TJPI - 0001105-33.2012.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:05
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:30
Juntada de petição
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16/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0001105-33.2012.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: AURELIANA OLIVEIRA DE SOUSA, JOAO MARTINS DE SOUSA DESPACHO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id 16518174 ) em face da sentença (Id 16518168 ) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ( Processo nº 0001105-33.2012.8.18.0028) ajuizada em desfavor de AURELIANA OLIVEIRA DE SOUSA e JOAO MARTINS DE SOUSA, ora apelados, na qual, o magistrado da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, extinguiu a execução, com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor pago pela apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (R$ 260,85 – duzentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos), encontra-se insuficiente, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta como valor da ação: Inestimável.
Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis, notadamente, no que concerne a emissão de guia do recolhimento da justiça no valor correspondente à complementação do preparo recursal.
Após a emissão da guia, intime-se o apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
14/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:22
Juntada de Certidão
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28/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:05
Determinada diligência
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31/10/2024 10:05
Conclusos para o Relator
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31/10/2024 10:05
Expedição de intimação.
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31/10/2024 10:05
Expedição de intimação.
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18/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 06:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2024 06:14
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2024 11:40
Expedição de intimação.
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18/07/2024 11:40
Expedição de intimação.
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18/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/04/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/04/2024 11:25
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:25
Conclusos para Conferência Inicial
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12/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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