TJPI - 0800642-68.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800642-68.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES REU: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA Vistos em sentença: 1.
Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, afirmou a autora que em 03 de junho de 2024, levou seu veículo HB20 à concessionária requerida, Jelta Veículos e Máquinas Ltda., com o objetivo de obter orçamento para aquisição de duas peças novas (lateral esquerda e para-choque traseiro) e para a realização de serviços de funilaria.
Alegou que os funcionários a convenceram a realizar apenas o serviço de funilaria com as peças já existentes, sem fornecer o orçamento das peças novas.
Informou que o serviço foi orçado em R$ 1.400,00, valor que foi pago pela autora.
Prosseguiu afirmando que ao buscar o veículo em 07 de junho de 2024, constatou falhas no serviço, como raladuras visíveis ao abrir o porta-malas e manchas brancas no para-choque, que se tornaram mais perceptíveis com o tempo e a exposição à luz, sendo caracterizadas como vícios ocultos.
Aponta, ainda, uma avaria na porta traseira, supostamente causada durante a realização do serviço.
Daí o acionamento, postulando: O ressarcimento da quantia paga, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); indenização por danos morais, no valor de 30.000,00 (trinta mil reais); inversão do ônus da prova; prioridade processual.
Juntou documentos. 2.
Audiência una não exitosa quanto à composição amigável da lide.
Em contestação, a requerida arguiu a preliminar de incompetência dos juizados especiais por complexidade da causa.
No mérito, sustentou que, em 03 de junho de 2024, a autora compareceu espontaneamente à oficina para orçar o reparo de raladuras no veículo, sendo informada sobre a desnecessidade de troca das peças e recebendo orçamento para reparo das peças originais no valor de R$ 3.100,00, reduzido para R$ 2.500,00.
Informou que a autora teria autorizado expressamente o serviço e que ele foi realizado de forma adequada.
Alegou que a autora comparou indevidamente os valores cobrados por peças avulsas em outro local com o valor do serviço completo realizado, sem considerar mão de obra e demais custos.
Ressaltou que não houve reclamação formal no momento da entrega do veículo e que não foi demonstrado defeito no serviço.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando que não houve má prestação de serviço, tampouco dano moral, e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé diante da omissão de informações e da tentativa de indução do juízo a erro. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem as quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INOVAÇÃO.
INCABÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
VÍCIO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) 4.
Da análise dos autos, infere-se que a autora levou seu veículo à oficina da requerida com a intenção inicial de adquirir e substituir peças novas (lateral esquerda e para-choque traseiro), bem como realizar serviços de funilaria.
No entanto, conforme narrado na inicial, foi convencida pelos funcionários da ré a optar pela realização da funilaria utilizando as peças já existentes no veículo.
Após a conclusão do serviço, a autora alega ter identificado falhas aparentes e vícios ocultos, notadamente no para-choque traseiro e na lateral esquerda do carro, motivo pelo qual pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais. 5.
Observa-se, contudo, que embora a autora sustente ter constatado imediatamente vícios aparentes no serviço e, posteriormente, vícios ocultos, não acostou aos autos qualquer laudo técnico, termo de entrega assinado por profissional habilitado ou documento equivalente que ateste, de forma objetiva e precisa, que os supostos defeitos decorreram de falha na execução do serviço.
As provas trazidas pela autora limitam-se a fotografias (ID 71787709; 71787710 e 71787711), as quais, isoladamente, não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a má execução dos serviços prestados pela ré. 6.
Por sua vez, a parte ré apresentou o check-list de entrada (id 74260215) e saída (id 74260216) do veículo, documento que, embora registre as condições do bem nos momentos de recebimento e entrega, não substitui o laudo técnico especializado necessário para apuração da existência, origem e responsabilidade pelos alegados vícios.
Tal documento, por sua natureza administrativa e descritiva, não possui a profundidade técnica exigida para a elucidação do ponto controvertido. 7.
Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza eminentemente técnica, cuja resolução demanda apuração especializada acerca da origem e da extensão dos supostos vícios no serviço de funilaria.
Os elementos constantes dos autos — compostos basicamente por fotografias e alegações unilaterais — não são aptos a elucidar com segurança se os defeitos existentes decorreram de falha da requerida ou de eventual desgaste natural das peças utilizadas.
Ressalte-se, ainda, que a requerida sustenta ter realizado o serviço de forma adequada, mediante orçamento aprovado, e que a autora não registrou insatisfação formal no ato da entrega do veículo, o que reforça a complexidade da matéria e evidencia a necessidade de produção de prova pericial para formação de um juízo técnico e imparcial sobre os fatos. 8.
Diante desse contexto, constata-se que a demanda apresenta grau de dificuldade incompatível com o procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais.
A solução da controvérsia depende da realização de perícia técnica aprofundada, cuja condução exigiria a participação de perito judicial e, eventualmente, de assistentes técnicos das partes, o que caracteriza hipótese de complexidade fática e jurídica nos termos do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Ausente nos autos prova mínima e conclusiva quanto à responsabilidade pelos danos narrados, e sendo a prova pericial imprescindível à formação do convencimento do Juízo, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado para processar e julgar a presente ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 9.
O art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
No caso em apreço, a pretensão autoral esbarra na necessária realização de perícia técnica que nem sequer pode ser substituída por pareceres técnicos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 10.
Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que estipula: A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
Por sua vez o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes à apresentação de parecer técnico.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de peritos, senão por profissionais com formação superior nessa área, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
A esse respeito os seguintes excertos, com os nossos grifos: Quando a controvérsia residir na existência de vício desde a compra ou por desgaste natural do veículo/embarcação usada, conforme alegado na exordial é imprescindível a produção de prova pericial, uma vez que apenas por meio de prova documental não é possível avaliar os vícios apontados pela parte autora, necessitando de parecer técnico para estabelecer as causas do defeito apresentado.
Em sendo indispensável a perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995 .
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7010136-13.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 01/12/2022 (TJ-RO - RI: 70101361320218220001, Relator.: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 01/12/2022) RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ELUCIDAR A NATUREZA DOS PROBLEMAS APONTADOS PELO RECLAMANTE .
IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A EXISTÊNCIA DO VÍCIO ANTERIORMENTE À AQUISIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA ACERCA DA REAL CONDIÇÃO DO VEÍCULO AO TEMPO DA VENDA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INEVITÁVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PELA IMPRESCINDIBILIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ELUCIDAR SE OS PROBLEMAS APONTADOS (MOTOR, ESPECIALMENTE NO CATALIZADOR E NA EMBREAGEM) DECORREM DE VÍCIO OCULTO OU DE DESGASTE NATURAL, PELO MAU USO DO VEÍCULO PELO COMPRADOR OU POR AUSÊNCIA DE REVISÃO REALIZADA POR AMBAS AS PARTES .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00020124020228160019 Ponta Grossa, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 03/07/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/07/2023) INCOMPETÊNCIA – PROVA PERICIAL PARA ANÁLISE DA REGULARIDADE DO SERVIÇO EFETUADO E COMPARAÇÃO COM O INSTITUÍDO EM CONTRATO – PROVA A CARGO DA PARTE AUTORA FACE A EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO- - JUIZADOS ESPECIAIS INCOMPETÊNCIA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 EXTINÇÃO EX OFFICIO CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material .
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Extinção.
Recurso prejudicado . (TJ-SP - RI: 10116436220198260004 SP 1011643-62.2019.8.26 .0004, Relator.: Sidney Tadeu Cardeal Banti, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) 11.
Com relação ao pleito de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendido pelo réu, entendo que deve ser indeferido.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a parte autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não há demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 12.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade, o que faço para julgar julgo extinto o feito por sentença sem resolução de mérito, com suporte também nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89, do Fonaje.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
15/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2025 05:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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16/04/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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20/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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