TJPI - 0850090-03.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0850090-03.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
REFINANCIAMENTO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA MARIA DA SILVA contra a sentença, id. 27023508, proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Nas razões recursais, id. 27023510, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado.
Em contrarrazões ao recurso, id. 27023513, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 127646900, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 27023496), encontra-se devidamente assinado, demonstrando a determinação da contratante em acatar seus termos e compromissos referentes ao empréstimo consignado contratado.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documentos demonstrativos de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento dos valores contratados referente ao contrato objeto deste processo (id. 27023495).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
A título de honorários recursais, arbitro seu valor no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
07/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
07/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/07/2025 07:03
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850090-03.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MARIA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 14 de julho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
14/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
17/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:58
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 07:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 07:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA DA SILVA - CPF: *13.***.*30-90 (AUTOR).
-
07/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758486-85.2025.8.18.0000
Taline de Sousa Santos
Juiz de Direito da Unica Vara da Comarca...
Advogado: Yuri Antao Bezerra
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 08:09
Processo nº 0803578-42.2024.8.18.0123
Manoel Bernardo de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2024 09:35
Processo nº 0800784-56.2022.8.18.0046
Francisco das Chagas Machado Brito
Municipio de Cocal
Advogado: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira C...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2022 16:36
Processo nº 0800784-56.2022.8.18.0046
Francisco das Chagas Machado Brito
Municipio de Cocal
Advogado: Ariana Furtado Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 11:53
Processo nº 0801459-71.2022.8.18.0061
Edinalva de Lima Soares
Paulo de Lima Soares
Advogado: Flavia Vaz Rodrigues Fontinele
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2022 10:29