TJPI - 0800297-75.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800297-75.2023.8.18.0103 RECORRENTE: ANA LUCIA MOREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO QUE A PARTE AUTORA COMPROVE A REALIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MEDIDA NÃO ADOTADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO NA ORIGEM JUNTADA AO PROCESSO DE HISTÓRICO DO BENEFÍCIO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PETIÇÃO INICIAL CONTENDO TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA TRAMITAÇÃO REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE LIDE PREDATÓRIA NO CASO CONCRETO.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ausência de reclamação administrativa não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
São excepcionais as situações em que a CF/88 ou a jurisprudência pátria reconhecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de ação judicial. 3.
Sentença anulada.
Retorno processo ao juízo de origem para regular prosseguimento. 4.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800297-75.2023.8.18.0103 Origem: RECORRENTE: ANA LUCIA MOREIRA DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a realização de descontos indevidos de valores em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado alegando, em síntese, a ausência de qualquer defeito na petição inicial.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado e passo à sua análise.
Segundo o entendimento exarado na sentença ora impugnada, a falta de reclamação administrativa, de solicitação ao banco de fornecimento do contrato discutido e de juntada de extratos bancários afastou o interesse de agir da parte autora/recorrente, condição indispensável para a propositura de ação judicial no Poder Judiciário.
Todavia, com a devida vênia, entendo que assiste razão ao recorrente.
Isto porque, ao meu sentir, a ausência de tentativa administrativa de solução do problema junto às instituições financeiras ou mesmo de reclamações nos portais de defesa do consumidor não têm o condão de impedir às pessoas lesadas de pleitearem em juízo a defesa dos seus direitos, uma vez que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos indivíduos o direito de provocarem o Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direito seu, nos termos do disposto no artigo no seu art. 5º, inciso XXXV.
Por esta razão, são excepcionalíssimas as situações em que o ordenamento constitucional ou a jurisprudência pátria estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de ações perante o Judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF entende ser necessária a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).
Ademais, deve ser ressaltado que a petição inicial do processo preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e foi acompanhada de documentos pessoais da parte autora/recorrente, procuração e comprovante de residência recentes, bem como cópias do seu extrato bancário e do histórico de benefícios, o que afasta, ao menos neste momento do processo, a existência de qualquer indício de lide predatória ou temerária no caso concreto.
Nesta esteira, entendo, com a devida vênia, que não há que se falar na exigência de juntada de cópia do contato, mormente no caso em que a sua própria existência integra o objeto do processo e será analisada oportunamente no momento da instrução processual, sendo incabível, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento em falta de interesse de agir.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2.
Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2.
No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3.
Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4.
O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6.
Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000430-53.2017.8.18.0074 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022).
Destarte, com base nos fundamentos explanados, a reforma da sentença é medida que impõe.
Ressalte-se, ainda, que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Portanto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina -PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/08/2025 - 
                                            
01/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:47
Conhecido o recurso de ANA LUCIA MOREIRA DE LIMA - CPF: *97.***.*43-04 (RECORRENTE) e provido
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07/08/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800297-75.2023.8.18.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA LUCIA MOREIRA DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025. - 
                                            
14/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 15:00
Conclusos para o Relator
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02/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:57
Processo Desarquivado
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02/04/2025 14:57
Juntada de sistema
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19/02/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:16
Baixa Definitiva
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19/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/02/2024 11:16
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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19/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 21:06
Expedição de intimação.
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18/12/2023 17:49
Conhecido o recurso de ANA LUCIA MOREIRA DE LIMA - CPF: *97.***.*43-04 (RECORRENTE) e provido
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15/12/2023 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/11/2023 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:20
Conclusos para Conferência Inicial
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03/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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