TJPI - 0766494-85.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766494-85.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LUANNA SOARES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA, STAINI ALVES BORGES AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFAZER TESTE POR ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DE SAÚDE.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, por meio da qual a agravante pretendia realizar novo exame de aptidão física referente ao concurso público regido pelo Edital nº 02/2021, visando à continuidade nas etapas para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Alega que condição de saúde temporária a impediu de completar adequadamente o teste.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, a fim de permitir à candidata a repetição do exame físico em razão de alegada limitação de saúde temporária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Edital nº 02/2021 prevê expressamente, no item 14.3, que alterações psicológicas ou fisiológicas temporárias que impeçam ou reduzam a capacidade física do candidato não justificam o adiamento ou repetição do teste de aptidão física, nem ensejam tratamento privilegiado. 4.
Não há comprovação de flagrante ilegalidade ou inobservância do edital por parte da banca examinadora, o que inviabiliza a intervenção judicial. 5.
A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não deve se imiscuir nos critérios técnicos de avaliação adotados em concursos públicos, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou afronta ao edital, circunstâncias não verificadas no caso. 6.
A agravante não logrou demonstrar qualquer desvantagem concreta ou violação de isonomia, considerando que todos os candidatos foram submetidos às mesmas regras e condições de avaliação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A alegação de limitação de saúde temporária não autoriza a repetição de exame de aptidão física quando o edital expressamente veda tratamento diferenciado.
A intervenção judicial em critérios técnicos de avaliação em concurso público é cabível apenas diante de ilegalidade flagrante ou inobservância do edital.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Edital nº 02/2021, item 14.3.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 49.499/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.03.2016; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.09.2019; STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUANNA SOARES DA COSTA, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0850401-23.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos de sua eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme decisão lançada ao id 21590264.
Em suas razões a agravante alega: (a) que foi considerada inapta por não ter atingido a distância mínima de 1800 metros no teste de corrida, tendo percorrido 1630 metros em 12 minutos, conforme avaliação da banca examinadora; (b) que foi prejudicada pela quantidade excessiva de candidatas na mesma bateria (19 candidatas em pista com apenas 8 raias), o que a forçou a desviar a rota, aumentando o desgaste físico e comprometendo seu desempenho; (c) que as condições climáticas no dia do teste, com altas temperaturas e baixa umidade, afetaram significativamente seu desempenho, conforme documentos e nota técnica apresentados, caracterizando estado de desertificação; (d) que apresentou recurso administrativo à banca organizadora, sem êxito, e ajuizou ação ordinária pleiteando a remarcação do TAF e a concessão de tutela antecipada para participar das demais etapas do concurso; (e) que a decisão agravada, ao indeferir o pedido liminar, afronta os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital, por desconsiderar a situação fática específica vivenciada pela agravante; (f) ao final, requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos de sua eliminação e permitir sua participação nas próximas fases do certame, bem como a reforma da decisão agravada com a remarcação do teste de aptidão física.
A decisão recorrida indeferiu o pleito liminar ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, ressaltando que a agravante não logrou comprovar o alegado prejuízo em razão das condições climáticas adversas ou da quantidade de candidatas na bateria em que realizou o teste de corrida.
Destacou que o edital do certame dispõe que os exames de aptidão física realizar-se-ão independentemente de adversidades físicas ou climáticas e que não haverá repetição dos exercícios, salvo ocorrência de fatores técnicos não provocados pelo candidato.
Observou, ainda, que o vídeo juntado aos autos demonstra que a agravante teve espaço suficiente para sua locomoção, não restando configurada a alegada dificuldade de percurso.
Diante disso, foi indeferida a tutela antecipada e determinada a intimação dos agravados, fixando-se prazo de 30 dias para apresentação das contrarrazões, bem como a posterior remessa dos autos ao Ministério Público.
O Ministério Público em Segunda Instância, por meio de parecer de ID 23612128, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Breve relato.
Decido.
VOTO MÉRITO Consoante relatado alhures, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em averiguar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, de modo a possibilitar a agravante a realização de novo teste físico e, por consequência, assegurar sua participação nas demais etapas do concurso público para o cargo de soldado da PMPI (Edital nº 02/2021).
O Edital nº 02/2021, o qual regula o certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, é claro e expresso ao estabelecer que os casos de alteração de saúde temporária do candidato que o impossibilite de realizar o teste físico não serão considerados, bem não haverá tratamento privilegiado, conforme preconiza o item 14.3. do referido edital, vejamos: 14.3.
Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, entorses, gripes, lesões musculares, estados pré ou pós-cirúrgicos em geral, limitações de movimentos de qualquer natureza, distúrbios gastrointestinais etc.) que impossibilitem a realização dosrovada com sacrifício e louvor nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocada para o e exercícios, diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento do Exame de Aptidão Física, mesmo que ocorram durante a realização dos testes.
Todos os demais candidatos foram submetidos à mesma bateria, inclusive as aprovadas, realizaram teste igualitário, com sujeição às mesmas e regras do edital, inexistindo pretensão a tratamento diferenciado.
A agravante também não logrou êxito em demonstrar as desvantagens que alega ter sofrido.
Em tais situações, é cediço que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está restrito aos casos de ilegalidade flagrante e de inobservância ao edital, não podendo alcançar os critérios técnicos adotados pela banca avaliadora.
Nesse sentido: STJ.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. (...) PRETENSÃO.
ANULAÇÃO.
REJEIÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
ABRANGÊNCIA.
MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
REVISÃO.
CRITÉRIOS.
AVALIAÇÃO.
BANCA EXAMINADORA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. (...) II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes. (...) IV - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.) Na espécie, inexistindo prova de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação do teste físico questionado, forçoso reconhecer a impossibilidade da pretensão deduzida pela agravante, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
22/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:38
Expedição de intimação.
-
22/08/2025 09:38
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 19:20
Conhecido o recurso de LUANNA SOARES DA COSTA - CPF: *43.***.*98-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/08/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/07/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0766494-85.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUANNA SOARES DA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA - PI14280-A, STAINI ALVES BORGES - PI16020-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 07:37
Conclusos para o Relator
-
14/03/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 22:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/11/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814266-85.2019.8.18.0140
Zamp S.A.
Gerente de Controle e Arrecadacao da Uni...
Advogado: Daniel Avila Thiers Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2019 13:46
Processo nº 0814266-85.2019.8.18.0140
Zamp S.A.
Estado do Piaui
Advogado: Marcos Antonio Alves de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 07:46
Processo nº 0001188-67.2013.8.18.0140
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Carlos Marcio Gomes Avelino
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2023 11:36
Processo nº 0001188-67.2013.8.18.0140
Cld Construtora, Lacos Detetores e Eletr...
Estado do Piaui
Advogado: Carlos Marcio Gomes Avelino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2013 10:00
Processo nº 0800359-55.2025.8.18.0068
Maria dos Remedios Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 15:35