TJPI - 0800349-85.2018.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 07:19
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800349-85.2018.8.18.0058 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ELVINA BORGES DA MOTA ANDRADE, FRANCISCO EVANDRO DA SILVA E ROCHA, ELZIANE MOTA DOS ANJOS, THALYTA MOTA DE QUEIROZ, JEOVAN MOURA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, cumulada com pedido de ressarcimento ao erário e de decretação de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de Elvina Borges da Mota Andrade, Francisco Evandro e Silva Rocha, Elziane Mota dos Anjos, Thalyta Mota Queiroz e Jeovan Moura Pereira, todos já qualificados nos autos.
A presente demanda tem por objeto a apuração e responsabilização por supostos atos de improbidade administrativa praticados durante o exercício de funções públicas no Município de Canavieira/PI, especialmente no período de gestão sob responsabilidade da primeira requerida, Sra.
Elvina Borges da Mota Andrade, então Prefeita Municipal.
Tendo em vista a entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, este juízo determinou em ID. 57202365 a emenda a inicial para adequação à nova sistemática legal, devendo o parquet instruir a demanda com elementos que evidenciem minimamente o dolo específico de cada um dos agentes na prática dos atos de improbidade administrativa que entende como praticados, de modo individualizado, bem como proceder à tipificação adequada das condutas dos réus que supostamente configuram ofensa aos princípios da Administração Pública.
Em Id n. 60580845 o Ministério Público assim detalhou e individualizou as condutas imputadas a cada réu, nos moldes do art. 10, VIII, da lei 8.429/92 com a alteração dada pela Lei 14.230/2021, requerendo a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, conforme segue: Elvina Borges da Mota Andrade (então Prefeita Municipal): Realização de contratações e aquisições públicas em desconformidade com a Lei nº 8.666/1993; Execução de reforma de mercado público com dispêndio de R$ 85.496,65, sem o devido procedimento legal ; Realização de despesas com transporte de policial sem respaldo legal ou contratual, totalizando R$ 21.100,00 .
Francisco Evandro e Silva Rocha (então Secretário Municipal de Educação): Lançamento de restos a pagar sem comprovação de lastro financeiro, no montante de R$ 160.860,34 ; Pagamento de remunerações a profissionais do magistério em valor inferior ao piso constitucional, totalizando R$ 1.039.236,82; Diversas inconsistências nas folhas de pagamento do magistério, sem comprovação de empenhos obrigatórios .
Elziane Mota dos Anjos (então Secretária Municipal de Saúde): Realização de gastos na reforma do Posto de Saúde José da Costa Veloso sem observância da legislação de licitações – R$ 43.693,68 ; Utilização de recursos públicos para fins não pertinentes à área da saúde – R$ 49.815,00; Movimentações financeiras não identificadas, no valor de R$ 84.759,00.
Thalyta Mota Queiroz (então Secretária Municipal de Assistência Social): Contratação de profissionais da área-fim sem a observância das normas legais pertinentes ; Movimentação indevida de recursos oriundos de contas bancárias não identificadas.
Jeovan Moura Pereira (então gestor da Câmara Municipal): Movimentações financeiras não identificadas, inclusive de recursos oriundos de programas federais; Despesas com contratação direta de serviços contábeis sem a comprovação da observância aos ritos legais.
Os réus foram devidamente notificados e apresentaram manifestações escritas nos IDs respectivos, seguidas das contestações (IDs. 23534352 e seguintes), arguindo, em síntese, a ausência de dolo específico, a inexistência de dano ao erário, bem como a atipicidade das condutas diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Em seguida, o Ministério Público apresentou réplica requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu substanciais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), estabelecendo que a tipificação dos atos ímprobos exige a comprovação de dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não se admite responsabilização por improbidade administrativa com base em responsabilidade objetiva ou em conduta culposa (ARE 843989).
No caso dos autos, apesar de restar demonstrado que os requeridos realizaram despesas com obras e serviços públicos sem observância da legislação licitatória, bem como ordenaram gastos sem respaldo contratual, falhas na gestão orçamentária e falta de transparência, não restou comprovado a intenção dolosa de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida.
Da mesma forma, não se verificou qualquer prova de desvio de recursos públicos ou enriquecimento ilícito dos réus.
Sendo assim, a ausência de prova do elemento subjetivo dolo, aliada à inexistência de prejuízo efetivo ao erário, inviabiliza a caracterização da improbidade administrativa, tornando impossível o prosseguimento da ação.
A jurisprudência tem reafirmado que a improbidade administrativa não pode ser confundida com mera irregularidade administrativa.
A ausência de dolo e de dano ao patrimônio público impede a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, destaco o precedente deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALTERAÇÃO DA LEI 8.429/92 .
DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE.
DANO AO ERÁRIO E FINALIDADE ESPECÍFICA DE OBTER BENEFÍCIO INDEVIDO.
NÃO COMPROVADOS. 1 .
Com as alterações da Lei 14.230/21, passou a ser contrária ao ordenamento jurídico a condenação por improbidade administrativa com base no reconhecimento de dolo genérico, sem que houvesse prejuízo ao erário, no caso das hipóteses do art. 10, ou finalidade específica de obter benefício indevido em todos os casos de improbidade. 2 .
Ainda que o gestor não tenha sido diligente e tenha inobservado as formalidades administrativas, tal fato não é suficiente para atribuir a ele a prática de ato doloso com finalidade específica, conforme indicação legal, necessário à configuração do ato ímprobo. 3.
Se os serviços contratados foram efetivamente prestados e não se comprovou superfaturamento, resta evidenciada a inexistência de perda patrimonial efetiva, pressuposto sem o qual não se configura a hipótese de improbidade administrativa prescrita na nova redação do artigo 10 da Lei 8.429/1992 . 4.
Não há evidências de que os réus agiram com propósito de causar dano ao erário e obter benefício indevido, mediante conduta com dolo específico, a caracterizar o ato ímprobo. 5.
Recurso conhecido e improvido . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800325-83.2019.8.18 .0135, Relator.: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Diante desse contexto, não se verifica justa causa para o prosseguimento da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prova do dolo do agente e da inexistência de elementos que comprovem prejuízo ao erário.
Sem custas, diante da natureza da demanda.
Ciência do Ministério Público.
P.R.I.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
14/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 01:07
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 20:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 08:48
Decorrido prazo de JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELVINA BORGES DA MOTA ANDRADE - CPF: *98.***.*21-34 (REU).
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24/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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21/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 00:51
Decorrido prazo de JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:51
Decorrido prazo de JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 00:51
Decorrido prazo de JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA em 04/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:59
Desentranhado o documento
-
04/08/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 17:44
Outras Decisões
-
05/02/2021 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO DA SILVA E ROCHA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO DA SILVA E ROCHA em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:21
Decorrido prazo de JEOVAN MOURA PEREIRA em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:21
Decorrido prazo de ELVINA BORGES DA MOTA ANDRADE em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:11
Decorrido prazo de ELZIANE MOTA DOS ANJOS em 03/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:10
Decorrido prazo de ELZIANE MOTA DOS ANJOS em 03/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2021 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2020 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2020 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 10:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2020 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2020 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2020 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2020 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2020 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2020 13:35
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 09:55
Juntada de petição
-
25/02/2020 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2019 05:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 10/05/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 13:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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