TJPI - 0803316-29.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803316-29.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Seguro, Seguro] APELANTE: MARIA DAS LUZ ALVES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C\C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM DANOS MATÉRIAS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO SEM RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS LUZ ALVES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, para cancelar a cobrança/contrato do serviço “CART SEGURO PROTEGIDO” e condenar o banco réu a restituir à autora, em dobro, os valores debitados indevidamente de sua conta, atualizados pela Taxa Selic desde a citação.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% cada, com exigibilidade suspensa para a autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, inconformismo com a sentença, requerendo seu reexame perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos dos artigos 496, I; 513 a 521 do CPC/73; e artigos 1009 a 1014 do CPC/15.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não houve defeito na prestação do serviço bancário, tampouco ato ilícito ou situação que ensejasse reparação por danos morais.
Defende que a cobrança foi legítima e regular, inexistindo falha na prestação de serviços ou vício contratual.
Argumenta ainda que não houve abalo psicológico, dano ou situação vexatória que justificasse indenização, tratando-se de meros aborrecimentos.
Por fim, requer a manutenção da sentença ou, subsidiariamente, que eventual valor indenizatório seja arbitrado com moderação e proporcionalidade.
Sem parecer opinativo de mérito do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
De antemão, cumpre observar que o recurso interposto não reúne os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual não pode ser conhecido por este Tribunal.
A peça recursal limita-se ao pedido de admissibilidade e remessa à instância superior, sem apresentar fundamentação específica quanto aos pontos da sentença impugnados.
O artigo 1.010 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” No presente caso, a petição de apelação apresentada pela parte autora limitou-se a requerer genericamente o recebimento e o encaminhamento do recurso ao Tribunal de Justiça, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação de mérito, tampouco expor os fatos ou os fundamentos jurídicos que embasariam o pedido de reforma da sentença de primeiro grau.
A ausência de exposição do fato e do direito e das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade implica a inépcia do recurso, tornando impossível o conhecimento do apelo, por ausência de um dos requisitos essenciais à sua regularidade formal.
Trata-se, portanto, de verdadeira ausência de dialeticidade, na medida em que o recurso não ataca os fundamentos da decisão recorrida, nem mesmo apresenta qualquer tese jurídica apta a permitir o contraditório e a cognição do órgão colegiado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REQUISITOS - ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO E POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DIRETAMENTE NO TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1- Não há previsão legal de interposição de apelação cível por meio de simples petição com posterior apresentação das razões recursais diretamente no Tribunal, tal como ocorre com a apelação criminal. 2- Conforme se extrai do caput do artigo 1 .010, do CPC, o recurso de apelação deverá ser interposto na primeira instância, contendo todos os elementos elencados nos posteriores incisos deste artigo, entre eles "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade" da sentença.(TJ-MG - Apelação Cível: 50403006720248130024 1.0000.24 .250099-9/001, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) Ademais, é desnecessária a prévia intimação do apelante antes do não conhecimento do recurso.
Nesse sentido a súmula 14 deste TJPI: SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc.
III, do art. 932, do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, com fundamento no inc.
III, do art. 932, do CPC e da súmula 14 do TJPI, não conheço do recurso julgando-o prejudicado.
Deixo de majorar os honorários advocatícios.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê se baixa e arquivamento dos autos e devolva-se à Vara de origem.
Cumpra-se.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator -
16/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:08
Juntada de manifestação
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11/07/2025 09:00
Não conhecido o recurso de MARIA DAS LUZ ALVES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*42-16 (APELANTE)
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12/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DAS LUZ ALVES DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2024 16:22
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DAS LUZ ALVES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:32
Juntada de manifestação
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19/09/2024 13:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:34
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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