TJPI - 0800449-34.2024.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800449-34.2024.8.18.0089 APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JOSE PAES LANDIM Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de contrato bancário de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença declarou inexistente a relação contratual, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A instituição apelante alegou preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples e a redução da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) analisar a incidência da prescrição trienal nas pretensões deduzidas; (ii) verificar a ocorrência de decadência; (iii) definir se há ausência de interesse de agir; (iv) examinar a validade da concessão da gratuidade da justiça; (v) avaliar a legalidade dos descontos efetuados e a configuração de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo quinquenal o prazo prescricional para pretensão de reparação, contado do último desconto indevido, diante do trato sucessivo da relação.
Afastada a decadência, por se tratar de pretensão de reparação decorrente de violação de direito, submetida ao regime prescricional previsto no art. 189 do Código Civil.
Não se configura ausência de interesse de agir pelo simples fato de o consumidor não ter buscado solução extrajudicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Mantida a gratuidade da justiça por ausência de prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Ausente prova do contrato e da transferência dos valores, afasta-se a existência da relação jurídica, com incidência da Súmula nº 18 do TJPI.
Comprovados os descontos indevidos e a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configura-se o dano moral diante da cobrança indevida e da negligência da instituição financeira, sendo mantido o valor de R$ 2.000,00 por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, conforme entendimento firmado no Tema nº 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de reparação por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo, contado do último desconto.
A ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial não afasta o interesse de agir em demandas consumeristas.
A inexistência de prova da contratação e da liberação de valores autoriza a declaração de inexistência da relação contratual e enseja restituição em dobro e reparação por dano moral.
A configuração do dano moral decorre da conduta negligente da instituição financeira que efetua descontos sem comprovação da relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 189; CDC, arts. 6º, VI, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 99, § 2º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApCiv nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021; TJPI, ApCiv nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800449-34.2024.8.18.0089 Origem: APELANTE: JOSE PAES LANDIM Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM - PI14145-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em face de José Paes Landim, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos iniciais da ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Declarou inexistente a relação contratual e condenou o banco para restituir em dobro os valores descontados e indenização por dano moral.
Condenou a parte requerida nas custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte apelante/banco, alega inicialmente, preliminares de impugnação a gratuidade da justiça, falta de interesse de agir, prescrição e decadência.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, que a restituição dos valores descontados seja na forma simples e a redução da indenização por danos morais.
O apelado, devidamente intimado não se manifestou.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, antes, a gratuidade judiciária a parte autora, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular.
Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos.
Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo banco, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora discute o seguinte contrato: 11805635 (Cartão de Crédito RMC).
O contrato foi incluído em 04/02/2017 e encontrava-se ativo quando da interposição da ação, conforme constatado no extrato inicial (ID. 25048655 – pág. 3).
Desta forma, não há que se falar em prescrição, porquanto a ação foi ajuizada em 25/03/2024, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.
Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada.
Rejeito também, a preliminar de decadência.
Considerando que o caso em apreço trata da violação de direito, verifico que não é o caso de ocorrência da decadência, mas de prescrição, conforme teor do art. 189 do CC.
A parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu.
Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Preliminares afastadas em sede de apelação.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado (RMC) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato e a transferência de valores para conta da autora juntados aos autos, não referem-se ao mencionado na petição inicial, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo banco.
Teresina, 14/08/2025 -
21/08/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:36
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800449-34.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: JOSE PAES LANDIM Advogado do(a) APELADO: MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM - PI14145-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 10:05
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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