TJPI - 0800753-44.2025.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 21:44
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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22/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800753-44.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA VITALINA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dados morais ajuizada por MARIA VITALINA DE CARVALHO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na exordial.
As partes informaram que chegaram a um acordo pela via extrajudicial, conforme termo apresentado em petição de ID. 79177940. É, em suma, o relatório.
Passo a DECIDIR.
Compulsando os autos, verifico que as partes autocompuseram acerca do objeto da presente demanda, conforme especificidades do acordo entabulado em ID. 79177940.
Percebe-se que foram atendidos os pressupostos necessários para se homologar o acordo: as partes possuem capacidade, o termo está devidamente assinado, há regularidade na representação processual e nos poderes conferidos aos patronos, portanto, não há óbice para sua homologação.
Foram atingidas e respeitadas as formalidades legais.
Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o acordo firmado entre as partes, verificada a regularidade nos seus termos.
Se a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não se releva salutar negar a prestação jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes, constante em ID. 79177940 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Declaro o trânsito em julgado, conforme art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Arquive-se o feito, dando baixa na distribuição.
Consigno que, em caso de descumprimento do acordo, a parte interessada deverá informar nos autos, para que seja dado início a fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes por seus representantes habilitados.
P.R.I.C.
SIMõES-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
21/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:40
Homologada a Transação
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17/07/2025 01:57
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800753-44.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA VITALINA DE CARVALHOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes autora e requerida, via diário eletrônico, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC.
A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Esclareça-se que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, nos termos do artigo 349 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
SIMõES-PI, 13 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões -
15/07/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VITALINA DE CARVALHO - CPF: *47.***.*91-35 (AUTOR).
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25/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 23:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/04/2025 20:46
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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