TJPI - 0000714-59.2015.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000714-59.2015.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA REU: ZACARIAS RODRIGUES DE ANDRADE SENTENÇA Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em face de ZACARIAS RODRIGUES DE ANDRADE, na qual o autor alega ter sido injustamente acusado de fraude eleitoral durante o processo de escolha da nova diretoria do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Pedro II/PI, ocorrido em 09 de novembro de 2014.
Afirma o autor que integrava a chapa derrotada nas eleições sindicais, e apresentou à Comissão Eleitoral pedido de impugnação do pleito, no qual apontou supostas fraudes na votação e indicou, nominalmente, pessoas que teriam votado em mais de uma seção eleitoral, dentre elas, o próprio autor.
Alega que tais acusações teriam ofendido sua honra e imagem, resultando em abalo moral.
A petição inicial veio instruída com documentos que visam comprovar as alegações (ID 44509167, págs. 27 a 42), sendo também deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita (ID 44509167, pág. 44).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 44509167, págs. 49 a 57), sustentando que a impugnação apresentada perante a Comissão Eleitoral limitou-se à narrativa dos fatos observados no dia da eleição, não havendo qualquer excesso, calúnia ou imputação difamatória.
Aduziu, ainda, que a sua conduta se ampara no exercício regular de um direito e que não houve repercussão ofensiva fora do âmbito sindical.
Designada audiência de conciliação (ID 12521130, pág. 68), a mesma não se realizou em razão de justificativa médica apresentada pelo autor.
Em continuidade, a documentação acostada referente à impugnação foi requisitada à entidade sindical para análise pericial pelo Instituto de Criminalística, cujo retorno não se concretizou, conforme certificado nos autos (ID 44509167, pág. 123).
Em despacho subsequente (ID 55206637), as partes foram instadas a se manifestar sobre as provas remanescentes, com a devida justificativa.
A parte autora quedou-se inerte.
A parte ré, por sua vez, manifestou-se nos autos, reiterando a suficiência da prova documental já produzida, destacando que os documentos com as assinaturas dos eleitores já se encontram acostados aos autos.
As partes foram, então, intimadas para apresentação de alegações finais, mas ambas se mantiveram silentes.
Vieram os autos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Julgo o feito no estado em que se encontra.
Evidenciada, neste caso, a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ausentes preliminares, uma vez que apesar da demora excessiva na realização da perícia grafotécnica pelo Instituto de Criminalística, mesmo com reiteradas solicitações judiciais, reputo suprida pela posterior intimação das partes quanto ao requerimento de provas, bem como ausência de insistência de requerimento nesse sentido.
De início, para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
Os principais bens dessa natureza são aqueles tutelados pela Constituição, em seu art. 5º, X, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, além da incolumidade física e psíquica da pessoa, sendo que o dever de reparação do dano, ainda que puramente moral, encontra-se consolidado no inciso V, do art. 5º, da Constituição da República, bem como nos arts. 186, 187 e 927, ambos do Código Civil.
Sobre a questão de fundo, importa trazer à colação as normas dos artigo 5º, V, da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil pátrio, verbis: Constituição Federal “Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Código Civil “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente não têm preço, é fato que o sentido legal e específico de reparação do dano moral, tem como caracter, semântica propedêutica, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si mesmo, a um primeiro instante, e, posteriormente, aos olhos da sociedade da qual é partícipe.
Têm assim o instituto do dano moral caráter de pena, de reprimenda, de coibição a todo aquele que atrabiliariamente causar lesão à moral e honra do ofendido e por serem aqueles, atributos subjetivos, sua mensuração não detém imediato fim ou valor econômico, e, sim profilático, não podendo ou muito menos devendo ser mensurado em pecúnia, sob pena de se admitir que tenha a reparação do dano moral única e especificamente cunho eminentemente econômico, conotação que fere o espírito do instituto, conspurcando-o.
A reparação não é fim, mas mero meio de reprimenda, assim, aqueles que tiveram violados através de um ato ou fato a sua honra, moral ou boa fama, não podem vindicar pela restauração destes atributos, tendo por meio e finalidade objetiva única e primacial a obtenção de ganho patrimonial puro.
Caso assim se entenda, d.m.v., constituir-se-á gravosa e despicienda aleivosia aos cânones legais.
Na abalizada lição de Caio Mário Da Silva Pereira haurida de sua obra “Instituições de Direito Civil”, à fl. 384 da 8ª Edição, 1989 Editora Forense, São Paulo - S.P., se extrai o seguinte magistério do renomado civilista sobre a quaestio nestes autos posta: “A conduta humana pode ser obediente ou contraveniente a ordem jurídica.
O indivíduo pode conformar-se com as prescrições legais, ou proceder em desobediência a elas.
No primeiro caso encontram-se os atos jurídicos, entre os quais se inscreve o negócio jurídico, estudado acima, caracterizado como declaração de vontade tendente a uma finalidade jurídica, em consonância com o ordenamento jurídico.
No segundo estão os atos ilícitos, concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal.
O ato jurídico, pela força do reconhecimento do direito, tem o poder de criar faculdades para o próprio agente. É jurígeno.
Mas o ato ilícito, pela sua própria natureza não traz possibilidade de gerar uma situação de benefício para o agente.
O ato jurídico, pela sua submissão à ordem constituída, não é ofensivo ao direito alheio; o ato ilícito, em decorrência da própria iliceidade que o macula, é lesivo do direito de outrem.
Então, se o negócio jurídico é gerador de direitos ou de obrigações, conforme num ou noutro sentido se incline a manifestação de vontade, o ato ilícito é criador tão-somente de deveres para o agente, em função da correlata obrigatoriedade da reparação, que se impõe àquele que, transgredindo a norma, causa dano a outrem.” Assim, para a configuração do dever de indenizar há que se ter como inequivocamente provado e comprovado pela parte ofendida as seguintes condições: a) dano; b) culpa ou dolo; e c) nexo causal.
Neste diapasão leciona Carlos Alberto Bittar: “Para que haja ato ilícito, necessário se faz a conjugação de dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imutabilidade; a penetração na esfera de outrem.
Desse modo deve haver um comportamento do agente positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste.
Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (Inexecução da obrigação ou de contrato).” (Bittar, Carlos Alberto.
A Responsabilidade Civil - Doutrina e jurisprudência, Saraiva, 20 ed., p. 93/95).
Assim, a condenação decorrente do dano moral só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito e de tal modo lesivo que venha a deixar profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa O ordenamento jurídico vigente adota, em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, como se extrai do art. 186 do Código Civil, sendo imprescindível, portanto, à reparação do dano moral, a comprovação de três elementos inseparáveis, conforme já dito acima: o ato ilícito, comissivo ou omissivo; o dano efetivo e o nexo de causalidade, sendo que o ônus da prova pertence à parte reconvinte/ré, que deve demonstrar de forma inequívoca a ofensa injusta, a lesão à honra e à dignidade para fazer jus à indenização, pois se trata de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015).
No presente caso, sustenta o autor que sua honra foi atingida em razão de ter sido nominalmente citado pelo requerido em impugnação eleitoral apresentada à Comissão Eleitoral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedro II/PI, após o pleito realizado em 09 de novembro de 2014.
Conforme narrado, o requerido, integrante da chapa derrotada, teria apontado supostas fraudes no processo eleitoral, alegando que alguns eleitores, entre os quais o autor, teriam votado em mais de uma seção, o que, segundo afirma, macularia o resultado das eleições sindicais.
Compulsando os autos, verifica-se que o documento acostado sob ID 12521130, págs. 19 a 26, revela que o réu formalizou a referida impugnação perante o órgão competente, apresentando argumentos em caráter genérico e voltados ao exame da regularidade do pleito eleitoral, sem, contudo, imputar de forma direta, dolosa ou caluniosa, qualquer conduta ilícita à pessoa do autor.
Destacam-se, a título exemplificativo, trechos extraídos do documento impugnado: “Que qualquer eleitor poderia votar em qualquer sessão, pois não existia nenhum controle que coibisse do mesmo eleitor votar até mesmo nas 16 (dezesseis) seções existentes se seu nome constasse na lista.” “Que ainda foi constatada fraude na eleição uma vez que pessoas não votaram e mesmo assim pessoas diversas votaram em seu lugar.” “É de clareza constelar que no pleito eleitoral ocorrido no dia 09.11.2014, para a escolha da diretoria dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Pedro II-Piauí ocorreram diversos vícios e fraudes que comprometeram a legitimidade do resultado [...]”.
Tais alegações, embora revestidas de linguagem crítica, foram endereçadas à instância administrativa apropriada e não extrapolaram os limites do exercício regular do direito de petição e da liberdade de expressão, constitucionalmente assegurados nos arts. 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220, §1º, da Constituição Federal.
De mesma sorte, o suposto abalo moral alegado pelo autor não restou corroborado por prova robusta nos autos.
Não se evidenciou repercussão social concreta, exposição vexatória, humilhação pública ou qualquer consequência danosa efetiva à imagem ou honra objetiva do autor.
Ressalte-se que, em um Estado Democrático de Direito, o exercício da liberdade de expressão e o debate de ideias, notadamente em contextos de disputa eleitoral, são garantias constitucionais fundamentais, resguardadas pelos arts. 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220, §1º, da Constituição Federal.
Assim, ainda que as alegações tenham causado desconforto ou aborrecimento à parte autora, tais sentimentos não são, por si só, suficientes para configurar abalo moral indenizável.
Importa frisar que, conforme amplamente sedimentado na jurisprudência, os meros dissabores do convívio social, especialmente quando resultantes de embates no campo político-eleitoral, não são aptos, por si sós, a ensejar reparação por dano moral, sob pena de banalização do instituto e comprometimento da liberdade de manifestação de pensamento.
Ademais, não se comprovou que as afirmações tenham alcançado repercussão pública lesiva à imagem do autor, tampouco que tenham sido veiculadas com o objetivo de difamar sua reputação perante a sociedade ou a coletividade sindical.
O documento objeto da controvérsia não foi publicado em meio de comunicação público, mas sim apresentado no bojo de procedimento administrativo regular.
Diante disso, conclui-se que as declarações prestadas pelo requerido não configuram abuso de direito nem extrapolaram os limites do exercício da liberdade de expressão.
A conduta está protegida pelo manto constitucional que resguarda o debate público, notadamente em matéria eleitoral ou de interesse coletivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, todavia, fica suspensa a exigibilidade com fulcro no artigo 98, §3º do mesmo diploma, em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça deferido a parte Autora.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
16/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 05:04
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ZACARIAS RODRIGUES DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:07
Determinada Requisição de Informações
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23/09/2024 22:45
Conclusos para despacho
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23/09/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 22:44
Decorrido prazo de ZACARIAS RODRIGUES DE ANDRADE em 18/07/2024 23:59.
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02/08/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2024 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 10:03
Juntada de processo digitalizado themis web
-
09/07/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:15
Juntada de Ofício
-
15/07/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:00
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 15:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 14:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/04/2020 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 13:22
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2019 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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11/02/2019 10:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/11/2017 11:54
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2017 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/09/2017 09:47
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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14/09/2017 07:40
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
29/08/2017 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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29/08/2017 08:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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15/08/2017 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
04/08/2017 09:36
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-08-01 12:30 FÓRUM DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II.
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26/07/2017 13:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/07/2017 10:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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01/06/2017 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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23/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-23.
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22/05/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2017 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/05/2017 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/05/2017 12:20
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-08-01 10:30 FÓRUM DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II.
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02/12/2016 12:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2016 13:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/02/2016 13:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/12/2015 11:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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11/11/2015 08:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2015 09:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/10/2015 09:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/10/2015 08:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
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22/10/2015 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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09/10/2015 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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21/08/2015 12:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2015 13:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/08/2015 11:40
Distribuído por sorteio
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20/08/2015 11:40
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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