TJPI - 0800982-80.2020.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800982-80.2020.8.18.0073 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI REU: PERMINIO PEREIRA DE SANTANA SENTENÇA - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em dezembro de 2020 pelo MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ contra PERMINIO PEREIRA DE SANTANA, ex-Prefeito Municipal, referente à gestão de 2013 a 2016.
A petição inicial narrou que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) concedeu recursos, por meio do Termo de Compromisso/PAC-PAR nº 11369/2014, no valor de R$ 202.973,50, destinados à construção de uma quadra poliesportiva.
A municipalidade autora alegou que a obra foi encontrada abandonada, com execução física de apenas 23,55%, em descompasso com os 40% dos recursos recebidos e pagos à construtora.
Adicionalmente, sustentou-se a ausência de prestação de contas, imputando ao réu a prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, conforme os incisos II e VI do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, em sua redação original.
A inicial foi instruída com documentos que comprovam o recebimento dos valores e pagamentos à construtora (ID 13931284), além de um relatório de vistoria do SIMEC que atestava a paralisação da obra e diversas desconformidades em sua execução (ID 13931494).
O réu foi notificado para manifestação por escrito e, posteriormente, citado para contestar a ação, em readequação do procedimento após a superveniência da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Em ambas as oportunidades, o réu permaneceu inerte, sendo-lhe decretada a revelia (ID 21760447 e 35309714).
Remetidos os autos ao Ministério Público, este apresentou parecer (ID 55045076) destacando as profundas alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa.
O Órgão Ministerial salientou a essencialidade da comprovação do elemento subjetivo doloso para a tipificação de qualquer ato de improbidade, a revogação expressa do inciso II do artigo 11 da LIA, e a alteração do inciso VI do mesmo dispositivo, que passou a exigir que a omissão de prestação de contas seja praticada com vistas a ocultar irregularidades.
O parecer ministerial invocou ainda o Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento pela retroatividade das disposições mais benéficas da Lei nº 14.230/2021.
Concluindo sua análise, o Ministério Público afirmou que não havia prova cabal nos autos de que a atuação do requerido tenha sido dolosa e voltada à indevida incorporação de valores ou à ocultação de irregularidades, entendendo que as provas existentes não eram contundentes e suficientes para embasar uma condenação, e requereu a intimação do Município Autor para que, caso entendesse necessário, produzisse novas provas.
Em despacho de 23 de outubro de 2024 (ID 65646372), este Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
A certidão de 05 de maio de 2025 (ID 75027736) atestou o transcurso do prazo sem qualquer manifestação das partes. É o relatório necessário.
Passo a fundamentar e decidir. - FUNDAMENTAÇÃO - Do Dever de Prestar Contas na Administração Pública e a Relevância do Convênio com o FNDE A administração pública, em todas as suas esferas, rege-se pelos princípios insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais se destacam a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
A gestão de recursos públicos, especialmente aqueles provenientes de convênios federais, como os repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a construção de infraestrutura educacional, impõe ao gestor público um dever inafastável de probidade, transparência e, fundamentalmente, de prestação de contas.
A correta aplicação dos recursos e a subsequente comprovação de sua boa e regular utilização são pilares essenciais para a fiscalização por parte dos órgãos de controle e, em última análise, pela sociedade, garantindo a concretização do interesse público e a correta destinação dos fundos.
No caso em análise, o cerne da controvérsia reside na alegada omissão do réu, ex-Prefeito Municipal, em prestar contas dos valores recebidos do FNDE, totalizando R$ 203.950,10, para a construção de uma quadra poliesportiva.
A documentação acostada aos autos, notadamente o extrato bancário (ID 13931284), corrobora o recebimento desses valores em duas parcelas, em 02 de setembro de 2014 e 15 de julho de 2015, e o subsequente pagamento à CONSTRUTORA GALO BRANCO LTDA EPP, totalizando R$ 202.793,50.
A constatação de que a obra foi encontrada abandonada pela gestão subsequente (2017-2020) e que o percentual de execução física era de apenas 23,55%, muito inferior aos 40% do valor total da obra que teriam sido repassados e pagos, indica uma grave situação de irregularidade na gestão do convênio e na execução do objeto.
Tais fatos, por si só, configuram falhas graves no cumprimento do dever de eficiência e legalidade inerentes à função pública, e, em um contexto anterior à recente alteração legislativa, poderiam ter sido facilmente enquadrados como atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. - A Evolução do Regime da Improbidade Administrativa e a Imperiosa Exigência do Elemento Subjetivo Doloso Após a Lei nº 14.230/2021 A Lei nº 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sofreu alterações substanciais com a promulgação da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou profundamente a estrutura e os requisitos para a configuração dos atos de improbidade.
Uma das mudanças mais significativas e que impacta diretamente o presente caso é a revogação da modalidade culposa para os atos de improbidade administrativa.
Antes da Lei nº 14.230/2021, a culpa era admitida como elemento subjetivo para a tipificação dos atos de improbidade que causassem prejuízo ao erário (Artigo 10 da LIA) e para a violação dos princípios administrativos (Artigo 11 da LIA).
Com a nova legislação, a exigência do dolo tornou-se a regra absoluta para todos os tipos de improbidade, sejam eles de enriquecimento ilícito (Artigo 9º), prejuízo ao erário (Artigo 10) ou violação dos princípios administrativos (Artigo 11).
O parágrafo 2º do artigo 1º da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é categórico ao dispor que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Adicionalmente, o parágrafo 3º do mesmo artigo reitera que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, não configura ato de improbidade administrativa".
Tais dispositivos impõem ao julgador a necessidade de investigar e comprovar a existência de um elemento volitivo específico por parte do agente público, ou seja, a intenção deliberada e consciente de praticar a conduta ímproba e de alcançar o resultado ilícito a ela associado.
Não basta a simples irregularidade, a imperícia, a negligência ou a imprudência; exige-se a demonstração inequívoca da má-fé e da vontade de lesar o patrimônio público ou de violar os princípios da administração com finalidade ilícita. - A Aplicação Imediata da Lei Mais Benéfica (Tema 1199 do STF) A retroatividade das normas jurídicas no direito administrativo sancionador, categoria na qual se insere a Lei de Improbidade Administrativa, é um tema de fundamental importância e foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 de Repercussão Geral.
O entendimento firmado pela Suprema Corte estabeleceu que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, por serem mais benéficas ao réu, devem ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa que foram praticados na vigência da lei anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado.
Esta orientação decorre do princípio do favor rei ou da retroatividade da lei penal mais benéfica, aplicável por analogia aos ramos do direito administrativo sancionador, dada a sua natureza repressiva e punitiva.
No caso em tela, não há trânsito em julgado da decisão, o que impõe a aplicação imediata das novas disposições da LIA, conforme expressamente pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação (ID 55045076).
Isso significa que as condutas imputadas ao ex-Prefeito PERMÍNIO PEREIRA DE SANTANA devem ser analisadas à luz da nova LIA, especialmente no que tange à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo. - A Revogação de Tipos de Improbidade e a Reconfiguração do Artigo 11 da LIA A Lei nº 14.230/2021 não apenas alterou o elemento subjetivo, mas também promoveu a revogação expressa de diversos incisos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que tipificava os atos que atentam contra os princípios da administração pública.
Entre os incisos revogados encontra-se o inciso II do artigo 11, que versava sobre "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício".
A petição inicial, elaborada sob a égide da LIA anterior, imputava ao réu a prática de improbidade com base neste inciso.
Contudo, com a revogação do referido dispositivo, a conduta ali descrita, por si só, não mais configura ato de improbidade administrativa.
Adicionalmente, o caput do artigo 11 foi modificado para suprimir o termo "notadamente", transformando o rol de condutas ali elencadas em taxativo.
Isso significa que as hipóteses de improbidade por ofensa a princípio administrativo são apenas aquelas expressamente previstas nos incisos do artigo 11 e que continuam vigentes, não sendo mais possível a interpretação extensiva ou a tipificação de condutas não expressamente listadas. - A Nova Exigência para o Ato de Deixar de Prestar Contas (Art. 11, inciso VI, da LIA) No que concerne à acusação principal de omissão na prestação de contas, o artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, embora não tenha sido revogado, foi substancialmente modificado pela Lei nº 14.230/2021.
A nova redação exige que a conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso" seja praticada com vistas a ocultar irregularidades.
Essa modificação é crucial, pois a mera omissão ou a prestação de contas de forma parcial ou incompleta, que anteriormente poderia configurar improbidade por violação aos princípios administrativos, já não é suficiente.
Agora, é imperativo que o Ministério Público demonstre que a omissão ou a falha na prestação de contas teve como finalidade específica a ocultação de irregularidades, implicando um dolo qualificado de esconder condutas ilícitas ou desvios de recursos.
Não se trata de uma simples falha formal ou administrativa, mas de uma conduta dolosa com um objetivo deliberado de camuflar atos ímprobos. - Da Análise das Provas Produzidas nos Autos e a Ausência de Comprovação do Elemento Subjetivo Específico Imputado ao Réu A despeito da revelia do réu, PERMÍNIO PEREIRA DE SANTANA, é fundamental ressaltar que, nas ações de improbidade administrativa, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, típica do procedimento civil comum, não se opera em sua plenitude.
A gravidade das sanções impostas pela Lei de Improbidade Administrativa e a natureza de direito administrativo sancionador que lhe é inerente exigem que a acusação seja cabalmente comprovada, especialmente no que tange ao elemento subjetivo do dolo, conforme a nova conformação legislativa.
A omissão do réu em apresentar contestação não exime o autor de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em especial a presença do dolo qualificado. - Das Irregularidades na Execução da Obra e o Descompasso Físico-Financeiro Os documentos anexados à petição inicial revelam, de fato, um cenário de grave desorganização e inexecução da obra da quadra poliesportiva.
O relatório de vistoria do SIMEC, datado de 30 de dezembro de 2020 (ID 13931494), evidencia que a obra se encontrava paralisada e que seu percentual de execução física era de apenas 23,55%, enquanto os pagamentos à construtora (R$ 202.793,50) já correspondiam a aproximadamente 39,84% do valor total da obra.
O relatório aponta inúmeras irregularidades técnicas, tais como a ausência de placa de obra e de identificação do responsável técnico, a falta de conformidade da implantação com o projeto (desníveis), blocos cerâmicos sob baldrames não previstos, pilares com dimensões alteradas e armaduras expostas, lajes executadas com material divergente do projeto (lajota em vez de EPS) e com nervuras invertidas, vergas e contravergas não executadas, além de alvenarias com alturas e espessuras em desconformidade.
Tais constatações revelam uma execução deficiente e um controle inadequado da obra, gerando um descompasso alarmante entre o que foi pago e o que foi efetivamente construído.
O arquiteto Raimundo N.
N.
Ferraz, em sua resposta à notificação extrajudicial (ID 13931287), corrobora a tese de irregularidades na fiscalização, afirmando que seu registro de responsabilidade técnica (RRT) para monitoramento e fiscalização expirou em 22 de novembro de 2015 e não foi renovado, e que ele atestou apenas o primeiro pagamento à construtora, não tendo envolvimento com o segundo.
Essas evidências demonstram que houve uma gestão ineficiente e negligente por parte da administração municipal da época, que culminou no abandono da obra e no dispêndio de recursos públicos sem a devida contrapartida em termos de execução física.
Contudo, a constatação de irregularidades na execução da obra e a falha na fiscalização não são, por si só, suficientes para a condenação por improbidade administrativa sob a égide da Lei nº 14.230/2021, em face da exigência do dolo específico. - Da Ausência de Demonstração do Dolo Específico para a Não Prestação de Contas com Vistas a Ocultar Irregularidades Conforme exaustivamente exposto, a novel Lei de Improbidade Administrativa exige que a conduta de "deixar de prestar contas" (Art. 11, VI) seja praticada com vistas a ocultar irregularidades, e que todo ato ímprobo, inclusive a violação de princípios, seja revestido de dolo, ou seja, de "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito".
No presente caso, embora a petição inicial e os documentos demonstrem que a prestação de contas do convênio não foi realizada de forma satisfatória, ou mesmo que houve a omissão em sua integralidade, as provas colacionadas aos autos não permitem inferir que a conduta do ex-Prefeito PERMINIO PEREIRA DE SANTANA foi pautada por um dolo específico de ocultar irregularidades.
As irregularidades na obra, conforme o relatório do SIMEC (ID 13931494), são técnicas e de execução, indicando falhas gerenciais, abandono e provável negligência, que poderiam, sob a lei anterior, fundamentar a improbidade por ofensa aos princípios.
Entretanto, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a suposta omissão na prestação de contas teve como finalidade precípua e consciente a de esconder um enriquecimento ilícito do réu ou de terceiros, ou mesmo um dano ao erário causado por sua ação deliberada de desviar recursos ou permitir que fossem desviados.
O Ministério Público, em sua detalhada manifestação (ID 55045076), reconheceu expressamente a ausência dessa prova cabal, asseverando que "não há prova cabal de que houve uma atuação dolosa do requerido visando à indevida incorporação ao patrimônio particular de valor integrante do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º da Lei nº 8.429/92".
O próprio Órgão Ministerial, guardião da lei e fiscal do interesse público, concluiu que as provas não eram "contundentes e suficientes para condenação" e, por isso, solicitou a intimação da parte autora para produzir novas provas, o que não ocorreu.
A discrepância entre o percentual de recursos recebidos e o percentual de execução da obra aponta para um grave problema de gestão e controle, mas não necessariamente para um ato doloso de improbidade administrativa nos moldes exigidos pela legislação atual.
A ausência de comprovação do dolo específico de ocultar irregularidades na conduta de não prestar contas, ou de qualquer outro dolo de lesionar o erário ou buscar enriquecimento ilícito, é um óbice intransponível à condenação, em face da nova LIA e da interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre sua retroatividade. - Do Impacto da Revelia em Ações de Improbidade Administrativa A revelia do réu, que não apresentou contestação mesmo após a nova citação sob a égide da Lei nº 14.230/2021 (ID 33226405 e 35309714), não implica a automática procedência do pedido em ações de improbidade.
Este Juízo, em despacho anterior (ID 65646372), já havia salientado que "em que pese o requerido tenha deixado de apresentar contestação, nas ações de improbidade os efeitos da revelia não se operam, considerando a exigência de demonstração dos atos tidos por ímprobos, sobretudo no seu elemento subjetivo".
A Lei nº 14.230/2021, ao exigir o dolo como elemento subjetivo essencial para a configuração de qualquer ato de improbidade, reforça a necessidade de comprovação robusta da má-fé do agente.
A inércia do réu não dispensa o autor de seu encargo probatório, especialmente quando a própria natureza do ato de improbidade demanda um elemento volitivo complexo e a intenção de ocultar as irregularidades.
Não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem a vontade livre e consciente do réu em lesionar o erário, enriquecer-se ilicitamente ou ocultar irregularidades ao deixar de prestar contas, a improcedência do pedido é medida que se impõe, em respeito à estrita legalidade e aos novos contornos da Lei de Improbidade Administrativa.
A prova da irregularidade na gestão, por mais grave que seja, não se confunde com a prova do dolo qualificado para a improbidade. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e considerando a fundamentação acima, com base no princípio da retroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador, na nova redação da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) dada pela Lei nº 14.230/2021, e na ausência de comprovação do elemento subjetivo doloso específico, que é requisito essencial para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, notadamente para a conduta de omissão na prestação de contas com a finalidade de ocultar irregularidades, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC Fazenda Pública isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
16/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
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08/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI em 13/02/2023 23:59.
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16/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 00:28
Decorrido prazo de PERMINIO PEREIRA DE SANTANA em 08/12/2022 23:59.
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27/10/2022 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI em 26/10/2022 23:59.
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20/10/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 08:24
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 09:10
Classe retificada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:38
Declarada incompetência
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22/09/2022 08:46
Conclusos para decisão
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22/09/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 12:35
Conclusos para despacho
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09/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:35
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:04
Decorrido prazo de PERMINIO PEREIRA DE SANTANA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:04
Decorrido prazo de PERMINIO PEREIRA DE SANTANA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:04
Decorrido prazo de PERMINIO PEREIRA DE SANTANA em 27/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 11:18
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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