TJPI - 0800601-04.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800601-04.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALAN PINHEIRO DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que, no dia 24 de janeiro de 2025, por volta das 12h15, estacionou seu veículo no estacionamento da Agência CEASA do Banco do Brasil, localizada em Teresina/PI.
Que ao retornar cerca de 40 minutos depois, verificou que seu carro havia sido arrombado e que foi furtada uma mala de bordo da marca Santino, contendo diversas roupas.
Afirmou que a agência não possui câmeras de monitoramento na parte externa, o que, segundo ele, facilita a prática de crimes semelhantes no local.
Daí o acionamento, postulando: Danos materiais no valor de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais); inversão do ônus da prova; concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência não exitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, no mérito a ré negou qualquer responsabilidade pelo ocorrido, afirmando que o fato se deu em área externa da agência, fora de seu alcance de vigilância.
Argumentou que o veículo estava estacionado distante da entrada e que o autor não apresentou reclamação formal, apenas solicitou as imagens das câmeras, as quais não captaram o ocorrido.
A ré também ressaltou que o policiamento das vias públicas é atribuição do Estado, não cabendo ao banco zelar por segurança fora de suas dependências e que não houve prova suficiente do prejuízo alegado e que a inversão do ônus da prova foi requerida de forma genérica, sem demonstração de hipossuficiência técnica ou dificuldade na produção de provas.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos. É breve o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 Lei 9099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas arguições, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Sobre o tema acima, vale trazer à baila o seguinte julgado (grifamos): AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INOVAÇÃO.
INCABÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
VÍCIO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) 4.
De acordo com a narrativa apresentada pelo autor, o suposto furto teria ocorrido no estacionamento da agência CEASA do Banco do Brasil, ocasião em que criminosos teriam subtraído uma mala de bordo contendo diversas peças de vestuário.
O autor sustenta que o evento lhe causou prejuízo material e que o banco deve ser responsabilizado por omissão na segurança do local.
Todavia, verifica-se que a única prova trazida aos autos é o boletim de ocorrência (id 71059379) lavrado após o fato, sem que tenha sido anexado qualquer outro elemento de convicção — como imagens, testemunhos ou documentos fiscais — que corrobore suas alegações. 5.
Em relação ao boletim de ocorrência, é importante destacar que tal documento constitui mero registro unilateral das declarações prestadas pela parte interessada, não possuindo, por si só, força probatória suficiente para comprovar os fatos nele descritos.
Sem estar acompanhado de outras provas que o corroborem, o boletim carece de robustez para amparar a condenação pretendida, sobretudo quando se trata de pedido indenizatório baseado em responsabilidade civil.
ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC.
I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO.
Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido .
Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos.
Ausência de outras provas.
Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26 .0004, Relator.: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) 6.
O dano material deve ser comprovado.
A mera alegação, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para justificar a condenação da parte ré ao pagamento de valores a título de dano material.
Assim, compulsando os autos, observa-se que o autor não juntou qualquer documento que comprove que o veículo foi estacionado na agência no dia e horário informados, tampouco apresentou nota fiscal, recibo ou qualquer outro comprovante que evidencie a existência, a propriedade ou o valor dos bens supostamente furtados.
Limitou-se a indicar valores estimados para as roupas e objetos que teriam sido levados, sem qualquer demonstração mínima da veracidade dessas informações.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil .
A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. (TRT-23 - ROT: 00003730520165230002 MT, Relator.: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO, 2ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2022) 7.
Cumpre lembrar que o ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como não houve inversão do ônus probatório no presente feito, competia exclusivamente ao requerente comprovar, de forma objetiva, os fatos constitutivos de seu direito.
A ausência de elementos que atestem a ocorrência do furto, a presença do veículo no local, bem como a existência e o valor dos bens declarados, inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória. 8.
Ressalte-se, ainda, que a apresentação de comprovantes de compra dos itens alegadamente furtados, ou de imagens do veículo no local, seria medida razoável e plenamente acessível ao autor.
A falta de tais documentos enfraquece substancialmente a sua versão dos fatos e reforça a ausência de prova do efetivo dano material alegado. 9.
Deste modo, o autor recorre ao judiciário pleiteando indenização por danos materiais, sem contudo, demonstrar nos autos o ato ilícito cometido pela ré que lhe teria ensejado dano. 10.
Como mencionado, cabia ao autor comprovar ao menos minimamente o seu direito.
Em assim não procedendo, o autor não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe recaiu.
Nesse sentido, dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – (...)”.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) 11.
Ao julgador é dado o poder-dever de julgar os fatos com plena liberdade para apreciar as arguições formuladas, o que for provado, as consequências dos fatos e os direitos postos em discussão, o contexto em que tais fatos e situações guardam relacionamento entre si, tudo para formar a partir de tais elementos o convencimento indispensável para resolver a lide. 12.
Entendo que a questão posta nos autos depende fundamentalmente da prova produzida, ônus que no caso concreto o autor não se desincumbiu.
Inexiste prova da existência de prática abusiva da ré e, nessa perspectiva, não merecem acolhimento o pedido de indenização por danos materiais pela ré. 13.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pleitos da inicial.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
15/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 04:55
Decorrido prazo de ALAN PINHEIRO DE ANDRADE em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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13/04/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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18/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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