TJPI - 0802336-53.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802336-53.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIA DA ROCHA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido declaratório de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIA DA ROCHA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte requerida BANCO BRADESCO S.A juntou termo de acordo celebrado com a parte autora, bem como pleiteou a homologação judicial (ID 74684729).
Por conseguinte, a instituição financeira colacionou o pagamento e cumprimento do acordo (ID 75246549).
Pedido de expedição de alvará (ID 78720309). É a síntese do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a parte requerida se comprometeu a pagar à parte requerente a importância descrita nas petição retromencionadas com o fito de encerrar a presente demanda processual.
Nesse contexto, insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, § 3º ensina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes e advogados no curso do processo judicial.
Destarte, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não há nenhum óbice para a sua homologação.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – QUESTÃO DE ORDEM – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – NOVAÇÃO DA DÍVIDA – ART. 360, I, DO CÓDIGO CIVIL -HOMOLOGAÇÃO – ART. 3º, §§ 2º E 3º, C/C ART. 932 DO CPC.
Conforme inteligência que se extrai da norma insculpida nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, atual Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; que deve ser estimulada pelos magistrados. (…) (TJ-MG – AC: 10000210629119001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Portanto, possível a homologação do acordo celebrado, tendo em vista que os valores da composição já foram pagos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 74684729), para que produza os efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sucessivamente, como já foi depositado o valor da condenação, determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos seguintes valores: - R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) acrescido dos rendimentos legais, depositado em Conta Judicial com nº 2000102439067, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para a conta do causídico Conta Corrente nº 59535-7, Agência 2660-3- BANCO DO BRASIL para o causídico PEDRO MENDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 50.***.***/0001-16. - R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) acrescido dos rendimentos legais, depositado em Conta Judicial com nº 2000102439067, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para a conta da parte autora ANTONIA DA ROCHA OLIVEIRA, CPF: *89.***.*65-00, Banco: Bradesco, Agência: 5810 e Conta Corrente: 0600327-3. À Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido.
Sem condenação em custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Considerando a extinção do processo por autocomposição, desnecessária a abertura de prazo para recurso, assim, realizados os expedientes, arquive-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
16/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 15:27
Homologada a Transação
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09/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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26/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:20
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 09:02
Juntada de Petição de termo de acordo
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17/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:57
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/02/2025 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 09:24
Juntada de Petição de documentos
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21/02/2025 09:22
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/01/2025 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA DA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *89.***.*65-00 (AUTOR).
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06/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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