TJPI - 0803879-61.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803879-61.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada mediante alvará judicial.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
Eis o brevíssimo relato.
FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
O cenário processual, além do mais, denuncia uma circunstância segundo a qual não há título judicial que permita à parte exequente ser credora do montante deflagrado, as quais afrontam os limites da coisa julgada.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu integral acolhimento.
Da satisfação da execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §1, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Altos, data indicada no sistema. -
19/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803879-61.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada mediante alvará judicial.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
Eis o brevíssimo relato.
FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
O cenário processual, além do mais, denuncia uma circunstância segundo a qual não há título judicial que permita à parte exequente ser credora do montante deflagrado, as quais afrontam os limites da coisa julgada.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu integral acolhimento.
Da satisfação da execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §1, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Altos, data indicada no sistema. -
14/07/2025 22:35
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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14/07/2025 19:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 22:48
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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14/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:05
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:31
Outras Decisões
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24/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:25
Execução Iniciada
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24/10/2024 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 20:11
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/02/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 05:59
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 00:28
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2022 15:29
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 16:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2022 23:59.
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03/06/2022 15:21
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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16/05/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 22:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
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15/12/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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