TJPI - 0811607-93.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811607-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: CARLOS ALEXANDRE TAVARES LEITE REU: ÁLVARO SOARES BARBOSA PINTO ATO ORDINATÓRIO Intime-se o réu, ora embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
TERESINA, 23 de julho de 2025.
MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
23/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811607-93.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: CARLOS ALEXANDRE TAVARES LEITE REU: ÁLVARO SOARES BARBOSA PINTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTAS E PERDAS E DANOS movida por CARLOS ALEXANDRE TAVARES LEITE em face de ÁLVARO SOARES BARBOSA PINTO.
Na inicial, o autor aduziu que é proprietário do imóvel localizado na Avenida São Raimundo, 1200, apto 1007, bloco 01, Cond.
Vila Di Fiori, Cristo Rei, Teresina – PI; que no dia 1º de outubro de 2024 o requerido celebrou contrato de locação com autor pelo prazo de 12 (doze) meses; que o locatário, ora requerido, tem adotado conduta inadequada, segundo notificações de vizinhos; que o autor e a Administradora imóvel notificaram o requerido e após reiteradas advertências houve a aplicação de multa, no entanto, não surtiu efeito esperado na mudança do comportamento do requerido; que o Autor recebeu uma notificação formal do Condomínio solicitando a rescisão contratual da locação.
Requere a concessão de tutela de urgência para determinar imediatamente a desocupação do imóvel pelo Réu no prazo máximo de 15 dias.
Ao final, requereu a confirmação do definitivo o despejo do autor, a rescisão contratual, a condenação do autor ao pagamento das multas aplicadas e o ressarcimento de perdas e danos no imóvel.
Juntou notificações extrajudiciais devido a instalação do aparelho de ar-condicionado na varanda, local divergente do padrão; utilização de varal de roupas na varanda, conduta vedada; descarte inadequado de uma porta na área de lixo residencial; colocação inadequada de lixo na entrada da unidade residencial; e uso da piscina pelo animal de estimação do autor.
No despacho de ID. 73371710, foi postergada a análise da liminar e determinada a citação da parte requerida.
Em contestação (ID. 75539901), o requerido defendeu que a todo momento vem cumprindo fielmente suas obrigações contratuais, honrando o pagamento dos aluguéis e encargos previstos, bem como respeitando todas as cláusulas estabelecidas no instrumento contratual; que não há qualquer comprovação concreta da alegada infração contratual que justifique a rescisão do contrato e o pedido de despejo.
Afirmou que as alegações do Requerente são genéricas, desprovidas de provas robustas e eivadas de suposições que não se sustentam; que sua vida se resume ao trabalho e convívio com sua companheira que conforme dito se encontra gestante; que as notificações não se referem a fatos graves ou relevantes, mas a pequenos episódios isolados, absolutamente desproporcionais para fundamentar um despejo por quebra contratual; todas as multas oriundas das infrações foram adimplidas, além de adequação ao código de conduta; que o requerido reside com sua companheira que se encontra nos últimos meses de gestação, necessitando, portanto, realizar reformas internas no quarto da criança por vir, mas em virtude da presente ação paira a incerteza sobre a continuidade contratual.
Requereu tutela de urgência cautelar para assegurar a permanência do Requerido e de sua companheira gestante no imóvel, considerando a necessidade de estabilidade para a realização de reformas no quarto do bebê e a proteção à saúde física e emocional da gestante, até decisão final do mérito.
Réplica à contestação - ID. 76447825. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de despejo por infração contratual.
Em nosso sistema, na locação, o inquilino é obrigado a cumprir rigorosamente a convenção de condomínio e os regulamentos (art. 23, X, Lei nº 8.245 /91).
Caso o inquilino ultrapasse ou abuse dos seus direitos, o proprietário, após notificado pelo condomínio, pode renunciar o contrato e despejar o inquilino por descumprimento contratual e legal.
Nada obstante as convenções instituidoras de condomínio consubstanciarem-se normas de natureza cogente cuja observância se impõe a todos os condôminos, os quais poderão, inclusive, ter seus direitos individuais limitados em benefício do interesse coletivo, cabe a apreciação pelo Poder Judiciário se a aplicação de penalidade de rescisão e despejo mostra-se adequada e proporcional. É fato incontroverso nos autos que a parte autora locou à parte ré o imóvel situado na Avenida São Raimundo, 1200, apto 1007, bloco 01, Cond.
Vila Di Fiori, Cristo Rei, Teresina – PI, 64015-465, destinado exclusivamente para fins residenciais, pelo período de 12 meses.
Narra o autor que o réu, na vigência do contrato de locação, apresentou conduta incompatível com as regras da convenção de condomínio, infringindo, inclusive, cláusula contratual, razão pela qual pleiteia o despejo do réu com os demais consectários.
Analisando as infrações imputadas ao autor - instalação irregular de ar-condicionado, uso inadequado da varanda (varal), descarte irregular de lixo e materiais, animal de estimação usando a piscina -, típicas de problemas de convivência que podem ser resolvidos no âmbito condominial, considero que a medida extrema de despejo representa um ônus desproporcional frente às infrações narradas.
As infrações apontadas, embora reiteradas em um certo período, foram punidas com multa, o réu está adimplente com os aluguéis e demais encargos e pelo que dos autos consta as multas foram pagas e as condutas corrigidas, já que no curso da demanda não houve informação de novas infrações.
Infrações pontuais, corrigidas e punidas com multa, não autorizam automaticamente a rescisão contratual, se não verificada para além disso reiteração persistente do locatário, resistência ao cumprimento do contrato e prejuízo grave e concreto à coletividade.
Ressalte-se que, no Direito Civil brasileiro, vige o princípio da conservação dos contratos.
Nesse compasso, a rescisão contratual é medida de ultima ratio nas relações contratuais, aplicável tão somente na impossibilidade de, de algum modo, conservar o pacto mediante ajustes que visem a preservar o pacto, ou quando se tornar impossível ou for categoricamente não recomendada a manutenção do negócio jurídico.
Por outro lado, tendo o autor assinalado seu desinteresse em dar continuidade à relação contratual e reconhecendo que, na qualidade de locador, possui o autor direito de preservar o bom uso do imóvel e as regras contratuais, serve a presente demanda de interpelação do locatário quanto ao encerramento da locação ao final do prazo determinado no contrato (12 meses).
Diante das circunstâncias apresentadas nos autos e do direito de não renovação do contrato pelo locador, fica, desde logo, afastada a possibilidade de, à critério do locatário, prorrogar automaticamente a locação, permanecendo no imóvel, anunciando antecipadamente ao requerido que deve providenciar a desocupação do imóvel ao final do prazo contratual previsto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para manter a locação vigente até o termo final previsto no contrato, salvo se outra causa superveniente justificar a rescisão, assegurando ao autor o direito de não renovação da locação ao término do prazo determinado contratualmente.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência à falta de probabilidade do direito e risco de dano, requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela, sendo bastante a advertência ao requerido de que deve manter conduta condizente com as regras do condomínio e contrato, bem como se abster de reincidir em novas infrações enquanto permanecer no imóvel.
Considerando a sucumbência recíproca, custas pro rata na proporção de 50% para cada partes.
Honorários recíprocos para a parte adversa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Tendo em vista que concedo ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita, fica suspensa em face dele a exigibilidade das verbas de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
15/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 10:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 09:52
Determinada a citação de ÁLVARO SOARES BARBOSA PINTO (REU)
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05/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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