TJPI - 0830445-55.2023.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:11
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0830445-55.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA MENDES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ANA MARIA MENDES DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato nº 223168003).
O réu apresentou contestação.
A autora não trouxe réplica. É o relatório, absolutamente essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução.
Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Não há hipótese de suspensão do processo.
Das prejudiciais ou preliminares de mérito Com efeito, a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado, a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Sobreleva ressaltar que, por força da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo consignado com instituição financeira é regida pelas normas da Lei Consumerista.
Nesse sentido, aplica-se à demanda o prazo quinquenal, previsto no artigo 27, CDC, para o exercício de pretensão de reparação de danos ocasionados pela falha nos serviços prestados pela instituição financeira.
Considerando que, entre as datas dos descontos e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, rejeito a alegação de prescrição total, reconhecendo somente a parcial sobre as parcelas anteriores ao quinquênio de ajuizamento da ação..
Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Assim, rejeito todas as preliminares ou prejudiciais e não há outras questões a dirimir.
Vou ao mérito.
Do mérito O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao contrato nº 223168003, supostamente celebrado em julho de 2021.
Segundo apontam os documentos anexados, foram fixadas prestações no valor individual de R$ 296,23, a serem debitadas diretamente sobre os proventos previdenciários da parte demandante.
A autora nega ter anuído com o referido negócio, alegando fraude e/ou o seu inadimplemento.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do negócio,
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, apresentou via do instrumento contratual do negócio jurídico questionado (ID. 57321778 e 57321781), comprovando o consentimento da parte autora, formalizado por contrato escrito, onde são refinanciados outros contratos (868930432-0/ 868957568-9/ 870481827-0).
De tal maneira, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita, seguindo os requisitos de lei, faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do benefício previdenciário devido ao consumidor contratante.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2150278/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a validade jurídica da assinatura eletrônica — seja simples, avançada ou qualificada — deve ser aferida à luz do método de autenticação empregado, respeitando-se a autonomia privada e a liberdade de formas para manifestação de vontade.
No caso, os elementos constantes do contrato eletrônico apresentado pela requerida evidenciam a autenticidade (por meio da identificação pessoal, geolocalização e IP), bem como a integridade (assegurada pelo código "hash"), não havendo nos autos prova robusta capaz de infirmar a validade da contratação.
Importante destacar que o art. 411, inciso III, do CPC estabelece presunção de autenticidade ao documento particular não impugnado especificamente, e negar validade ao negócio jurídico com base em alegações genéricas e desacompanhadas de provas seria admitir comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico.
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos.
Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil.
Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, parte dos recursos oriundos do contrato de refinanciamento, após o abatimento das dívidas, foi revertido em favor da autora (ID 57321786).
Logo, denota-se que no que diz respeito ao contrato discutido nos autos, em verdade, o crédito foi utilizado para liquidar operação anterior (cuja a licitude não está sendo discutida nos presentes autos e o histórico de consignações não mostram que estão ativas).
Desta forma, não restando dúvidas de que a autora foi beneficiada pela quitação de dívidas antigas e pelo recebimento do saldo remanescente.
Importante frisar que a autenticidade de quaisquer dos documentos trazidos não foi questionada pela autora.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação.
Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A míngua de provas em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita descritos na Lei nº 1.060/50.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
14/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ANA MARIA MENDES DE SOUSA em 27/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:36
Outras Decisões
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11/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
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11/10/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:06
Declarada incompetência
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13/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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