TJPI - 0840218-90.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRIZA MARTINS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:52
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0840218-90.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANDRIZA MARTINS DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos em lote...
Decido.
Em primeiro lugar, houve manifestação autoral (ID 73325590), em atenção ao ato ordinatório de ID 72175430, para juntar documentos comprobatórios, que se revelam como emenda à inicial.
Considerando ser possível a emenda da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, acolhe-se parcialmente o pedido da parte autora.
Em segundo lugar, é importante salientar que a possibilidade de realização de exame técnico no âmbito deste Juizado Especial, nos termos assegurados pelo art. 10 da Lei 12.153/09, é diferente da realização de prova pericial, prevista no Código de Processo Civil. É cediço na jurisprudência pátria que o exame técnico é utilizado em casos de menor complexidade e de natureza mais simples e que a mera necessidade de perícia técnica afasta a competência do Juizado Especial.
Há, contudo, casos em que as próprias partes, autora e réu, carreiam laudos, devidamente assinados por profissionais habilitados ao objeto em litígio, a fim de comprovarem suas alegações (art. 373, do CPC), oportunidade em que o juízo, ainda em sede de juizado especial, possa invadir o mérito da ação ao valorar os laudos trazidos, julgando-o, sem que a declaração de incompetência se opere em virtude da necessidade de perícia.
A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. 3.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 4.
O momento oportuno para colacionar tais documentos é do protocolo da inicial, ou, como no caso dos autos, o momento propiciado pelo juízo de 1ª instância para emendar a peça de ingresso, não se admitindo a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação. 5.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o atendimento insuficiente à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1233989, 07047851320198070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Lei Nº 9099/95 prevê, no seu art. 28, após a realização da audiência de instrução, será proferida a sentença, não abrindo a lei espaço para outras diligências, salvo quando necessária a produção de mais provas, a critério do juiz, conforme prevê o seu art. 40.
Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Desta forma, pendente a realização de qualquer ato processual, não pode o processo ser direcionado a julgamento.
Tendo em vista a dicção do art. 33, da Lei Nº 9.099/95, ao magistrado se reserva a faculdade de limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, in verbis: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Além disso, incumbe às partes trazer informações e testemunhas determinadas a esse rito especial, para o deslinde da controvérsia, do mesmo modo que, de outro, à(s) entidade(s) ré(s) possuem o dever de fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação, com fundamento no art. 9º, da Lei Nº 12.153/2009, já pronunciado nestes autos.
Isto posto, sobre o pedido de prova pericial, a análise das provas será apreciada em sede de julgamento, e haja vista a pretensão de produção de prova, se ordena o normal prosseguimento do feito até decisão final, remetendo os autos à Secretaria deste Juizado para designar audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual as provas que se entender de direito deverão ser apresentadas, inclusive com a possibilidade de as próprias partes, autora e réu, carrearem laudos, devidamente assinados por profissionais habilitados ao objeto em litígio, a fim de comprovarem suas alegações (art. 373, do CPC).
Em terceiro lugar, houve pedido autoral (ID 73325590), nos seguintes termos: […] Antes o exposto, requer-se: Acolhimento do laudo pericial Malote digital - ID 62424378, páginas 214- 223 produzida no processo originário Assim, deixo para apreciar o pedido da parte autora, veiculado na petição do ID 73325590, por oportunidade da sentença.
Em quarto lugar, registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da Resolução Nº 026/2012 CSDP que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita, razão por que se indefere o pedido de beneficio de justiça gratuita.
Ademais, tendo em vista que “[…] o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) e que “[…] a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (Enun. 116, FONAJE), a parte autora fica intimada para até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado nº 157 do FONAJE), trazer aos autos os documentos que comprovem a sua hipossuficiência (contracheques, CTPS, folha de pagamento, etc.), dos últimos 3(três) meses, a fim de que seja reapreciada na oportunidade do julgamento. À Secretaria para ajuste no cadastro PJE.
Em quinto lugar, considerando que já existe pronunciamento judicial nos autos (ID 69668076), ordeno o seu integral cumprimento, com providências quanto à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
16/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRIZA MARTINS DA SILVA - CPF: *54.***.*80-76 (AUTOR).
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16/07/2025 13:18
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/11/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDRIZA MARTINS DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:30
Decorrido prazo de BRENO SOARES FEITOSA BUENOS AIRES em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:51
Declarada incompetência
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26/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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