TJPI - 0800915-62.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800915-62.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: IRENITA DIAS DA CRUZ, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., IRENITA DIAS DA CRUZ Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato devidamente formalizado, assim como da inequívoca disponibilização da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 2.
Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
Sentença reformada.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de duas Apelações Cíveis.
A primeira interposta por BANCO PAN S/A, e a segunda por IRENITA DIAS DA CRUZ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do valor do saque, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00, acrescida de juros moratórios e correção monetária, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Foi excluída, por meio de embargos de declaração, a condenação em multa anteriormente atribuída ao Banco.
Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO PAN S/A alega, em síntese, que: (i) não houve contato prévio da autora para resolução administrativa, o que configuraria ausência de interesse de agir; (ii) o contrato é legítimo, celebrado com assinatura a rogo e testemunhas, e cumpriu com o dever de informação; (iii) a parte autora teve pleno conhecimento da modalidade contratada, inclusive tendo solicitado telesaque; (iv) não houve vício de consentimento; (v) não se aplica a exigência de forma pública ao contrato particular; e (vi) pede a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos e a exclusão da condenação por danos morais.
A parte apelada IRENITA DIAS DA CRUZ, por sua vez, interpôs recurso adesivo, no qual alega, em síntese, que: (i) o contrato celebrado viola o dever de informação e a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, por não apresentar a data final do desconto; (ii) não houve uso do cartão para compras, apenas saque, o que reforça a caracterização de empréstimo disfarçado; (iii) a quantia fixada a título de danos morais (R$ 2.000,00) é insuficiente e não possui efeito pedagógico adequado; e (iv) requer a majoração para o valor de R$ 5.000,00, conforme parâmetro adotado pelo TJPI.
Nas contrarrazões, a parte apelada BANCO PAN S/A alega, em síntese, que: (i) o recurso da autora carece de fundamentação nova, repetindo argumentos já analisados na inicial; (ii) o valor arbitrado a título de danos morais já é proporcional e razoável, considerando os elementos dos autos; (iii) há indícios de litigância predatória por parte do advogado da autora, com a propositura de diversas ações semelhantes contra instituições financeiras, configurando possível má-fé; e (iv) requer o não conhecimento ou o improvimento do recurso adesivo.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DA VALIDADE DO CONTRATO Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.
Destarte, a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença.
Assim, cabe ao banco/apelante, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, documento que comprova a disponibilidade do crédito avençado em favor da parte autora/apelante (ID 25142831 e 25142830), bem como o instrumento de contrato (ID 25142829), devidamente assinado pela parte autora, com assinatura a rogo e duas testemunhas, de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Não procede a alegação da parte apelada/ 2° apelante de que houve ilegalidade da contratação, ante a falta de esclarecimento sobre o tipo de contratação e não há previsão para o fim dos descontos, fazendo com que a dívida nunca seja paga, pois, o instrumento de contrato juntado aos autos (ID 25142829), apresenta cláusulas redigidas de forma clara e destacada, não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, nem violação aos princípios da transparência e da confiança na contratação (art. 6º do CDC), pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais, devendo a sentença ser mantida.
Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato de cartão de crédito consignado.
A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA ALFABETIZADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS.
APELO IMPROVIDO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)” Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA No curso da lide, em suas razões recursais a parte apelante alegou que foram identificados elementos caracterizadores de possível judicialização predatória.
Pois bem.
A litigiosidade excessiva representa risco ao direito de ação, em razão da sobrecarrega os tribunais, com aumento do tempo médio para resolução dos casos e consequente diminuição da eficácia do Poder Judiciário.
O CNJ expediu a Recomendação nº 127/2022 em que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
A demanda predatória não é caracterizada apenas pelo elevado número de ações e envolve um plexo de características inerentes à captação de clientes e ao perfil destes, à petição inicial, aos documentos que instruem a exordial e à atuação do profissional.
Nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.
Não há dúvida da necessidade de cautela, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária.
Nesse contexto, como forma de reprimir tais demandas e ao mesmo tempo resguardar o direito de ação, bem como primar pelo princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF), a legislação processual pátria autoriza o magistrado a determinar a regularização da petição inicial, indicando com precisão aquilo que entende deva ser corrigido, quando verificar que esta não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, do CPC).
A demanda predatória não é caracterizada apenas pelo elevado número de ações.
Envolve um plexo de características inerentes à captação de clientes e ao perfil destes; à petição inicial; aos documentos que instruem a inicial; e à atuação do profissional.
O agir predatório geralmente envolve uma ou mais das seguintes características: a) distribuição de várias ações em curto espaço de tempo; b) distribuição por advogado residente em outro estado da federação; c) advogado com inscrição suplementar e atuação desproporcional aos advogados com inscrição local; d) partes idosas, aposentadas, pensionistas e/ou analfabetas; e) ingresso de múltiplas ações pela mesma parte, com fracionamento de pedidos que poderiam ser cumulados; f) similitude das demandas, com petições idênticas; g) narrativa vaga e genérica; h) alegação sistêmica de argumentos como fraude, desconhecimento do contrato, ou ausência de “lembrança” da contratação; i) ausência de documentos comprobatórios; j) requerimento da gratuidade de justiça sem comprovação dos requisitos No entanto, no caso dos autos, o pedido é certo e determinado, trata-se de ação declaratória que visa a nulidade do contrato nº 761899718-8, no valor de R$ R$ 1.605,00 (mil, seiscentos e cinco reais), tendo a parte autora informado que o desconto ocorre de forma automática em sua conta, comprovando em ID 25142821 - tal situação.
Por outro lado, foi apresentado o documento de identidade da autora, tratando-se de analfabeto e idoso, consta ainda comprovante de endereço em nome do filho da autora e a procuração está devidamente assinada, sendo que a data da outorga coincide com a propositura da ação, sendo de apenas 1 (um) mês.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, V, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n°18, 30 e 37, deste E.
TJPI, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas por BANCO PAN e IRENITA DIAS DA CRUZ, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO à apelação da instituição financeira para reformar a sentença afastando todas as condenações impostas à instituição financeira.
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela parte autora/apelada, conforme o Tema n.º 1059 do STJ, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
14/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 07:27
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 07:41
Recebidos os autos
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19/05/2025 07:41
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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