TJPI - 0801193-29.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801193-29.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ZILDENI BATISTA DA SILVA REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ZILDENI BATISTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A e CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Em 08 de maio de 2025, a parte requerida juntou termo de acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 75318454).
Por conseguinte, na data de 29 de maio de 2025, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo, por meio de petição anexa (ID 76546911). É a síntese do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) com o fito de encerrar a presente demanda processual.
Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial.
Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC.
Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 75318454), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Considerando a extinção do processo por autocomposição, desnecessária a abertura de prazo para recurso, assim, realizadas as intimações, arquive-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
16/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:58
Homologada a Transação
-
29/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 12:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/10/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/07/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZILDENI BATISTA DA SILVA - CPF: *26.***.*52-87 (AUTOR).
-
01/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801240-93.2023.8.18.0038
Josivania de Oliveira Dias
Chefe do Instituto Na Cional do Seguro S...
Advogado: Camila Marques da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/09/2023 23:56
Processo nº 0800593-48.2022.8.18.0066
Josefa Argemira de SA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2023 01:16
Processo nº 0800593-48.2022.8.18.0066
Josefa Argemira de SA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2022 14:52
Processo nº 0800817-43.2024.8.18.0089
Antonia Analia de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2024 15:27
Processo nº 0801056-47.2024.8.18.0089
Osmar dos Santos Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2024 12:23