TJPI - 0839388-61.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0839388-61.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA - PI Apelante: ADRIANO CARLOS SILVA PACÍFICO Defensora Pública: Elisa Cruz Ramos Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIANO CARLOS SILVA PACÍFICO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela prática do crime previsto no art. 129, §13°, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O réu foi condenado em razão de, no dia 29 de julho de 2023, por volta das 23h, no Motel Baobás, situado nesta capital, ter ofendido a integridade física de sua ex-namorada, Jaqueline Maria da Silva, mediante agressões físicas em contexto de violência doméstica, fato tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006.
O apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, elencando as seguintes teses: preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, pugna: a) a sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; b) o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa; c) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, afastando a valoração negativa dos motivos e das circunstâncias do crime; d) subsidiariamente, caso mantidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, requer o redimensionamento do aumento para a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena; e) a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação de danos, em razão da sua hipossuficiência.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a sentença condenatória.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. -
15/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:20
Expedição de intimação.
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15/07/2025 13:20
Expedição de intimação.
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14/07/2025 08:49
Conhecido o recurso de ADRIANO CARLOS SILVA PACIFICO - CPF: *38.***.*61-52 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 07:56
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 09:58
Expedição de notificação.
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15/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:18
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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