TJPI - 0812618-60.2025.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:55
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0812618-60.2025.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: PAULO SILAS PEREIRA SILVA SENTENÇA I- Relatório.
Trata-se de ação de requerimento de apreensão de veículo, ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S.A., em face de Paulo Silas Pereira Silva, a fim de lograr êxito na busca e apreensão pleiteada pelo autor em face do demandado, na comarca da Ilha de São Luís- MA (Processo nº 0803695-56.2024.8.10.0058).
Antes da concessão da liminar pleiteada na presente ação, o autor manifestou-se na Petição de Id. 73039364, informando o cumprimento do objeto do requerimento e requerendo o encaminhamento dos autos ao juízo de origem e o arquivamento da presente ação.
Sucinto relatório.
Decido.
II- Fundamentação.
A situação em debate revela procedimento excepcional disposto no comando normativo do §12º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969, que estabelece em seu §12 que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Na hipótese em apreço, conforme acima narrado, antes da concessão liminar pretendida, o autor revelou o cumprimento do objeto do requerimento, revelando a desnecessidade do prosseguimento da presente ação, cujo objetivo era unicamente o cumprimento da liminar de busca e apreensão supracitada.
Em outras palavras, não há mais necessidade/interesse no prosseguimento do presente, devendo o processo ser extinto, ante a perda superveniente de objeto.
III- Dispositivo.
Em face do exposto, e com base na fundamentação supra, declaro extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, ante a ausência de interesse de agir.
Determino o encaminhamento dos presentes autos ao juízo de origem.
Sem custas nem honorários.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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