TJPI - 0800784-50.2023.8.18.0069
1ª instância - Vara Unica de Regeneracao
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800784-50.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JORDANIRA VELOSO DA COSTA LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
COBRANÇA REGULAR.
RECURSO IMPROVIDO.
A assinatura digital associada à biometria facial e aos documentos pessoais válidos configura meio idôneo de formalização e validação de contratação eletrônica, afastando a alegação de fraude quando não demonstrado vício de consentimento.
O contrato de cartão de crédito consignado apresentado pela instituição financeira possui cláusulas redigidas de forma clara e destacada, com valores, juros e custos informados, atendendo ao disposto nos arts. 54 e 54-B do CDC, evidenciando a anuência da parte contratante.
Os descontos realizados nos proventos do consumidor decorrem do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, não caracterizando ato ilícito nem ensejando reparação por danos morais.
Compete ao consumidor apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações para ensejar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o que não ocorreu no caso concreto.
A instituição financeira comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentando contrato assinado digitalmente, reconhecimento facial e utilização do cartão contratado.
O saque e a ausência de manifestação de arrependimento no prazo legal do art. 49 do CDC reforçam a validade do contrato e impedem a desconstituição do negócio jurídico.
Recurso improvido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORDANIRA VELOSO DA COSTA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
O Juízo fundamentou a improcedência com base nos documentos juntados aos autos, que demonstraram a contratação do cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha e a efetiva utilização do crédito pela autora, afastando a alegação de fraude.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que houve má-fé por parte do banco, que não apresentou comprovante válido de transferência do valor contratado, tampouco contrato assinado de forma idônea.
Argumenta pela nulidade do contrato e requer a condenação do apelado à repetição de indébito e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima, com assinatura digital e autorização para desconto em folha.
Sustenta que houve efetiva utilização do crédito pela apelante e que o contrato foi regularmente celebrado.
Aduz ainda que há abuso do direito de acesso à justiça por parte do patrono da apelante, com ajuizamento de demandas padronizadas e temerárias.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.
Destarte, a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença.
Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, instrumento contratual (id. 21126344), assinado digitalmente pela parte autora, onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial da parte autora, que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permitiu reconhecer a validade da contratação de forma livre e consciente, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da apelante, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial. É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, fundado na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto à instituição financeira AGIBANK S.A.
Sustenta o apelante que jamais contratou a operação, apesar de ter sido creditado o valor de R$50.814,73 em sua conta.
Pleiteia a devolução dos valores descontados, a condenação por danos morais e a nulidade do contrato firmado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade da contratação eletrônica de mútuo, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, bem como a presença de eventual vício de consentimento que possa comprometer a legitimidade do contrato celebrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A assinatura digital aliada à biometria facial e à apresentação de documentos pessoais idôneos configura meio hábil e suficiente para validação da contratação eletrônica.
O contrato de empréstimo (CCB) juntado aos autos demonstra de forma clara a avença firmada e a transferência do valor à conta de titularidade do apelante, descaracterizando a alegação de fraude ou desconhecimento.
Inexistem elementos nos autos que demonstrem vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico nos termos dos arts. 138 e 171, II, do CC.
A disponibilização do valor e o desconto das parcelas acordadas no benefício previdenciário não configuram ato ilícito nem ensejam reparação por danos morais ou materiais, quando ausente comprovação de irregularidade contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por meio eletrônico é válida quando realizada com assinatura digital, biometria facial e apresentação de documentos pessoais idôneos.
Inexiste direito à anulação contratual ou à reparação civil quando ausente prova de vício de consentimento ou irregularidade na formalização do contrato.
A ausência de manifestação tempestiva de arrependimento no prazo legal do art. 49 do CDC impede a desconstituição do negócio jurídico eletrônico.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 171, II; CDC, art. 49; CPC, art. 85, §11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.068099-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025)” Não procede, assim, a alegação da parte apelante de que houve ilegalidade da contratação, ante a falta de esclarecimento sobre o tipo de contratação e não há previsão para o fim dos descontos, fazendo com que a dívida nunca seja paga, pois, o instrumento de contrato juntado aos autos (ID 21126344), apresenta cláusulas redigidas de forma clara e destacada, não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total.
Ressalte-se, inclusive, que o contrato foi firmado por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que torna inverossímil a alegação de que teria sido levada a erro quanto à natureza da contratação.
Ademais, a instituição financeira juntou, ainda, faturas demonstrando o uso efetivo do cartão pela parte autora/apelante, bem como, o saque realizado no dia 26/09/2022 (id. 21126346,p. 4).
Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato.
Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor.
Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações.
Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator -
04/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 05:31
Decorrido prazo de JORDANIRA VELOSO DA COSTA LIMA em 23/08/2023 23:59.
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20/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:23
Intimado em Secretaria
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20/04/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:30
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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