TJPI - 0807896-73.2021.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:29
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807896-73.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de FRANCISCA PEREIRA DA COSTA, todos qualificados nos autos.
Tramitando regularmente o feito, por meio do Despacho de ID nº 68165397, determinou-se a intimação da parte exequente na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito; não havendo manifestação do patrono, determinou-se também a intimação da parte exequente pessoalmente para que, no prazo mencionado, manifeste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de configurar abandono da causa, nos termos do art. 485, III, e § 1º do CPC.
Devidamente intimada por meio de advogado, a parte exequente quedou-se inerte.
Expedida carta de intimação (ID nº 69527615), a parte exequente foi devidamente intimada, conforme certidão de ID nº 70470498.
Certidão de ID nº 72959010, na qual consta a informação de que intimada via correios, da decisão de Id nº 68165397, a parte autora quedou-se inerte.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, consoante disposições contidas no art. 485, III, do CPC.
Explica Humberto Theodoro Júnior: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias” (Curso de Direito Processual Civil, 2015, p. 1019).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2.
Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital.
Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3.
A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4.
Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5.
Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) Destarte, cumprida a exigência do art. 485, §1º, do CPC, houve a tentativa de intimação da parte exequente, deixando de promover o devido andamento processual.
Deste modo, face o abandono da parte autora em relação ao processo, faz-se necessária a extinção sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com supedâneo no artigo 485, III do CPC, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e diligências que lhe competia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida BAIXA.
CAMPO MAIOR-PI, 6 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 16:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:24
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2024 09:48
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
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16/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:27
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 20:17
Conclusos para despacho
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28/08/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 04:55
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 03:40
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
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13/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
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23/06/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 18:33
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA COSTA em 11/05/2022 23:59.
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05/04/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 17:14
Conclusos para despacho
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15/12/2021 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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