TJPI - 0808601-51.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808601-51.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: WEBERT SOUSA OLIVEIRA REU: CHICO SENA e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por Webert Sousa Oliveira em face de FRANCISCO, comumente conhecido como “Chico Sena”, e de JOAQUIM, conforme a petição inicial e os documentos que a acompanham.
O autor narra, em síntese, que: (i) é o legítimo possuidor de um terreno localizado na Rua Osvaldo Cruz, Nº 6256, bairro Planalto, nesta cidade de Parnaíba-PI; (ii) a posse do imóvel lhe foi transmitida por sucessão hereditária, em decorrência do falecimento de seu genitor, o Sr.
Francisco Tadeu de Oliveira, ocorrido em 24 de outubro de 2020; (iii) o referido bem teria sido adquirido pelo falecido no ano de 2006, por meio de contrato de compra e venda celebrado com o Espólio de José Maria Mendes Leal, com a intermediação do Sr.
Aristides Neto Almeida de Andrade; (iv) desde o falecimento de seu pai, exerce posse sobre o bem, realizando a limpeza e a manutenção, com a intenção de concretizar o projeto de seu genitor de construir uma oficina no local; (v) em 25 de outubro de 2024, ao se dirigir ao imóvel para realizar a limpeza periódica, deparou-se com a demolição de alicerce anteriormente construído e tomou conhecimento de que o terreno havia sido supostamente vendido pelo primeiro requerido, "Chico Sena", ao segundo requerido, "Joaquim".
Diante do alegado esbulho possessório, pugnou pela concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, pela procedência da ação, com a confirmação da tutela e a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais.
A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo o contrato de compra e venda e comprovantes de pagamento (ID 67174358).
Na decisão de ID 67256627, deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e designou-se audiência de justificação prévia.
Realizada a audiência de justificação em 19 de março de 2025 (ID 72651640), na qual estiveram presentes o autor, assistido pela Defensoria Pública, e o requerido, Sr.
Laureci de Sena Vieira, acompanhado de seu advogado.
Naquele ato, o requerido reiterou não possuir qualquer interesse no bem em litígio, o que levou este Juízo a determinar o aditamento do polo passivo da demanda, com a advertência de que o Sr.
Laureci de Sena Vieira (Chico Sena) deveria se abster de praticar qualquer ato, de fato ou de direito, que envolvesse a posse do imóvel.
Contudo, em 09 de abril de 2025, a parte autora protocolou petição de caráter urgente (ID 73833494), noticiando fato novo e de extrema gravidade, referente ao descumprimento da ordem judicial pelo Sr.
Laureci de Sena Vieira, afirmando que ele contratou equipe para a construção de um muro no imóvel.
Diante disso, requereu a concessão de medida liminar, desta vez para determinar a demolição do muro, a desocupação imediata do imóvel e o restabelecimento da cerca, sob pena de multa diária, além da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil.
Intimado, o Sr.
Laureci de Sena Vieira, nas petições de IDs 73859991 e 74163259, negou as acusações, sustentou que não contratou qualquer obra e que não esteve no local, acusando o autor de tentar induzir este magistrado a erro ao utilizar fotografias antigas, datadas de novembro de 2024.
A parte autora, na petição de ID 74118543, rebateu os argumentos, afirmando que a maioria das fotografias e vídeos eram recentes e demonstravam a progressão da obra, inclusive com imagens que continham a data de 09 de abril de 2025.
Finalmente, na petição de emenda à inicial (ID 74923695), a parte autora requereu a retificação do polo passivo para incluir Edinaldo Gonçalves Damasceno (correto nome do suposto adquirente do imóvel, anteriormente designado "Joaquim") e Aristides Neto Almeida de Andrade (cedente na negociação original).
Os autos vieram conclusos para decisão acerca da emenda à inicial, do pedido de tutela de urgência para demolição do muro e da alegação de ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório do essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito reclama a análise de múltiplas questões processuais e de mérito que surgiram no seu intrincado desenrolar, as quais passo a examinar de forma pormenorizada e em capítulos distintos, para maior clareza e organização.
II.1.
DO RECEBIMENTO DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL A parte autora, em cumprimento à deliberação proferida na audiência de justificação (ID 72651640) e valendo-se da faculdade processual que lhe é conferida, busca a alteração do polo passivo da demanda e a complementação da causa de pedir.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 329, incisos I e II, estabelece que o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu e até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu.
No caso em tela, embora o réu originário, Sr.
Laureci de Sena Vieira (Chico Sena), já tenha sido citado, a emenda visa à inclusão de novos réus – Edinaldo Gonçalves Damasceno e Aristides Neto Almeida de Andrade – que ainda não foram integrados à lide. É admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade de formas.
Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DECISÃO QUE INDEFERIU O ADITAMENTO DA INICIAL FEITO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS – INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO – INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. “É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de que, "em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu" (STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/09/2019). (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1023711-34.2023.8 .11.0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023).
Portanto, parte da emenda independe de consentimento do requerido já citado, sendo possível a correção da qualificação de um dos réus, inicialmente nominado "Joaquim", e a inclusão no polo passivo de pessoa que, segundo a narrativa autoral, teve participação direta no negócio jurídico que deu origem ao litígio (Aristides Neto Almeida de Andrade).
A inclusão de todos os sujeitos que potencialmente participaram dos fatos controvertidos é fundamental para a formação de um litisconsórcio passivo que permita uma resolução de mérito justa e abrangente, evitando-se decisões conflitantes e garantindo o contraditório e a ampla defesa a todos os envolvidos.
Ressalto, entretanto, que o requerimento de complementação de causa de pedir e inclusão de pedidos dependerá de consentimento do requerido já citado, conforme disposto no artigo 329, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, recebo em parte a emenda à petição inicial de ID 74923695 e determino a inclusão de Aristides Neto Almeida de Andrade no polo passivo da presente ação e a retificação do nome de Edinaldo Gonçalves Damasceno, anteriormente nominado “Joaquim”.
II.2.
DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE EXCLUSÃO E DA MANUTENÇÃO DE LAURECI DE SENA VIEIRA NO POLO PASSIVO Conforme relatado, na audiência de justificação de ID 72651640, com base na declaração expressa do próprio requerido de que não possuía qualquer interesse sobre o imóvel, reconheceu-se que o Sr.
Laureci de Sena Vieira (Chico Sena) não deveria ser parte do processo, razão pela qual se determinou a emenda da petição inicial, com a sua exclusão da lide.
Tal decisão, proferida oralmente e reduzida a termo, fundamentou-se nos elementos fáticos e probatórios então disponíveis.
Ocorre que as decisões interlocutórias, sobretudo aquelas que versam sobre as condições da ação e os pressupostos processuais, mantêm sua validade enquanto permanecer inalterado o quadro fático que as fundamentou.
A superveniência de fatos novos, devidamente comprovados, não apenas autoriza, mas impõe ao magistrado a reanálise da questão, em nome da busca da verdade real e da correta prestação jurisdicional.
No caso dos autos, a petição de ID 73833494, protocolada menos de um mês após a referida audiência, trouxe uma narrativa fática que, caso confirmada, altera a percepção sobre a participação e o interesse do Sr.
Laureci de Sena Vieira (Chico Sena) na lide.
Isso porque o autor alega, e anexa elementos probatórios indiciários (fotografias e vídeos), que o requerido, a despeito de sua declaração em juízo e da ordem judicial para que se abstivesse de qualquer ato possessório, teria praticado novo e ostensivo esbulho, por meio da construção de um muro no imóvel litigioso.
A análise do material audiovisual juntado, em especial as fotografias de IDs 73838549 e 73843445 e as manifestações subsequentes, revela a verossimilhança nas alegações do autor.
Embora a defesa do Sr.
Laureci de Sena Vieira tente desqualificar as provas, afirmando que são imagens antigas, a parte autora contrapõe tal alegação com fotografias que possuem data impressa recente e vídeos nos quais trabalhadores informaram que foram contratados por “Chico Sena” para a realização da obra no imóvel, o que demonstram a evolução da construção, fatos que o requerido não logrou infirmar com provas robustas.
A sua defesa limitou-se a uma negativa genérica, sem apresentar qualquer elemento capaz de afastar a credibilidade das alegações, imagens e vídeos apresentadas pelo autor.
A conduta imputada ao Sr.
Laureci de Sena Vieira, de praticar atos materiais de posse e de alteração do estado fático do bem logo após declarar em Juízo não ter interesse na causa, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium processual) que revela, no mínimo, uma pertinência subjetiva superveniente com o objeto da ação.
Sua presença no polo passivo torna-se, portanto, indispensável, não apenas para que responda pela sua suposta posse e pelos atos de esbulho, mas também para que se submeta aos efeitos da coisa julgada e para que seja possível apurar sua responsabilidade pelos atos praticados no curso do processo.
Dessa forma, a manutenção do Sr.
Laureci de Sena Vieira na lide é medida que se impõe para a correta instrução processual e para a efetividade de um futuro provimento de mérito.
Isso posto, com fundamento na alteração do substrato fático e na teoria da asserção, determino a manutenção do Sr.
Laureci de Sena Vieira ("Chico Sena") no polo passivo da presente demanda.
II.3.
DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR DE DEMOLIÇÃO DO MURO E DA SANÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A parte autora, diante da notícia da construção do muro, formulou dois pedidos de natureza urgente: a aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça e a concessão de tutela de urgência para demolição da referida construção.
Passo à análise conjunta, mas individualizada, de ambos os pleitos.
II.3.1.
DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA O artigo 77 do Código de Processo Civil elenca os deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo, estabelecendo um padrão de conduta ético e leal.
Dentre esses deveres, destacam-se os incisos IV e VI, que vedam, respectivamente, "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação" e "não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso".
O parágrafo segundo do mesmo artigo é taxativo ao classificar a violação a tais deveres como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o responsável à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
A conduta imputada ao requerido Sr.
Laureci de Sena Vieira amolda-se com precisão à hipótese legal.
Ao iniciar a construção de um muro no imóvel que é objeto central da disputa possessória, o requerido inovou ilegalmente no estado de fato do bem.
Mais gravemente, tal ato ocorreu em consciente desrespeito a uma determinação judicial expressa, proferida em audiência, para que ele se abstivesse de qualquer ato que envolvesse a posse do imóvel.
A sua defesa, como já mencionado, mostra-se frágil e desprovida de elementos de convicção.
A tentativa de desacreditar as provas fotográficas e videográficas, alegando serem antigas, não se sustenta diante da sequência de imagens e da ausência de qualquer contraprova.
A lealdade processual exigia que o requerido, diante de uma acusação tão grave e documentada, trouxesse aos autos provas concretas de que não estava envolvido na construção, o que não fez.
A sua conduta processual, somada à verossimilhança das alegações autorais, denota um profundo desrespeito não apenas à parte contrária, mas, sobretudo, a este Poder Judiciário e à autoridade de suas decisões.
A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça é, portanto, medida imperativa, a fim de coibir a reiteração de tais práticas e de resguardar o prestígio da jurisdição.
II.3.2.
DO PEDIDO LIMINAR DE DEMOLIÇÃO DO MURO Quanto ao pedido de concessão de medida liminar para a demolição imediata do muro, a análise deve ser feita com maior cautela.
A concessão de tutelas de urgência de natureza satisfativa, especialmente aquelas cujos efeitos são de difícil ou impossível reversão, exige a presença inequívoca dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso vertente, embora a conduta do requerido seja reprovável e configure, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça, a ordem de demolição, neste momento processual, se mostra uma medida excessivamente drástica e prematura.
A demolição é um ato irreversível que implicaria na destruição de patrimônio antes mesmo de uma análise aprofundada sobre a questão central da lide: a quem, de fato, pertence a melhor posse sobre o imóvel.
A controvérsia possessória ainda é intensa.
Ordenar a demolição do muro antes do exaurimento da instrução probatória poderia configurar um prejuízo irreparável à parte que, ao final, venha a ter seu direito reconhecido.
Configura-se, pois, a irreversibilidade da medida, havendo risco de que a concessão da medida liminar cause um dano maior do que aquele que se visa evitar.
Ademais, o perigo na demora para o autor não se manifesta de forma a justificar a medida extrema de demolição.
A existência do muro, por si só, não impede o futuro reconhecimento de seu direito possessório, podendo a questão ser resolvida como perdas e danos ou determinada a sua demolição em sede de sentença definitiva, após cognição exauriente.
O que se mostra urgente e necessário, no momento, é paralisar a inovação no estado do bem, o que pode ser alcançado por meio de uma ordem de abstenção, e não necessariamente pela demolição do que já foi construído.
Portanto, por prudência e para evitar danos irreversíveis, indefiro o pedido liminar de demolição, sem prejuízo de que seja determinada a imediata cessação de qualquer obra no local.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 77, 300, 329 e 560 e seguintes do Código de Processo Civil: a) Recebo em parte a emenda à petição inicial de ID 74923695 e determino a inclusão de Aristides Neto Almeida de Andrade no polo passivo da presente ação e a retificação do nome de Edinaldo Gonçalves Damasceno, anteriormente nominado “Joaquim”. b) Determino a manutenção do Sr.
Laureci de Sena Vieira ("Chico Sena") no polo passivo da presente demanda, em razão dos fatos supervenientes noticiados; c) Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para demolição do muro construído no imóvel litigioso, em razão da presença de irreversibilidade da medida; d) Determino, contudo, que o requerido, Sr.
Laureci de Sena Vieira, bem como os demais requeridos e qualquer pessoa que atue em seus nomes, cessem imediatamente qualquer ato de construção, alteração ou inovação no estado de fato do imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e) Aplico ao requerido, Sr.
Laureci de Sena Vieira, com fundamento no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo o requerido ser intimado para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias; f) Intime-se o requerido, Sr.
Laureci de Sena Vieira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se concorda com a alteração da causa de pedir e inclusão de novo pedido, conforme requerido pelo autor na emenda à petição inicial; f) Após a retificação do polo passivo e decurso do prazo previsto no item “f” deste dispositivo, citem-se os réus Edinaldo Gonçalves Damasceno e Aristides Neto Almeida de Andrade, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contestação, oportunidade na qual poderão informar se possuem interesse na realização de audiência de conciliação; Expedientes necessários.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:07
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/07/2025 11:07
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:24
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/04/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIS DE NAZARE PEREIRA OZORIO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 12:48
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:05
Audiência de justificação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:07
Outras Decisões
-
27/11/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WEBERT SOUSA OLIVEIRA - CPF: *65.***.*70-75 (AUTOR).
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25/11/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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