TJPI - 0800887-94.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800887-94.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: DELMIRA SILVA DO NASCIMENTOINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega que a parte executada não cumpriu espontaneamente a decisão terminativa proferida nos autos.
Desse modo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º do CPC.
Importante ressaltar que o executado fica ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Reitera-se que, em caso de não pagamento voluntário, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento).
Ainda, ressalta-se, por excesso de zelo que fica o executado intimado para, no mesmo prazo, proceder com o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Por fim, efetuado o pagamento do valor devido, por força do art. 526, § 1º do CPC, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo réu, advertindo-o de que a ausência de manifestação implica em aceitação tácita do quantum ofertado pelo executado.
Após, com ou sem manifestação do exequente, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Intimem-se e cumpra-se.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Caracol -
26/07/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800887-94.2023.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: DELMIRA SILVA DO NASCIMENTOINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega que a parte executada não cumpriu espontaneamente a decisão terminativa proferida nos autos.
Desse modo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º do CPC.
Importante ressaltar que o executado fica ciente de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Reitera-se que, em caso de não pagamento voluntário, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento).
Ainda, ressalta-se, por excesso de zelo que fica o executado intimado para, no mesmo prazo, proceder com o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Por fim, efetuado o pagamento do valor devido, por força do art. 526, § 1º do CPC, intime-se o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo réu, advertindo-o de que a ausência de manifestação implica em aceitação tácita do quantum ofertado pelo executado.
Após, com ou sem manifestação do exequente, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Intimem-se e cumpra-se.
CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Caracol -
15/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 07:39
Execução Iniciada
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04/02/2025 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/11/2024 23:59.
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26/10/2024 22:57
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 10:06
Recebidos os autos
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12/10/2024 10:06
Juntada de Petição de decisão
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09/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:40
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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04/05/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 03:56
Decorrido prazo de DELMIRA SILVA DO NASCIMENTO em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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