TJPI - 0800017-73.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800017-73.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS RÉU(S): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que nesta data, procedi à intimação da parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
O referido é verdade.
Dou fé.
Parnaíba, 26 de agosto de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
26/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800017-73.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura digital através de biometria facial e geolocalização, conforme se extrai do documento (ID 71502058).
Além disso, a requerida ainda apresenta o comprovante de transação bancária para uma conta de titularidade da parte autora (ID 71502054), referente ao contrato de nº 1511529721.
Quanto a tais documentos, embora a requerente alegue que os documentos seriam inconsistentes com as informações apresentas na inicial, não houve a produção de qualquer prova nesse sentido, tampouco a pare autora especificou no que consistiriam as alegadas inconsistências.
Em verdade, observo que o contrato apresentado corresponde exatamente ao que é impugnado pela autora em sua inicial.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), documentos pessoais da autora, geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O pedido contraposto formulado pelo requerido, não encontra respaldo jurídico, uma vez que o pedido principal já foi julgado improcedente.
Diante dessa decisão, resta prejudicada qualquer alegação de restituição dos valores pagos, visto que tais pagamentos foram devidamente comprovados nos autos e não há fundamento legal que autorize sua devolução.
Além disso, a improcedência do pedido principal demonstra que a tese sustentada pelo autor não foi acolhida pelo juízo, de modo que a parte ré não possui direito à restituição, já que os valores foram pagos no contexto de um contrato válido e eficaz, sem qualquer vício que justificasse sua devolução.
Portanto, o pedido contraposto deve ser afastado, pois carece de suporte jurídico e não encontra justificativa na decisão proferida, configurando tentativa indevida de reaver valores legitimamente desembolsados.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO da parte ré.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*29-49 (AUTOR).
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01/08/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800017-73.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELITA CARDOSO DOS SANTOS RÉU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive sua assinatura digital através de biometria facial e geolocalização, conforme se extrai do documento (ID 71502058).
Além disso, a requerida ainda apresenta o comprovante de transação bancária para uma conta de titularidade da parte autora (ID 71502054), referente ao contrato de nº 1511529721.
Quanto a tais documentos, embora a requerente alegue que os documentos seriam inconsistentes com as informações apresentas na inicial, não houve a produção de qualquer prova nesse sentido, tampouco a pare autora especificou no que consistiriam as alegadas inconsistências.
Em verdade, observo que o contrato apresentado corresponde exatamente ao que é impugnado pela autora em sua inicial.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) No caso dos autos, a parte requerida juntou documentos, nos quais constam o reconhecimento facial (selfie), documentos pessoais da autora, geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura.
Restou, portanto, comprovada a legitimidade do contrato apresentado, sendo considerada autêntica a assinatura eletrônica correspondente, consoante preconiza o artigo art. 411, II do CPC.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, não havendo qualquer dano a ser reparado, na esteira do que preconiza os artigos 186 e 927 do CC.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (artigo 81, CPC), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil." Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO O pedido contraposto formulado pelo requerido, não encontra respaldo jurídico, uma vez que o pedido principal já foi julgado improcedente.
Diante dessa decisão, resta prejudicada qualquer alegação de restituição dos valores pagos, visto que tais pagamentos foram devidamente comprovados nos autos e não há fundamento legal que autorize sua devolução.
Além disso, a improcedência do pedido principal demonstra que a tese sustentada pelo autor não foi acolhida pelo juízo, de modo que a parte ré não possui direito à restituição, já que os valores foram pagos no contexto de um contrato válido e eficaz, sem qualquer vício que justificasse sua devolução.
Portanto, o pedido contraposto deve ser afastado, pois carece de suporte jurídico e não encontra justificativa na decisão proferida, configurando tentativa indevida de reaver valores legitimamente desembolsados.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO da parte ré.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, nos termos do art. 99 do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC.Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 21:03
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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26/04/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 09:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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17/02/2025 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/03/2025 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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06/01/2025 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2025 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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06/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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