TJPI - 0800474-84.2024.8.18.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800474-84.2024.8.18.0109 JUIZO RECORRENTE: TANIA RODRIGUES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que a condenou a multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se deve ou não ser mantida a discutida condenação.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 4.
O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude. 5.
Litigância de má-fé afastada.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 20888403) interposta por TANIA RODRIGUES BEZERRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá– PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada contra BANCO BRADESCO SEGUROS S.A.
Na sentença vergastada (ID 20888402), o juízo a quo indeferiu a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual, sob alegação deque a parte autora ajuizou outras demandas referentes ao mesmo fato, além de condenar a parte autora em litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso (id 20888403), alegando que não há motivo pela condenação por litigância de má-fé, requerendo que tal condenação seja afastada.
Apesar de intimado, o banco recorrido não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu.
O simples fato de o Autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, uma vez que as alegações existentes nos autos fizeram parte da sua tese autoral.
Ademais, outras ações ajuizadas não garantem que houve litigância de má-fé.
Não houve, ainda, a possibilidade de defesa pela parte autora, que, em sede recursal, afirma que tais ações tratam de objetos diversos.
Outrossim, deve-se considerar que o Requerente é beneficiário de pouca renda da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude.
Isso posto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação por litigância de má-fé. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
22/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:24
Conhecido o recurso de TANIA RODRIGUES BEZERRA - CPF: *29.***.*80-60 (JUIZO RECORRENTE) e provido
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01/08/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800474-84.2024.8.18.0109 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: TANIA RODRIGUES BEZERRA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 14:00
Expedição de intimação.
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18/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:14
Decorrido prazo de TANIA RODRIGUES BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 17:38
Juntada de petição
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24/10/2024 09:46
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:46
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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