TJPI - 0862818-42.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:23
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0862818-42.2023.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Apelante: JHONATAS WILLIAM ALVES DA SILVA Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Jhonatas William Alves da Silva contra a sentença proferida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e o absolveu da imputação de receptação com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
A condenação teve por base a apreensão de revólver calibre .32, encontrado após informação de populares de que o réu o teria escondido em um jarro, fato confirmado por policial militar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes para sustentar a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ou se deve ser aplicada a regra do in dubio pro reo e, consequentemente, decretada sua absolvição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo está confirmada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos das testemunhas, especialmente o policial militar que afirmou ter sido informado por populares de que o réu escondera a arma, sendo o objeto posteriormente localizado no local indicado. 4.
O delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte de arma de fogo sem autorização legal, sendo desnecessária a demonstração de potencial lesividade ou dolo específico. 5.
Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo e na fase inquisitorial, foram firmes, coerentes e harmônicos, conferindo credibilidade à narrativa acusatória, especialmente diante da ausência de provas que infirmem essas declarações. 6.
A negativa de autoria apresentada pelo réu não encontra respaldo nas demais provas constantes nos autos, sendo insuficiente para afastar o juízo de certeza quanto à prática delitiva. 7.
A sentença foi devidamente motivada, analisou criteriosamente os elementos probatórios e fixou a pena de forma proporcional à gravidade do fato e às circunstâncias pessoais do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configura-se com o simples ato de portar ou ocultar arma de fogo sem autorização legal, por se tratar de crime de mera conduta e perigo abstrato. 2.
Os depoimentos policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para embasar a condenação penal. 3.
A negativa do réu desacompanhada de prova robusta não afasta a autoria quando o conjunto probatório é harmônico e convincente”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 386, VI e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.05.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JHONATAS WILLIAM ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e o absolveu da imputação de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Consta na denúncia que, no dia 21/12/2023, por volta das 09h45min, na Rua Saturno, bairro Satélite, nesta Capital, o acusado foi surpreendido por policiais militares enquanto trafegava na garupa de uma motocicleta que possuía restrição de roubo/furto.
Durante a tentativa de abordagem policial, o réu empreendeu fuga, sendo posteriormente detido nas proximidades da UPA do bairro.
Informado por populares de que o réu havia escondido uma arma de fogo em um jarro, os policiais realizaram buscas no local e encontraram um revólver calibre .32, de uso permitido, sem autorização legal.
Concluída a instrução, o Juízo de origem absolveu o acusado da imputação de receptação, por ausência de provas quanto à autoria, e o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs Recurso de Apelação (ID 23103387, fls. 01/08), requerendo em suas razões, sucintamente a absolvição do Apelante, alegando que o conjunto probatório dos autos não seria suficiente para caracterizar a materialidade e autoria do crime, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, VI, do CPP.
Em contrarrazões (ID 23103389, fls. 01/04), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e total improvimento do apelo interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 23662399 fls. 01/08), manifestou-se pelo “conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO O Apelante vindica a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, sob o argumento de não existir nos autos provas suficientes do delito imputado, requerendo sua absolvição nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Aduz que “o policial Robert Coutinho, afirmou em audiência que ao retornar a UPA se deparou com o réu JHONATAS preso, momento em que um popular, que não foi ouvido em audiência, teria alegado que o acusado teria supostamente se desfeito da arma de fogo, colocando-a em um jarro de planta.
Dessa forma, a arma encontrada não estava em posse de JHONATAS WILLIAM no momento, não se demonstrando uma prova concreta de que tal arma pertencia ao réu ou de que a estava portando em qualquer momento.
Ante exposto, se verifica através dos documentos acostados aos autos e da gravação da audiência de instrução, não há provas suficientes para ensejar a responsabilidade criminal do acusado, merecendo reforma a sentença penal condenatória”.
Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva.
Senão vejamos: Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante ( ID 23102547, fls. 04/30), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 23102547, fls. 18) e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal.
Consta no auto de exibição e apreensão que foi encontrado com o acusado a seguinte arma: “ Revólver, Descrição: 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, Número de identificação: 07383G, Calibre: .32, Quantidade de Tiros: 7, Marca: Doberman.” A testemunha de acusação ROBERT COUTINHO DE ALMADA MATOS, policial miliar, afirmou em juízo: “ que após retornarem à UPA, localizada no Bairro Satélite onde o réu havia pulado da moto e sido preso por um policial militar que fazia a segurança, um popular informou que o réu havia escondido uma arma de fogo em um jarro o que, de fato, foi comprovado pelos policiais.” Registre-se que a sentença vergastada já se manifestou sobre os argumentos de negativa de autoria do Apelante, nos seguintes termos: “DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/03.
Não restam dúvidas da prova da materialidade do crime, tal se dá, tendo em vista a formação do Auto de Apreensão da arma de fogo.
Quanto à autoria do delito, ficou evidenciado ter sido praticado pelo réu JHONATAS WILLIAM ALVES DA SILVA, considerando ter sido preso em flagrante pelos policiais.
O Policial Militar, ROBERT COUTINHO DE ALMADA MATOS, disse que após retornarem à UPA, localizada no Bairro Satélite onde o réu havia pulado da moto e sido preso por um policial militar que fazia a segurança, um popular informou que o réu havia escondido uma arma de fogo em um jarro o que, de fato, foi comprovado pelos policiais.
Interrogado, JHONATAS WILLIAM ALVES DA SILVA negou a prática do crime, dizendo que após pular da moto, por “não dever nada”, foi caminhando naturalmente, e que não escondeu nenhuma arma de fogo.
O conjunto probatório carreado aos autos é uníssono e sobejante, tolhendo qualquer dúvida sobre a verdade real dos fatos, sendo plenamente apto a ensejar um juízo de certeza da materialidade e autoria do réu.
O delito do art. 14, da Lei nº 10.826/03, se qualifica como crime de mera conduta, não lhe sendo exigido qualquer resultado naturalístico, bastando, para sua consumação, o mero comportamento do agente descrito no tipo penal.
Assim, para se consumar o tipo do referido dispositivo penal, basta o agente portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, sem autorização.
Pela leitura dos autos, observa-se que o denunciado praticou o primeiro verbo do núcleo do tipo penal, qual seja, portar arma de fogo sem autorização, ato este capaz e suficiente de por si só, consumar o delito em análise, visto ser crime de mera conduta.
Ademais, embora não seja necessário um resultado naturalístico, como se sabe, todo crime é imprescindível a ocorrência de um resultado normativo, sendo, no caso do tipo em estudo, qualificado como crime de perigo abstrato (...) Sendo atestado que o agente portava arma de fogo, consumado está o delito, sendo tais provas suficientes para fundamentar a sua condenação.
Evidenciada, portanto, a autoria e materialidade quanto ao crime do art. 14, da Lei nº 10.826/03.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO: In casu, o denunciado portou arma de fogo sem autorização para tanto, o que é suficiente para a tipificação do art. 14, da Lei nº 10.826/03.
Ademais, inexiste nos autos evidência de que o denunciado agiu sob o manto de alguma excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa ou em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito), considerando que, portar arma de fogo, como forma de se defender, não desqualifica o delito em análise.
Por fim, o acusado é imputável, haja vista ter cometido o delito já maior de idade e não haver indícios de possuir qualquer doença mental; era exigível, ao réu, no caso concreto, assumir conduta diversa, bem como, tem o acusado, potencial consciência da ilicitude de seus fatos, o que demonstra estarem presentes os três requisitos da culpabilidade, elemento imprescindível para caracterização do crime.
Presentes, portanto, os três substratos do crime, bem como os atos do acusado se inserirem com perfeição no fato típico estampado no art. 14, da Lei nº 10.826/03 (tipicidade formal).
Ademais, mostra-se reprovável as condutas assumidas pelo réu, de forma a ser de interesse ao Estado a persecução (tipicidade material).
Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, nos termos do art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado, JHONATAS WILLIAM ALVES DA SILVA, brasileiro, nascido em 23/08/2003, inscrito no CPF nº *75.***.*50-13, filho de Sonia Alves da Silva, como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03; e ABSOLVÊ-LO do crime do art. 180 do CP. ” Observa-se que os depoimentos dos policiais foram firmes, coerentes e harmônicos entre si, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Insta salientar, com relação ao depoimento consignado pelos policiais, que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante, condenado por crime de receptação, ou a fixação de regime menos severo para cumprimento da pena. 2.
O agravante foi preso em flagrante conduzindo veículo de origem ilícita, sem habilitação, e com declarações contraditórias sobre a posse do bem.
A defesa alega ausência de tipicidade subjetiva, pois o registro de roubo do veículo foi posterior à abordagem.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem policial inviabiliza a configuração do dolo necessário para o crime de receptação. 4.
Outra questão é se a condenação por receptação pode ser mantida com base em depoimentos policiais e outros elementos probatórios, sem que a defesa tenha comprovado a origem lícita do bem.
III.
Razões de decidir 5.
O entendimento consolidado é que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6.
A ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem não impede a configuração do crime de receptação, desde que existam indícios suficientes da origem ilícita do bem e do conhecimento do agente. 7.
Os depoimentos dos policiais, revestidos de fé pública, constituem prova suficiente para a condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos do conjunto probatório. 8.
A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência do agravante e pela análise das circunstâncias judiciais, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.
No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2.
A ausência de registro formal de roubo no momento da abordagem não impede a configuração do crime de receptação. 3.
Os depoimentos dos policiais, quando coerentes e compatíveis com as demais provas, têm valor probante suficiente para a condenação".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.457/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC 944.894/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025. (AgRg no HC n. 984.097/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Ressalte-se que, tratando-se de crime de mera conduta, consuma-se com o simples ato de portar arma de fogo sem a devida autorização legal, sendo irrelevante a demonstração de dolo específico ou de potencial lesividade do artefato.
A negativa do réu em juízo não encontra amparo nas demais provas produzidas.
A sentença prolatada examinou de forma criteriosa todos os elementos dos autos, motivando adequadamente a condenação, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e fixando pena em patamar proporcional à gravidade concreta do fato e às condições pessoais do réu, inclusive reconhecendo maus antecedentes como fundamento para exasperação da pena-base.
Dessa forma, considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o termo de exibição e apreensão, o boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".
Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, devendo ser mantida a condenação.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 14/07/2025 -
15/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:53
Expedição de intimação.
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15/07/2025 11:53
Expedição de intimação.
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14/07/2025 08:41
Conhecido o recurso de JHONATAS WILLIAM ALVES DA SILVA - CPF: *75.***.*50-13 (APELANTE) e não-provido
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/07/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:57
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 03:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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11/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 22:53
Conclusos ao revisor
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09/06/2025 22:53
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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09/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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09/06/2025 13:55
Declarado impedimento por SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
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05/06/2025 15:10
Conclusos ao revisor
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05/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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02/04/2025 11:46
Conclusos para o Relator
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17/03/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 10:53
Expedição de notificação.
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20/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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