TJPI - 0800141-32.2025.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:21
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 07:11
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800141-32.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: BALTAZAR FERREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação judicial na qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
Foi determinada a emenda da petição inicial.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu as determinações judiciais no prazo fornecido.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação O caso em tela se enquadra nas hipóteses de julgamento imediato do processo, com fundamento no art. 354 do CPC, uma vez que se configura situação estabelecida no parágrafo único do art. 321 da mesma lei.
A Nota Técnica nº 08 do Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí adotou conceitos relevantes trazidos na Nota Técnica 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE), com o objetivo de evitar a confusão conceitual entre demanda em massa e demanda predatória.
Esta última é caracterizada pelo ajuizamento de ações em grande escala, por meio de petições padronizadas que apresentam teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, limitando-se à alteração de dados pessoais da parte autora.
Essa prática inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando litigância massiva, repetitiva e temerária, com evidente abuso de direito, ao apresentar reiteradamente a mesma tese jurídica, artificial ou inventada.
O artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve dirigir o processo prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Nesse contexto, a repressão à litigância predatória se torna imperativa, uma vez que essa prática compromete o legítimo exercício do direito de ação.
A propósito, a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário para coibir esse tipo de conduta.
Diante disso, o Centro de Inteligência deste Tribunal emitiu a Nota Técnica nº 06, em junho de 2023, recomendando que, diante de indícios concretos de demanda predatória, o juiz deve adotar diligências cautelares para reprimir o abuso do direito.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ainda, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Firmadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na hipótese em exame, a consulta aos sistemas deste Tribunal revela que o causídico constituído possui diversas ações ajuizadas que versam sobre empréstimos consignados, tarifas bancárias ou reserva de margem consignável, o que indica a possibilidade de demanda predatória.
A similitude entre as petições iniciais, que diferem apenas nos dados do contrato ou na tarifa questionada, evidencia o caráter massivo da litigância, a ponto de suscitar dúvidas quanto à legitimidade do exercício do direito de ação.
Nesse contexto, todas as exigências feitas na decisão que determinou a emenda à inicial estão fundamentadas e encontram amparo na necessidade de regularizar o feito e afastar a litigância predatória.
Naquela oportunidade, foi expressamente determinada a correção de vícios processuais característicos desse tipo de prática abusiva, o que, no entanto, não foi atendido pela parte, mesmo após intimação do advogado peticionante. É sabido que, além das hipóteses comuns de indeferimento da inicial, a legislação processual estabelece que, caso o autor não cumpra a determinação de emenda à petição inicial, o magistrado poderá indeferi-la, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Essa regra visa garantir a higidez da relação processual e, no contexto da litigância predatória, constitui um mecanismo essencial para a preservação da dignidade da justiça.
Ressalte-se que a exigência de adequação da petição inicial não representa qualquer violação ao direito de ação.
Pelo contrário, trata-se de um requisito necessário para a observância dos ritos processuais e para evitar o sobrecarregamento do Judiciário com demandas temerárias. Àqueles que litigam de boa-fé e possuem interesse legítimo, a adequação às determinações judiciais não constitui obstáculo intransponível.
No entanto, no presente caso, a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial para emendar a inicial no prazo legal.
Nesse cenário, não há necessidade de intimação pessoal nem de concessão de prazo adicional, pois a preclusão já operou seus efeitos.
A preclusão temporal impõe às partes a obrigação de se manifestarem dentro dos prazos estabelecidos, e sua inobservância implica a renúncia voluntária ao direito de praticar o ato processual (artigo 223 do CPC).
Diante disso, constatada a inércia da autora em cumprir a determinação judicial e considerando a preclusão do direito de emendar a inicial, impõe-se a extinção do processo, com o consequente indeferimento da petição inicial.
Dispositivo Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC.
Não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida e sequer foi recebida.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Apresentada a Apelação, deixo de exercer juízo de retratação, pelas mesmas razões já expostas.
Determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, caso tenha ocorrido a citação ou o comparecimento espontâneo.
Na ausência desses atos, a intimação fica dispensada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
14/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:02
Indeferida a petição inicial
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01/06/2025 00:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 22:09
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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