a progressão por mérito e de indisponibilidade orçamentária para os efeitos pecuniários retroativos.
Aduz o Apelante, preliminarmente, a não realização de audiência de conciliação requerida pelo município com anuência do autor e, no mérito, que o Município recorrido não vem cumprindo o disposto na EC nº 120/2022, que institui piso salarial para os ACS e ACE correspondente a dois salários mínimos e, que há omissão quanto à progressão funcional prevista no Plano de Cargos e Salários dos Profissionais de Saúde, com enquadramento automático após interstício bienal.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na petição inicial, com a implantação imediata do piso salarial e das progressões funcionais vencidas, bem como o pagamento das diferenças retroativas, conforme cálculo apresentado.
Contrarrazões do município apelado em ID. 21839825 pugnando pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em linhas gerais, a desnecessidade da audiência de conciliação; que a progressão funcional depende de ato discricionário e avaliação de desempenho do servidor, e que a aplicação do piso nacional demanda regulamentação municipal específica, inexistente até o momento.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (ID. 23480126). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto.
II.
PRELIMINAR Suscita o apelante, em suas razões recursais, a preliminar de nulidade do processo em razão da ausência de realização de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, alegando que tal omissão comprometeria a regularidade procedimental.
Todavia, a tese não merece acolhimento. É certo que o artigo 334 do CPC dispõe que, estando a petição inicial em termos, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, como se extrai do § 4º do mesmo dispositivo legal, a sua não realização, por si só, não enseja nulidade do processo, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo processual à parte interessada.
Além disso, a questão da nulidade de atos processuais está intrinsecamente ligada ao princípio “pas de nullité sans grief”, que estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
Conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos Tribunais de Justiça estaduais, a nulidade processual, seja ela absoluta ou relativa, requer a demonstração de prejuízo efetivo para ser declarada.
A jurisprudência do STJ, por exemplo, afirma que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o princípio da instrumentalidade das formas: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE .
PREJUÍZO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas ( AgInt no REsp n. 2 .010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que "a ausência da intimação causou evidente prejuízo à instituição financeira, que não obteve a oportunidade de proceder à interposição do competente recurso" . 3.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2044085 SP 2021/0400643-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Além disso, o artigo 277 do Código de Processo Civil reforça que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade, desde que não cause prejuízo: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
No caso dos autos, observa-se que o processo seguiu regularmente com a apresentação de contestação, manifestações e ampla instrução, não havendo qualquer indicativo concreto de que a ausência da audiência de conciliação tenha comprometido o exercício do contraditório, da ampla defesa ou a produção de provas.
Desse modo, não há nulidade a ser declarada, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade processual por ausência de audiência de conciliação.
III.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o servidor público municipal EDIMILSON FERNANDES DE SÁ, Agente de Combate a Endemias, ser beneficiado com a progressão funcional por tempo de serviço prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Saúde do Município de São Raimundo Nonato/PI, independentemente da realização de avaliação de desempenho, bem como à implantação do piso salarial nacional da categoria, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022.
De início, cumpre destacar que a Lei Complementar Municipal nº 164/2012 disciplina expressamente a progressão funcional por tempo de serviço, exigindo-se o cumprimento do interstício de dois anos e a obtenção de avaliação de desempenho periódica.
Contudo, o §2º do art. 43 do diploma em comento dispõe que a ausência de instalação da Comissão de Avaliação Técnica não impede a concretização da progressão, tornando-a automática em caso de inércia da Administração: Art. 43.
O servidor somente avançará para o padrão seguinte mediante obtenção de uma avaliação positiva do seu desempenho realizada pela Comissão de Avaliação Técnica Setorial do Órgão da Prefeitura Municipal em que estiver lotado. §1º.
A Comissão de Avaliação Técnica Setorial da SMS, nomeada através de decreto, deverá ser constituída, paritariamente, por representantes eleitos pelos servidores efetivos da saúde, de acordo com categorias profissionais e indicadas pelo gestor do órgão. §2º.
Na ausência da Instalação da Comissão de Avaliação Técnica Setorial da SMS e/ou avaliação do servidor, não acarretará prejuízo à progressão do servidor.
Tal comando normativo reproduz o mesmo raciocínio jurídico consagrado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0758533-35.2020.8.18.0000, com tese firmada no sentido de que a mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prescinde da comprovação de cursos de qualificação quando a Administração se omite na realização da avaliação de desempenho (TJPI, IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000, Rel.
Des.
Erivan Lopes): Destarte, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em sessão realizada no dia 31 de março de 2021, admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (Processo n° 0758533-35.2020.8.18.0000).
Constata-se que a vexata quaestio consiste em definir se a mudança automática de nível a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) pressupõe a comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento).
Em recente decisão em 25 de fevereiro de 2022, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, acolheu o incidente para fixar a seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
O Julgado restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO.
LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11.
PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS.
EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO).
TESE FIRMADA. 1.
A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério.
Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada.
Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”. 2.
A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. 3.
Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento).
Existência de duas vias interpretativas possíveis. 4.
Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. (TJPI | Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0758533-35.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 11/02/2022 ) Lê-se no voto condutor do aresto de Relatoria do Des.
Erivan Lopes: A única interpretação apta a preservar a eficácia do art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 e do art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011 é a que admite a mudança de nível automática, independentemente de realização de qualquer curso, pois a comprovação da qualificação, não custa repetir, permite a evolução funcional com 3 (três) anos de efetivo exercício, tal qual previsto em noutro dispositivo das referidas leis.
Essa também é a interpretação que mais guarda pertinência com o ordenamento jurídico, pois a promoção/progressão na carreira tem o inegável escopo de privilegiar a experiência e os conhecimentos adquiridos pelos servidores no desempenhos de suas funções e de concretizar a igualdade material, na medida em trata desigualmente servidores em situação efetivamente desigual (servidores com diferentes tempos de serviço).
Exigir a comprovação de qualificação para toda e qualquer evolução funcional, inclusive para a mudança de nível automática prevista no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 e no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011, dificultaria sobremaneira o servidor de galgar os diversos níveis funcionais que compõe o escalonamento da carreira, notadamente nos casos em que a administração não disponibiliza cursos de atualização e/ou aperfeiçoamento aos seus servidores.
Enfim, não se mostra razoável, tampouco harmônico com os estatutos instituídos pelas Leis nº 576/11 e 577/11, estagnar indefinidamente um servidor na carreira pelo fato dele não realizar cursos de qualificação, eis que este requisito não está expressamente previso no dispositivo que lhe assegura mudança automática de nível em determinado lapso temporal.
De mais a mais, é princípio basilar de hermenêutica que a lei não contém palavras inúteis (verba cum ei fectu sunt accipienda), de forma que o advérbio “automaticamente” utilizado no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 e no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/2011 afasta a exigência de qualquer outro requisito além daqueles previstos no próprio dispositivo, quais seja: inércia da administração em realizar avaliação de desempenho e transcurso de 5 (cinco) anos.
Em virtude do exposto, acolho o incidente para fixar a seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
Uma vez fixada a tese jurídica no incidente, não resta alternativa senão julgar provido o apelo interposto pelo servidor público autor/apelante, mesmo que de outro município - qual seja, São Raimundo Nonato..
Isso porque a mencionada orientação jurisprudencial evidencia que a progressão automática constitui garantia objetiva da carreira funcional, lastreada no tempo de serviço prestado, e que se impõe à Administração Pública diante de sua omissão, não podendo o servidor ser penalizado por eventual inércia do ente empregador.
No caso em tela, constata-se que o apelante ingressou no serviço público municipal em 09 de dezembro de 2008, tendo sido sucessivamente enquadrado nos seguintes padrões funcionais: Classe I, Padrão B, em 09/01/2011; Classe I, Padrão C, em 20/09/2013; Classe I, Padrão D, em 23/12/2016; Classe I, Padrão E, em 09/2017; Classe II, Padrão A, em 09/2019; Classe II, Padrão B, em 09/2021; e pleiteando, agora, a progressão para a Classe II, Padrão C, a partir de setembro de 2023.
A par do interstício bienal legalmente exigido, constata-se a presença do requisito temporal para as progressões, não havendo notícia de que tenha sido realizada a avaliação de desempenho no período.
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão funcional automática.
No tocante à implantação do piso salarial nacional, verifica-se que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é regulado por legislação federal, conforme estabelecido no artigo 198, §5º, da Constituição Federal.
A Emenda Constitucional nº 120/2022 determina que o vencimento desses profissionais não pode ser inferior a dois salários mínimos, sendo essa uma garantia constitucional.
Ademais, os §§ 8º e 9º do art. 198 da CF/88 consignam expressamente que os recursos para o pagamento do piso salarial serão de responsabilidade da União, com repasse obrigatório e dotação orçamentária específica.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, consoante reiteradas decisões dos tribunais pátrios, inclusive com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1279765 (Tema 1132).
Portanto, a fixação do vencimento em lei federal é obrigatória, e o valor não pode ser inferior a dois salários mínimos, conforme estipulado pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
Logo, não subsiste a alegação de ausência de regulamentação municipal como óbice à implantação do piso, porquanto a Constituição Federal, no art. 198, estabeleceu patamar mínimo de vencimentos com fundamento direto, sendo plenamente exequível.
Assim, restando demonstrado o cumprimento dos requisitos temporais para a progressão funcional e sendo a Administração omissa na realização das avaliações de desempenho, bem como sendo de eficácia plena a norma constitucional que fixou o piso salarial da categoria, impõe-se a procedência da pretensão recursal.
Corroborando com o exposto, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E EDEMIAS MUNICIPAL.
PISO SALARIAL .
LEI FEDERAL Nº 12.994/14.
IMPLEMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 .
A Lei Federal nº 12.994/14 instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Edemias, sendo de observância obrigatória por todos os entes federados. 2.
Comprovado que o servidor continuou percebendo vencimentos inferiores ao piso salarial nacional, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12 .994/14, é devido o pagamento das diferenças. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando, ainda,a condenação dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 1 e § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator .” (TJ-PI - Apelação Cível: 0000352-32.2015.8.18 .0041, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 29/09/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI Nº 12.994/14 .
PROVA DO DIREITO ALEGADO.
CONTRACHEQUES JUNTADOS AOS AUTOS. 1. “É assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional, desde o início da vigência da Lei Federal nº 12 .944/14, tratando-se de norma de aplicação imediata e desvinculada de regulamentação adicional”.
Precedentes do TJPI. 2.
Não há que se falar em ausência de prova do direito alegado pelo demandante, porquanto os contracheques juntados aos autos comprovam o recebimento de vencimento inferior ao piso previsto na Lei nº 12 .994/14. 3.
A invocação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma genérica e abstrata, não tem o condão afastar a força cogente da norma, tampouco justificar o seu descumprimento pelo ente público municipal. 4 .
Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000348-92.2015.8 .18.0041, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelante à progressão funcional por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Inverto o ônus de sucumbência em favor da parte apelante. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
25/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:10
Expedição de intimação.
-
23/08/2025 06:24
Conhecido o recurso de EDIMILSON FERNANDES DE SA - CPF: *74.***.*26-15 (APELANTE) e provido
-
04/08/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/07/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802210-85.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIMILSON FERNANDES DE SA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA - PI3327-A APELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direto Público de 25/07/2025 a 01/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 13:54
Decorrido prazo de EDIMILSON FERNANDES DE SA em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/12/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
16/12/2024 09:40
Declarada incompetência
-
09/12/2024 10:08
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800018-97.2024.8.18.0089
Juraci Bruno Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2024 14:28
Processo nº 0800186-03.2025.8.18.0142
Jose Almeida Damacena
Banco Bradesco
Advogado: Mauricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 09:04
Processo nº 0800942-16.2025.8.18.0076
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Maria das Gracas Ferreira Lima
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 08:38
Processo nº 0800197-32.2025.8.18.0142
Nelson Machado Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Mauricio Ferreira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 10:47
Processo nº 0802210-85.2023.8.18.0073
Edimilson Fernandes de SA
Municipio de Sao Raimundo Nonato
Advogado: Maria do Socorro Oliveira da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2023 09:44