TJPI - 0802104-53.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802104-53.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] APELANTE: PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP APELADO: DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA, CARLA FERNANDA NEVES DE SA APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 17675017) interposta por PAN CONSTRUTORA LTDA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DANIEL ALENCAR DE MACEDO E CARLA FERNANDA NEVES DE SÁ., na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda da(s) parte(s) autora(s), nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal.
Verificou-se que embora tenha acostado diversos documentos com o intuito de demonstrar sua situação financeira e que faz jus ao benefício pleiteado, a parte não juntou documentação atualizada, que demonstre a atual situação financeira da parte apelante.
Através da decisão de Id 23139714, foi determinada a intimação do causídico da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos atualizados/recentes capazes de comprovar a insuficiência de recursos e demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, ou, recolher as custas do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifica-se que parte quedou-se inerte, decorrendo seu prazo em 24/03/2025.
Cito os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A mera alegação de hipossuficiência pela pessoa jurídica não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como acontece com as pessoas naturais. 2.
Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3.
Apesar de possuir meios de provar, a agravante não demonstrou sua situação econômica, apenas sustentando que a retroescavadeira, objeto de suas atividades fim, fora apreendida indevidamente em processo de busca e apreensão. 4.
Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e não tendo a agravante se desincumbido do ônus de provar a sua incapacidade financeira, entendemos que o pedido deve ser indeferido, tal como fez o magistrado a quo. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006572-9 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO de COBRANÇA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – Ausência – INDEFERIMENTO. 1.
Embora possível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, é necessário, para a concessão, prova subsistente acerca de sua hipossuficiência financeira. 2.
Recurso denegado. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010337-4 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
DENEGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que fique comprovada sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, de acordo com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso concreto o pedido formulado foi corretamente indeferido pelo magistrado de piso, pois a empresa agravante não comprovou, como lhe cabia, que sua situação econômico-financeira não lhe permite arcar com os ônus decorrentes do processo. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007329-4 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2015) Desta forma, não tendo a parte recorrente demonstrado a sua impossibilidade de efetuar o recolhimento do preparo recursal em sua integralidade, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária e, em consequência, determino sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
04/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:19
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 03:17
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA NEVES DE SA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:20
Decorrido prazo de DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2023 00:57
Decorrido prazo de PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
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15/01/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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15/01/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:48
Decorrido prazo de DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:48
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA NEVES DE SA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:28
Decorrido prazo de PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 23:52
Outras Decisões
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22/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
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15/11/2022 04:57
Decorrido prazo de PAN CONSTRUTORA LTDA - EPP em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 04:57
Decorrido prazo de DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 04:57
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA NEVES DE SA em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 09:37
Conclusos para decisão
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28/10/2022 09:36
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 09:34
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 00:28
Decorrido prazo de DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA em 11/05/2022 23:59.
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05/07/2022 14:46
Expedição de .
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08/06/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 00:58
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA NEVES DE SA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:58
Decorrido prazo de DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:54
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA NEVES DE SA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:54
Decorrido prazo de DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:54
Decorrido prazo de CARLA FERNANDA NEVES DE SA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:54
Decorrido prazo de DANIEL DE ALENCAR MACEDO DUTRA em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 12:26
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 09:40
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
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20/01/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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